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7 DE SETEMBRO DE 1990

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apenas o que for praticamente possível no momento e no lugar em que a decisão for tomada, tendo em consideração as circunstâncias então vigentes, particularmente as que tenham sido relevantes para o sucesso das operações militares;

d) A situação descrita no segundo período do artigo 44.°, n.° 3, só poderá ocorrer em território ocupado ou em conflitos abrangidos pelo parágrafo 4 do artigo 1.°;

e) O facto de não serem satisfeitas as condições da segunda frase do n.° 3 do artigo 44.° faz perder o estatuto de combatente e o direito de ser considerado como prisioneiro de guerra. O termo «desdobramento», referido na alínea b) do n.° 3 do artigo 44.°, significa qualquer movimento em direcção a qualquer lugar a partir do qual seja lançado, ou esteja em vias de ser lançado, qualquer ataque;

f) No que concerne à aplicação das regras constantes do título IV, secção 1, entende-se que as decisões tomadas por um comandante militar, ou por outra pessoa com legítima capacidade para o efeito, com incidência sobre a protecção dos civis, de bens civis, ou de bens a estes assimilados, que, pela sua localização, destino ou utilização, não dêem uma contribuição efectiva à acção militar só poderão ter como fundamento as informações pertinentes disponíveis no momento e no lugar em que a decisão for tomada, bem como sobre as que, nas condições então vigentes, lhe tivesse sido praticamente possível recolher;

g) As autoridades portuguesas reservam-se o direito de reagir por todos os meios legais ao seu alcance no caso de o inimigo violar, deliberada ou sistematicamente, as regras estabelecidas nos artigos 51.° e 52.° Esta reacção só ocorrerá após a parte adversa haver sido advertida, por qualquer meio, para cessar tais violações e terá como único objectivo fazer cessar as mencionadas violações;

h) A expressão «vantagem militar», constante dos artigos 51.°, 52.° e 57.°, refere-se à vantagem militar esperada da totalidade da operação de que é parte integrante, e não apenas a alguma ou algumas partes da mesma operação, cabendo ao comandante competente para decidir sobre a totalidade da operação a responsabilidade de avaliar se existe vantagem militar. Esta avaliação será função das informações disponíveis no lugar e no momento em que a decisão de efectuar a operação for tomada e das que as condições então vigentes lhe permitissem colher, bem como das intenções dos escalões de comando superiores;

i) Em relação ao disposto no artigo 52.°, entenderé que uma área específica de terra pode constituir um objectivo militar se, em virtude da sua localização ou de outras razões especificadas no artigo, a destruição, total ou parcial, captura ou neutralização, nas circunstâncias então vigentes, trouxerem uma vantagem militar precisa;

j) A obrigação de se abster de actos de hostilidade que prejudiquem a devida protecção de bens e lugares a que se refere o artigo 53.°, nos termos nele previstos, cessará de existir se esses bens e lugares forem usados indevidamente para fins militares;

/) A colaboração prevista no artigo 88.°, n.° 2, será prestada sem prejuízo do disposto no artigo 33.° da Constituição da República Portuguesa, segundo o qual a extradição só pode ser decidida por autoridade judicial, não sendo admissível quanto a cidadãos portugueses, nem por motivos políticos ou por crimes a que corresponda pena de morte segundo o direito do Estado requisitante;

m) Reconhece, ipso facto, e sem especial acordo, em relação a outras altas Partes Contratantes que aceitem a mesma obrigação, a competência da comissão internacional referida no artigo 90.° para investigar alegações por qualquer outra das mencionadas Partes, como autorizado por este artigo;

ri) Para os efeitos previstos no n.° 3 do artigo 96.°, somente aceitará como legítimas e competentes as declarações que forem feitas por uma autoridade que seja reconhecida pela organização regional intergovernamental que lhe respeite como estando envolvida num conflito armado cujas características estão em conformidade estrita com a definição constante do n.° 4 do artigo 1.°

Nota justificativa

1 — Motivação do projecto com referência a antecedentes e objectivos

Fundamentado na Convenção de Genebra de 1864, o direito internacional humanitário propõe-se fazer respeitar, também em situações de guerra, os princípios humanitários elementares.

As Convenções de Genebra de 12 de Agosto de 1949 — que Portugal ratificou a 14 de Março de 1961 e que hoje são universalmente reconhecidas — constituem resultado dos esforços da comunidade internacional no sentido de alargar o campo de aplicação do direito humanitário, adaptando-o às exigências da guerra moderna e, em particular, à necessidade de proteger os civis e os prisioneiros de guerra.

Os dois Protocolos Adicionais I e II às Convenções de Genebra de 12 de Agosto de 1949 foram acordados pela Conferência Diplomática sobre a Reafirmação e Desenvolvimento do Direito Internacional Aplicável aos Conflitos Armados, concluída em Genebra em 1977, referindo-se o Protocolo I à protecção às vítimas dos conflitos armados internacionais e o Protocolo II à protecção às vítimas dos conflitos armados não internacionais.

Portugal, assim como então 45 outros Estados, subscreveu estes protocolos em 12 de Dezembro de 1977, tendo remetido para o momento da efectivação do depósito dos instrumentos de ratificação a formulação de eventuais declarações interpretativas e ou de reserva ao seu teor. Ponderados todos os factores concernentes a esta matéria, o Governo Português deliberou anun-