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II SÉRIE-A — NÚMERO 1

da política fiscal incide, por isso, primeiramente sobre a efectiva aplicação dessas reformas, o que passa pela continuação da melhoria da eficiência da administração tributária, em especial nas áreas da fiscalização, justiça fiscal e informática.

Mas se no seu conjunto o sistema fiscal português registou consideráveis progressos nestes últimos anos, cumprindo melhor todos os três grandes objectivos da política fiscal •—eficiência, equidade e contributo para a estabilização macroeconómica—, importa, contudo, continuar a aperfeiçoar o sistema, sem prejuízo da estabilidade do quadra fiscal.

Neste sentido foi criada, como já se disse anteriormente, em Abril de 1994, a Comissão para o Desenvolvimento da Reforma Fiscal, constituída por individualidades de reconhecido mérito e diversificadas valências técnicas que, sem pôr em causa as linhas fundamentais da estrutura resultantes da reforma, mas abrangendo-a em todas as suas componentes, tem por objectivo estudar e propor medidas para o seu aperfeiçoamento, pretendendo torná-lo mais eficiente e equitativo, de forma que se torne ainda mais competitivo no espaço económico a que pertencemos e também menos permeável à fraude e evasão fiscais, condição essencial para se atingir a justiça fiscal.

A consolidação fiscal pressupõe o alargamento da base tributável através da adopção de medidas de moralização fiscal, tomando-se como paradigma os sistemas dos outros países da União Europeia.

Efectivamente, tem sido preocupação do Governo, que mais uma vez se reflecte nas medidas legislativas constantes no Orçamento do Estado para 1995, corrigir situações que levam a efectivas desigualdades tributárias que, em última instância, se materializam numa base tributária que não corresponde à realidade económica.

Por outro lado, as novas envolventes em que Portugal se insere no contexto da União Europeia, que se traduzem, designadamente, na liberdade de circulação de capitais e de mercadorias e bens, implicam uma adequação permanente de forma a prevenir ou a corrigir fenómenos de arbitragem fiscal.

É com este desiderato que se adoptam, designadamente, as seguintes medidas:

i) Introdução de normativos que clarificam as regras de tributação de certas vantagens em espécie, à semelhança dò que se passa na generalidade dos países da OCDE, nomeadamente utilização de casa de habitação fornecida pela entidade patronal, concessão de novos empréstimos sem juros ou a taxa de juro reduzida, atribuição de forma individualizada e desinserida da prática global da empresa, de seguros de vida ou contribuições para fundos de pensões;

ii) Estabelecimento de limites à aceitação como custos fiscais das empresas de despesas de representação, assim como dos encargos relativos a viaturas ligeiras de passageiros ou mistas;

iii) Agravamento para 40 % da tributação autónoma das despesas confidenciais ou não documentadas, o que, além de se justificar face às regras acolhidas noutros países, permite contrariar a evasão fiscal que o actual, regime permitia às empresas que têm prejuízos e as entidades isentas de IRC;

iv) Impossibilidade de reporte de prejuízos no caso de não dizerem respeito, de forma substancial, à

mesma actividade geradora dos lucros em que se faz esse reporte, com o que se visa combater fenómenos de lavagem de prejuízos através da compra de sociedades com elevados prejuízos fiscais acumulados, cuja actividade económica não é prosseguida;

v) Sujeição ao regime regra de tributação numa base mundial, dos rendimentos de sucursais estabelecidas em Macau de entidades residentes em Portugal, com o que se pretende evitar a deslocalização abusiva de rendimentos para aquele território, em particular no tocante a instituições financeiras;

vi) Estabelecimento, à semelhança do que tem acontecido noutros países, de regras de subca-pitalização para efeitos de aceitação fiscal como custo, de juros pagos relativamente a empréstimos de sócios não residentes, com o que se visa impedir que tome a forma de juros o que, em termos normais, deveria ser tratado como dividendos;

■ v«) Introdução obrigatória da compensação, por dedução nos reembolsos pedidos, para todos os casos em que exista uma dívida de IVA em fase de cobrança coerciva; v/h) Suspensão do pagamento do reembolso, na parte em que o IVA dedutível constante da relação dos fornecedores a apresentar não seja imputável a um sujeito passivo com número fiscal válido, até que se demonstre a origem da irregularidade;

ix) Possibilidade de se efectuar uma liquidação adicional de IVA, com fundamento em inexactidões ou omissões praticadas nas declarações referentes a transmissões intracomunitárias;

x) Introdução de um normativo estabelecendo que, no caso de aplicação de métodos indiciários devida à falta de cooperação do contribuinte, só existe dúvida fundada para efeitos de anulação da tributação em processo de impugnação, caso seja demonstrado pelo contribuinte manifesto excesso ou erro nessa quantificação.

Por outro lado, a criação de condições, pela via fiscal, para a consolidação da retoma económica é assurnida com nitidez no Orçamento do Estado para 1995, ao nível do reforço da competitividade das empresas, em especial através do investimento, de modo a impulsionar o crescimento sustentado e não inflacionista da economia portuguesa. Assim, no tocante ao reforço da competitividade das empresas e dos incentivos ao investimento produtivo cumpre destacar:

i) A substancial redução do imposto do selo sobre operações de financiamento às empresas, que se traduz numa baixa significativa dos custos financeiros destas;

») A introdução de um crédito fiscal por investimento através de uma dedução à colecta ào IRC, até 15 % desta, e de 5 % do investimento produtivo adicional realizado em 1995, o que em conjunto com os regimes de incentivo ao investimento que continuam em vigor (artigo 49.°-A do Estatuto dos Benefícios Fiscais) formam um dos sistemas europeus mais favoráveis em matéria de benefícios ao investimento;

iii) A redução em 50% dos emolumentos e outros encargos legais devidos por aumentos de capital