O texto apresentado é obtido de forma automática, não levando em conta elementos gráficos e podendo conter erros. Se encontrar algum erro, por favor informe os serviços através da página de contactos.
Não foi possivel carregar a página pretendida. Reportar Erro

1786

II SÉRIE-A — NÚMERO 56

ciar a intenção de proceder à ratificação dos Protocolos Adicionais I e II às Convenções de Genebra de 12 de Agosto de 1949 através de uma declaração proferida pelo embaixador Representante Permanente de Portugal junto dos Organismos Internacionais por ocasião da 25.a Conferência Internacional da Cruz Vermelha, realizada em Genebra de 24 a 31 de Outubro de 1986.

Por fim, assinale-se que até à data 73 países já fizeram o depósito dos seus instrumentos de ratificação dos protocolos em referência.

2 — Síntese do respectivo conteúdo

Foi assim elaborada pelo Ministério dos Negócios Estrangeiros a proposta de resolução anexa, cujo artigo 2.° veicula uma declaração interpretativa do âmbito de aplicação do Protocolo I.

De assinalar que as alíneas a) e b) da referida declaração têm, respectivamente, como objectivo a circunscrição da aplicação daquele Protocolo ao uso das armas convencionais e a sua não aplicabilidade a acções terroristas ou as outros actos puníveis pelo direito comum.

3 — Articulação com o Programa do Governo

A proposta de resolução anexa compatibiliza os interesses da segurança nacional, incluindo os princípios estratégicos de dissuasão sobre o qual assenta a segurança colectiva da aliança de que o nosso país faz parte, com um dos principais vectores da política externa portuguesa, designamente o fortalecimento internacional dos direitos do homem.

4 — Legislação a alterar ou revogar

Pela Resolução n.° V da XXV Conferência Internacional da Cruz Vermelha, aprovada por consenso, aquele organismo internacional reafirmou que a aplicabilidade das quatro convenções de Genebra de 12 de Agosto de 1949, assim como dos. seus Protocolos Adicionais I e II, dependia, em grande parte, da adopção de adequadas leis de aplicação nacional; nessa conformidade, e através daquela resolução, a Conferência Internacional da Cruz Vermelha, interalia, solicitou aos Estados Partes das Convenções de Genebra e dos seus Protocolos Adicionais I e II para que adoptassem ou completassem as legislações nacionais eventualmente necessárias e que comunicassem as medidas tomadas ou a tomar para esse efeito.

Torna-se, por conseguinte, aconselhável levar a cabo o levantamento das eventuais alterações à legislação nacional, designadamente do foro militar, necessárias à plena aplicação na ordem jurídica interna das Convenções de Genebra de 12 de Agosto de 1949 e dos seus Protocolos Adicionais 1 e II.

5 — Participação ou audição de outras entidades

Na elaboração do projecto de diploma anexo participaram o Ministério da Defesa Nacional, o Ministério da Justiça (Procuradoria-Geral da República) e o Estado-Maior-General das Forças Armadas, para além do Ministério dos Negócios Estrangeiros.

O projecto de declaração interpretativa que se anexa — ora integrado no artigo 2.° da proposta de resolução em referência — foi elaborado conjuntamente pelas

entidades atrás referidas, tendo sido objecto de parecer favorável daquelas entidades, sendo de destacar o parecer da Procuradoria-Geral da República datado de 10 de Dezembro de 1982, documento que igualmente se anexa. De registar ainda que a tradução em língua portuguesa dos textos dos Protocolos Adicionais I e II às Convenções de Genebra de 12 de Agosto de 1949 foi levada a cabo pela Cruz Vermelha Portuguesa, com a colaboração de elementos da Procuradoria-Geral da República e do Ministério dos Negócios Estrangeiros.

6 — Forma proposta para o projecto

A aprovação da ratificação dos Protocolos Adicionais I e II às Convenções de Genebra de 1949 compete à Assembleia da República, nos termos da alínea j) do artigo 164.° da Constituição, revestindo a forma de proposta de resolução à Assembleia da República, em conformidade com a alínea d) do n.° 1 do artigo 200.°

7 — Meios financeiros e humanos envolvidos

Nada a assinalar.

8 — Legislação complementar

Nada a assinalar.

9 — Articulação com políticas comunitárias envolvidas Nada a assinalar.

10 — Outros elementos convenientes de enquadramento

político-legislativo

A ratificação por Portugal dos Protocolos Adicionais I e II às Convenções de Genebra de 12 de Agosto de 1949, para além de representar um acto político que contribuirá para o reforço da asserção de Portugal junto da Cruz Vermelha Internacional, poderá constituir um instrumento não dispiciendo da política externa do Estado.no que se refere à problemática de Timor--Leste.

Note para os órgãos de comunicação social

O Governo aprovou uma proposta de resolução a apresentar à Assembleia da República que visa aprovar a ratificação dos Protocolos Adicionais I e II às Convenções de Genebra de 12 de Agosto de 1949, assinados em Genebra em 12 de Dezembro de 1977.

A ratificação tem como objectivo o prosseguimento da implementação de um dos principais vectores da política externa portuguesa, designadamente o reforço do direito internacional humanitário.

Os Protocolos Adicionais I e II, referidos no texto da proposta de resolução, por razões de ordem técnica, serão publicados oportunamente.

PROJECTO DE DELIBERAÇÃO N.° ÍQ3/V

CONVOCAÇÃO DO PLENÁRIO OA ASSEMBLEIA DA REPÚE-LCâ ENTRE OS DIAS 2 e 12 DE OUTUBRO PRÓXIMO

O prolongado período de interrupção do funcionamento efectivo da Assembleia da República durante os meses de Verão impede que questões políticas da maior