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13 DE FEVEREIRO DE 1992

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apoiando os municípios com menores recursos, nomeadamente receitas próprias.

Todo o processo de alteração foi acompanhado pela Associação Nacional de Municípios, a qual deu a sua concordância sobre os novos critérios.

O artigo 12.° suspende a aplicação da fórmula de cálculo do FEF prevista no n.° 1 do artigo 9." da Lei n.u 1/87. Esta suspensão é formal e devida ao facto de o aumento das receitas do IVA ter em 1992 um carácter de extraordinarie-dade e irrepetibUidade em consequência da harmonização fiscal comunitária

No entanto, a filosofia do artigo 9." da Lei n.° 1/87 foi respeitada, já que o aumento previsto de 13,5 % no montante global do FEF corresponde ao aumento das receitas esperadas do IVA se não houvesse harmonização (passagem de 609 para 690 milhões de contos).

Visto que a nova redistribuição do FEF provocaria decréscimos significativos no montante a transferir para alguns municípios, correctamente, o Governo entendeu estabelecer um crescimento mínimo, o qual foi fixado em 7%.

A transferência de novas competências por parte do poder central para o poder local, sempre à luz do princípio da subsidiariedade, acarretará a respectiva transferência financeira por parte dos diversos ministérios ou organismos públicos.

O valor do FEF fixado para o ano de 1992 é de 178 800 000 contos, a que corresponde um aumento de 13,5 %. Este facto traduz-se num aumento real do FEF pelo quarto ano consecutivo, facto sem paralelo na história da democracia portuguesa

A distribuição do montante global do FEF pelos municípios, apresentada no mapa x, tem em consideração os no vos critérios de redistribuição, tendo o Governo entregue a esta Comissão os mapas contendo os indicadores que serviram de base à aplicação dos critérios de distribuição.

2 — Derramas

O Governo propõe-se alterar o regime de lançamento das derramas previsto na Lei n.° 1/87, com o objectivo de redistribuir o produto da sua cobrança pelos municípios onde a riqueza foi efectivamente gerada facto com que nos congratulamos.

3 — Dívida dos municípios à EDP

A Comissão entende como aceitáveis as percentagens fixadas no artigo 15.° relativas às verbas do FEF a reter aos municípios que se encontram em dívida à referida empresa pública

4 — Sedes de juntas de freguesia

A verba proposta para subsídios à construção ou aquisição de sedes para juntas de freguesia é de 450 000 contos, montante igual ao apresentado no Orçamento para 1991. No entanto, salienta-se o facto de que, de acordo com os critérios existentes, o referido montante permitirá um apoio a mais de duas centenas de juntas de freguesia.

5 — Finanças distritais

O artigo 17.° inscreve no Orçamento a verba de 50000 contos destinados ao financiamento das assembleias distritais. A redução da verba, relativamente à inscrita no Orçamento para 1991, é de admitir pelo facto de ocorrer nestes organismos uma redução efectiva do seu pessoal.

6 — Auxílios financeiros às autarquias locais

A verba de 200 000 contos fixada no artigo 18.° referente a auxílio financeiro às autarquias locais no âmbito do previsto no Decreto-Lei n." 363/85, de 14 de Outubro, corresponde a um aumento de 33%, tendo como base o valor no Orçamento do Estado para 1991, o que se nos afigura bastante razoável.

7 — Cooperação técnica e financeira

A verba inscrita no artigo 19.° referente ao financiamento do projecto das autarquias no âmbito do Decreto-Lei n.° 384/ 87, de 24 de Dezembro, é no montante de 1 600 000 contos, traduzindo um aumento em relação a 1991 de 300 000 contos, ou seja, 23 %.

S — Instalação das áreas metropolitanas

No artigo 20.° está inscrita uma verba de 50 000 contos destinada à instalação das áreas metropolitanas de Lisboa e do Porto. O valor apresentado é aceitável, visto representar, na instalação das áreas metropolitanas, urna comparticipação do poder central a ser acompanhada por comparticipação das autarquias das respectivas áreas e por comparticipação comunitária

9 — Taxa sobre a venda de pescado

O estipulado no artigo 50." dá cumprimento ao que está estabelecido na Lei n.° 1/87, de 6 de Janeiro.

10 — Imposto municipal da sisa e imposto municipal sobre veículos

A Comissão nada tem a opor às alterações propostas destes dois impastos, salientando que a alteração do imposto municipal sobre veículos se concretiza por solicitação da Associação Nacional de Municípios.

n

1 — Ambiente

Regista-se um reforço das verbas do Orçamento do Estado referente a este Ministério, o que permite concretizar um vasto número de programas e projectos, nomeadamente através de contratos-programas celebrados com diversos municípios e associações de municípios.

Salienta-se que, numa perspectiva macroeconómica, este sector tem associado um orçamento em PIDDAC no montante de 15 milhões de contos, o qual deverá corresponder a um investimento global de 35 milhões de contos, se tivermos em consideração as comparticipações municipais e comunitárias nos diversos projectos.

Palácio de São Bento, 6 de Fevereiro de 1992. — O Deputado Presidente da Comissão, em exercício, Júlio Henriques.

Declarações de voto

Dado que o PSD não foi sensível à elaboração de um parecer que apontasse para os principais problemas com que