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II SÉRIE-A — NÚMERO 66

Nota justificativa 1 — Motivação do projecto

Inserindo-se na política da cooperação, pela qual se visa estreitar os laços de amizade e intensificar as relações de cooperação com os países africanos de língua oficial portuguesa, pretende-se, através do presente acordo com a República de Cabo Verde, definir as áreas consideradas preferenciais no domínio da cooperação técnico-militar, tendo em conta os interesses de ambas as partes.

1 — Sintese do respetivo conteúdo

O presente Acordo estabelece as condições de prestação mútua de cooperação técnica no domínio militar, a qual compreenderá acções de formação de pessoal, fornecimento de material e prestação de serviços.

3 — Articulação com o Programa do Governo

Este Acordo enquadra-se no Programa do XI Governo Constitucional, no qual se afirma como uma das grandes prioridades, em matéria de política externa, o reforço dos laços políticos, económicos e culturais e a diversificação da cooperação com os países de língua oficial portuguesa.

4 — Legislação a alterar ou a revogar Não há legislação a alterar ou a revogar.

5 — Participação ou audição de outras entidades

Foi consultado o Ministério da Defesa Nacional e ainda os seus departamentos Estado-Maior-General das Forças Armadas e estados-maiores dos ramos.

6 — Forma proposta para o projecto

Por ser da competência do Governo a aprovação desta convenção internacional, deverá o projecto revestir a forma de decreto, nos termos do n.° 2 do artigo 200.° da Constituição.

7 — Meios financeiros e humanos

A disponibilizar dentro das capacidades orçamentais e de pessoal do Ministério da Defesa Nacional, em especial dos ramos das forças armadas portuguesas, com o apoio do Ministério dos Negócios Estrangeiros.

8 — Legislação complementar

Não há necessidade de qualquer legislação complementar.

9 — Articulação com politicas comunitarias envolvidas

Não tem envolvidos aspectos de articulação com políticas comunitárias.

10 — Outros elementos convenientes de enquadramento poliUco-legisiativo

Em termos constitucionais, no âmbito das relações internacionais, decorrentes dos n.os 1 e 4 do artigo 7.°

Do Executivo, a Resolução do Conselho de Ministros n.° 10/85 [conceito estratégico de defesa nacional, parte in, n.° 3, alínea c)].

PROPOSTA DE RESOLUÇÃO N.° 38/V

APROVA PARA RATIFICAÇÃO, OS PROTOCOLOS ADICIONAIS I e H AS CONVENÇÕES DE GENEBRA DE 12 DE AGOSTO DE 1949

Nos termos da alínea d) do n.° 1 do artigo 200.° da Constituição, o Governo apresenta à Assembleia da República a seguinte proposta de resolução:

Artigo 1.°

São aprovados, para ratificação, os Protocolos Adicionais I e II às Convenções de Genebra de 12 de Agosto de 1949, concluídos em Genebra em 12 de Dezembro de 1977, cuja versão autêntica em língua francesa e respectiva tradução em língua portuguesa seguem em anexo à presente resolução.

Artigo 2.°

A ratificação será acompanhada da declaração que segue em anexo à presente resolução.

Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 23 de Agosto de 1990. — Pelo Primeiro-Ministro, Fernando Nogueira. — O Ministro da Defesa Nacional, Fernando Nogueira. — O Ministro dos Assuntos Parlamentares, Dias Loureiro. — O Ministro dos Negócios Estrangeiros, João de Deus Pinheiro.

DECLARAÇÃO ANEXO

O Governo de Portugal, tendo em atenção a história de negociação e adopção das regras que integram os Protocolos Adicionais I e II às Convenções de Genebra de 1949, esclarece que, no que concerne ao Protocolo Relativo à Protecção das Vítimas dos Conflitos Armados Internacionais (Protocolo I), em particular às matérias abaixo especificadas, é o seguinte o seu entendimento:

a) As regras estabelecidas neste Protocolo têm como fim regular o uso das armas convencionais;

b) A expressão «conflitos armados», constante do artigo 1.°, não inclui actos de terrorismo nem quaisquer outros actos puníveis pelo direito comum, quer cometidos isoladamente, quer em concertação;

c) As expressões «precauções úteis», constante do artigo 41.°, «meio prático», do artigo 56.°, «praticamente possível», dos artigos S7.° e 58.°, e «precauções possíveis», dos artigos 56.° e 78.°, são entendidas como significando