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18 DE OUTUBRO DE 1994

2-(501)

De avcTtüiuçio fiiriWilii^amcitto 4a bue tritatável

Ahençio 4o regim* de triwtaçlo das sucursais estabelecidas em Macau.

Vj.a-a» aptir^r ana mMmrMr» Tnapatávania • ratalarlnrinirlTtn oalával «itlMrar. Fm Uinn

de rnfidacV» residentes em Portugal o regime regra de tributaçio mnnrrial

Limites aos encargos àtàattnàs par* efeitos de IRC.

Estabelecem-se hmites à accitaçio como custos fiaçais du tmprcsas de despesas de representação, aaaim como doo escudos relativo» a viatura» ligeiraa de passageiros ou

mistos.

TlihlUçio de cenas iruiiirr rit/aa em espéóc.

Irjtroditçio de normativos que M.TàtVm u regras de rnoataçlo de certas vantagens em espécie, tais como, a !"it7»fay de caia de riabilaçio fornecida pela entidade patronal, a coTjoessio de novos enmieatimoa sem juros ou a taxa de juro reduzida e a atribuição de fcrema mdmthializa>da e desmserida da prática global da empreaa de seguros de vida oo eoTatnlrtnçâea para furjdoe de pensões, que paaaam a ser tributados em raidimentoa de trabalho depessdtmte.

Limitej oi deduçio de prejuízos fiscais.

LnviabiiizJ-se o reporte de prejuízos no caao de nio ilueieut respeito à meama actividade geradora dos lucros.

Subca^rtalizaçio de empresas.

Pretende-se estabelecer regras para a aceitação como autos fiscais dos juros pagos peias empresas i sócios nio residentes.

Agravamento da taxa de Qribuucio das despesas confidenciais.

Eleva-se de 10 por cento para 40 por. cento a taxa de tributação das despejas confiderjciaia ou nio docrxriientadas.

Dividas de IVA.

Introduz-se a compenaaçio obrifjatàiia, por deduçio no* reembolaos pedidos, para todos os casos em que existe uma divida de IVA em (ase de cobrança ccaercrvi.

Reembolsos de IVA.

Prevê-se a suspenslo do pagamento do reembolso na parte em que o IVA dedutível corjsunte da relacio dos fornecedores a apresentar nio aeja imputável a um sujeito passivo com o número fiscal valido, ate que se demonstre a origem da irregularidade.

Transacções úit/acomiinharias.

Prevê-se a possibilidade de se efectuar uma liquidaçio adicional de IVA com fundamento em inexactidões ou omissões praticadas nas declarações referentes a transmissões irirjiccmtinitiLrias. ,

Sociedades 'fiifjlrrtftrlf sucessivas*.

Visa-se impedir a constituiçio de sociedades .ditas de 'fiscalmente sucessivas* para efeitos de evasio e fraude fiscais.

Aplicaçio de ayéiodos irjrjiciinos devido » faria de cooperaçio do cotjaanbuiiae.

Considera-se que só existe duvida fundada para efeitos de anulaçio da tributação em processo de impugna çio caso seja demotistrado pelo cerntritainte mmn

Técnicos oficiais de coolu.

a autorizaçio legislativa tem por objectivo regulamentar a actividade dos t'^^lVr^rrl de contas através da criação de uma Mincitçto profissional

De reforço da CornpetitWiaa

Crédito AacaJ por itrvcatm>emo

introdução de um credito fucal por investimento através de uma deduçio 1 colecta de LRC. de pane do iirv estar/lento adicional realizado em 1995.

Redução do Imposto do Selo.

Reduçio do imposto do selo sobre as operações de firairiamenlo às empreaaa.

Reforço do capital social.

Reduz-se em 50 por cento os emolumentas e ostros encargos legais devidos pelo aumento de capital das sociedades por entradas de numerário ou comento de suprimentos.

ReiiTVfnrnvfnin de valores de realtxacio de inaia-valiaa.

Alargamento em certos casos do prazo para reiirvesttmenlo de 2 para 3 anos.

AitoaYcio da taxa wrmal de IVA.

Passagem da taxa de 16 por cesto para 17 por cento, Donsignarjdo a receita dal resufursle á Segurança Social, de forma a rriTir-rrtsar a reduçio de 0,75 pot cento das contribuições patronais para a Segurança SociaL

De Reforço da Ccojjrjetitmdade Empresarial ii) Destinadas às micro e pequenas empresas

Crédito fiscal por investimento.

Elevação para o dobro do credito fiscal por trjwestimenio previsto para as restantes empresas.

Cotlatitiiiçio de novas sociedadea.

Isenção de emolumentos e outros encargos legais devidos pela constituição de novas sociedades e posamiliaade de dedução ao seu lucro tributável de 95 por cento do lucro que não diga respeito a rendimentos de capitais ou prediais.

! Reforço capital social:

Isenção de emolvjinentoj e outros encargos legais devidos pelo aumento de capital por entradas de numerário ou convenio de suprimentos.

TransfoniMcSo de empresas em nome individual em sociedades.

Jnlroduçío de um regime de neutralidade fiscal que permitiiá o diferimento da tributação relativa aos bens pauirroniais transmitidos.