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II SÉRIE-A — NÚMERO 13

sentou uma quebra em termos reais até Setembro, devida, principalmente, à crise no golfo, à deterioração das expectativas de crescimento económico na Comunidade e ao abrandamento da actividade económica internacional. Todavia, já existem indicações de recuperação do investimento em virtude de os factores negativos acima referidos terem sido ultrapassados ou apresentarem um decrescente impacte quantitativo.

Competitividade e Equilíbrio Externo

Gráfico 1.1.4.3

Competitividade e Equilíbrio Externo

Gráfico 1.1.4.3

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2 — Linhas gerais da política macroeconómica para 1992

2.1 — Política orçamental para 1992

A concretização da convergência nominal com a Comunidade exige como condição necessária a continuação do processo de consolidação orçamental. As consequências desta consolidação serão duplamente benéficas. Por um lado a contenção do consumo público e o ajustamento dos impostos indirectos (na linha de harmonização fiscal a nível comunitário) contribuirão para um adequado equilíbrio entre a procura agregada e o produto potencial reduzindo as pressões inflacionistas e assegurando a manutenção do equilíbrio externo. Por outro lado a redução significativa do papel do Estado como tomador de recursos nos mercados de activos permitirá diminuir a pressão sobre as taxas de juro reais e nominais.

O Estado terá consequentemente contribuído directamente para a redução do hiato entre as taxas nacionais e internacionais. Haverá nestas condições uma menor pressão externa sobre a política monetária permitindo uma liberalização mais rápida dos movimentos de capitais e do sistema financeiro, aumentando a eficiência e incentivando o dinamismo do investimento produtivo.

A convergência real vai, pois, ser sustentada por factores económicos de carácter permanente: o investimento e a racionalização das estruturas económicas nacionais.

A combinação entre as políticas monetária e orçamental aproximar-se-á de um padrão adequado a um regime de

câmbios fixos com mobilidade irrestrita de capitais. A consolidação orçamental definida no Programa de Convergência Q2, acompanhada por uma adequada política monetária, garante a convergência nominal.

A gestão orçamental baseada no princípio de não acomodação garante a consolidação orçamental, tomando-a, simul-tanemente,credível. Assim,criam-seascondições necessárias e suficientes para a alteração das expectativas inflacionistas e para a desinflação com menores custos reais.

De acordo com o princípio de não acomodação, os tectos nominais para o conjunto total das despesas, sem juros, do sector público administrativo são fixados com base no objectivo para a inflação constante no Programa de Convergência Q2. Nesta fase foram elaboradas as tabelas para os aumentos dos funcionários públicos e para as demais despesas correntes. O crescimento da remuneração média dos funcionários públicos será mais moderado do que nos anos recentes, mas compatível com ganhos reais. As demais despesas resultam de uma divisão do montante global das despesas pelos diferentes objectivos (PIDDAC, segurança social, educação, saúde, etc.) definidos no Programa do XII Governo Constitucional.

A contenção orçamental dependerá do respeito pelo limite global das despesas do sector público administrativo, isto é, do princípio de não acomodação. Este mecanismo de não acomodação funciona como um importante instrumento de controlo nominal porque eventuais valores da inflação superiores ao previsto corresponderão a uma diminuição real do peso das despesas públicas no produto e implicarão um aumento das receitas fiscais, com os consequentes efeitos de estabilização nominal.

O esforço de contenção orçamental e de redução do peso da dívida pública no produto permitirá a Portugal estar abaixo dos limites de desencadeamento do exame comunitário sobre défices orçamentais excessivos, reforçando as expectativas desinflacionistas c potenciando a solidariedade comunitária de acordo com os mecanismos previstos ao abrigo do objectivo da coesão económica e social como formulado em protocolo anexo ao Tratado da União Europeia (v. gráfico 1.2.1.1).

Dívida Pública e Saldo do SPA

Gráfico 1.2.1.1

Olvida Pública e Saldo do SPA

Gráfico 1.2.1.1

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O Orçamento do Estado deve concretizar em cada ano o Programa dc Convergência Q2. Assim é para 1992. As metas orçamentais são simultaneamente compatíveis com o esforço dc convergência nominal e com as necessidades reais dc desenvolvimento sustentado. O investimento produtivo e dc desenvolvimento dos recursos humanos nacionais é salvaguardado, assim como a solidariedade social. Isto é, as despesas públicas, embora subordinadas, como referido, ao princípio de não acomodação, terão um papel determinante no processo de convergência real e de melhoria da qualidade de vida.