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7 DE SETEMBRO DE 1990

1783

Considerando os propósitos expressos no Acordo Geral de Cooperação e Amizade e no Acordo de Cooperação Científica e Técnica;

decidem, numa base de plena independência, respeito pela soberania, não ingerência nos assuntos internos e reciprocidade de interesses, concluir o seguinte Acordo:

Artigo 1.°

A República Portuguesa e a República de Cabo Verde, adiante designadas Partes, comprometem-se, na medida das suas possibilidades, em regime de reciprocidade e quando para tanto solicitadas, à prestação mútua de cooperação técnica no domínio militar.

Artigo 2."

1 — A cooperação técnica no domínio militar compreenderá acções de formação de pessoal, fornecimento de material e prestação de serviços.

2 — Os termos da cooperação a desenvolver-se, em qualquer das modalidades previstas, poderão ser objecto de regulamentação própria por protocolo adicional.

Artigo 3.°

As acções de cooperação previstas no presente Acordo integrar-se-ão em programas de cooperação, cujo âmbito, objectivo e responsabilidades de execução serão definidos, caso a caso, pelos serviços ou organismos designados como competentes pela legislação de cada Parte.

Artigo 4.°

1 — Nos casos em que a execução das acções de cooperação previstas no presente Acordo exija a deslocação de pessoal, a Pane solicitada para prestar e coordenar as referidas acções poderá enviar para o território da Parte solicitante uma missão, que se integrará na Embaixada, ficando na dependência do embaixador.

2 — Ao pessoal referido no número anterior são aplicáveis as disposições da Convenção de Viena sobre Relações Diplomáticas Relativas aos Membros do Pessoal Administrativo e Técnico das Missões Diplomáticas.

Artigo 5.°

1 — O pessoal de uma das Partes que frequente cursos ou estágios em unidades ou estabelecimentos militares da outra Parte ficará sujeito a um regime jurídico que definirá, nomeadamente, as condições de frequência dos referidos cursos ou estágios e as normas a que ficará sujeito.

2 — O regime jurídico referido no número anterior será definido pelas competentes autoridades de cada Parte, dele devendo ser obrigatoriamente dado conhecimento à outra Parte por meio de troca de notas diplomáticas.

Artigo 6.°

Com o objectivo de implementar as disposições do presente Acordo e assegurar a sua realização nas melhores condições, será constituída uma comissão mista paritária, que reunirá alternadamente em Cabo Verde e Portugal, devendo as suas reuniões, na medida do

possível, coincidir com as da comissão mista previstas no Acordo Geral de Cooperação e Amizade.

Artigo 7.°

Para execução do presente Acordo, a Parte Portuguesa concederá, na medida das suas possibilidades, bolsas para formação profissional e estágios e procurará implementar outras formas de apoio ao desenvolvimento dessas acções de formação.

Artigo 8.°

1 — Constitui encargo da Parte solicitante, nas condições que, para efeito de liquidação, vierem a ser estabelecidas por mútuo acordo, o custo do material fornecido pela Parte solicitada.

2 — Em matéria de prestação de serviço aplicar-se-á o regime de repartição de encargos previsto no artigo 18.° do Acordo de Cooperação no Domínio do Ensino e da Formação Profissional.

3 — A Parte solicitante assegurará ao pessoal integrante da missão referida no artigo 4.° alojamento adequado nos locais onde venha a prestar serviço, em condições a definir caso a caso.

4 — A Parte solicitante compromete-se a promover e assegurar o transporte para deslocação em serviço de membros da missão.

Artigo 9.°

1 — O presente Acordo entrará em vigor na data da última notificação do cumprimento das formalidades exigidas pela ordem jurídica de cada uma das Partes e será válido por um período de três anos, prorrogável por períodos iguais e sucessivos, salvo denúncia de uma das Partes por escrito, com antecedência de, pelo menos, 180 dias antes da sua expiração.

2 — As Partes reservam-se o direito de suspender a execução, no todo ou em parte, do disposto no presente Acordo ou, independentemente de qualquer aviso, proceder à sua denúncia, parcial ou total, se sobrevier modificação substancial das condições existentes à data da assinatura que seja de molde a pôr em causa a continuidade da cooperação nele prevista.

3 — A suspensão da execução ou a denúncia nos termos referidos no número anterior, que deverão ser objecto de notificação escrita à outra Parte, não deverão ser consideradas actos inamistosos e delas não resultará para a Parte que exerceu esse direito qualquer responsabilidade perante a outra Parte.

Artigo 10.°

As Partes signatárias obrigam-se a resolver qualquer diferendo relacionado com a interpretação ou aplicação deste Acordo com espírito de amizade e compreensão mútua.

Feito em Mindelo, aos 13 de Junho de 1988, em dois exemplares originais em língua portuguesa, fazendo ambos os textos igualmente fé.

Pelo Governo da República Portuguesa:

José Manuel Durão Barroso, Secretário de Estado dos Negócios Estrangeiros e da Cooperação.

Pelo Governo da República de Cabo Verde:

José Brito, Ministro Adjunto do Ministro do Plano e da Cooperação.