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II SÉRIE-A — NÚMERO 1

até ao dia 20 do mês seguinte àquele em que foram deduzidas, introduzindo um maior rigor na gestão financeira das entidades pagadoras.

F.2 — Constituição de sociedades comerciais. — Tendo em vista diminuir o fenómeno do encerramento de empresas em situação fiscal difícil e a constituição imediata de outra sociedade, entre os mesmos sócios, com o objectivo de se eximirem ao pagamento das dívidas fiscais da sociedade dissolvida, legisla-se no sentido de ser exigível para a constituição de sociedades comerciais a inexistência de dívidas fiscais pelas quais sejam responsáveis os sócios ou as empresas onde são participantes, como condição para se constituir a nova sociedade, dívidas essas não reclamadas ou impugnadas.

F.3 — Inversão do ónus da prova em casos de falta de colaboração do contribuinte. — Em muitas situações a aplicação de métodos indiciários da determinação da matéria colectável resulta da grave violação dos deveres de cooperação do contribuinte com a administração fiscal.

Nesses casos, se o contribuinte impugnar a quantificação feita, é totalmente legítimo que lhe caiba a demonstração de que há manifesto erro ou excesso nessa quantificação.

E esse o objectivo visado com a norma que se prevê aditar ao Código de Processo Tributário.

VU.2J — Reforço da competitividade empresarial Vl.3.2.3.1 — Medidas de carácter geral

A — Imposto sobre o rendimento das pessoas colectivas (IRC):

A. 1 — Crédito fiscal por investimento. — Como forma de incentivar o investimento produtivo, institui-se um crédito fiscal, correspondente a 5 % do investimento adicional relevante que as empresas efectuem em 1995.

O crédito fiscal é efectuado na colecta de IRC, prevendo-se que não possa ultrapassar, por razões de preservação de receita fiscal, um limite até 15 % da colecta em 1995.

São considerados investimentos relevantes os activos imobilizados corpóreos em estado de novo e que contribuam para a melhoria da estrutura produtiva.

A.2 — Reinvestimento de valores de realização de mais--valias. — No caso de reinvestimento dos valores de realização obtidos na alienação de activos imobilizados corpóreos, está actualmente previsto na lei um diferimento de tributação das correspondentes mais-valias.

Este regime está, no entanto, condicionado a que esse reinvestimento se efectue até ao fim do segundo exercício seguinte ao da ocorrência das mais-valias.

Entende-se que, em certos casos de investimentos com período de realização longo, ou em que o processo de decisão exija maior demora, esse prazo pode revelar-se insuficiente. Nesse sentido, em casos devidamente justificados, alarga-se de um ano esse prazo.

B — Imposto do selo. — Redução do imposto do selo relativo a operações financeiras. — Com o objectivo de críar condições para a consolidação da retoma económica, reduz-se substancialmente o imposto do selo sobre as operações de financiamento às empresas, o que se traduz numa baixa significativa dos custos financeiros destas.

Assim:

Reduz-se de 9 % para 7 % o imposto incidente sobre juros e comissões relativas a financiamentos e sobre prémios e juros de letras tomadas;

Reduz-se de 5 % para 3 % a taxa sobre comissões relativas a garantias bancárias.

Também no sentido de tomar o crédito menos oneroso, isentam-se de imposto do selo as operações financeiras e interbancárias que se realizem no âmbito do SPGT — Sistema de Pagamento de Transacções (sistema de crédito do Banco de Portugal a instituições bancárias).

C — IVA/contribuições para a segurança social. — As contribuições das entidades patronais para a segurança social oneram o factor trabalho nas empresas e representam um custo elevado para as mesmas, com reflexos na sua competitividade.

De modo a aligeirar esses custos aquelas contribuições serão reduzidas em 0,75 pontos percentuais.

Só que os problemas de financiamento da segurança social são, como é sabido, muito agudos e o respectivo orçamento não comporta uma quebra das correspondentes receitas.

Assim, ao mesmo tempo que se reduzem as contribuições para a segurança social, eleva-se de 16 % para 17 % a taxa normal do IVA, consignando a receita fiscal conseguida com este aumento à segurança social.

D — Outros. — Reforço do capital social. — O reforço dos capitais próprios das empresas é um objecto económico que se pretende prosseguir.

Assim, como forma de aliviar os encargos com esses aumentos de capital em 1995, reduz-se em 50% os emolumentos e outros encargos legais devidos pelo aumento de capital das sociedades por entradas de numerário ou conversão de suprimentos.

De notar que esses aumentos de capital social das sociedades de capitais estão já actualmente isentos de imposto do selo.

VI.3.2.3.2 — Medidas destinadas às micro e pequenas empresas

A — Imposto sobre o rendimento das pessoas singulares/imposto sobre o rendimento das pessoas colectivas:

A. 1 — Transformação de empresas em nome individual em sociedades. — O desenvolvimento normal de uma pequena empresa passa muitas vezes pela «transformação» de empresas em nome individual em sociedades, através da realização de capita) social pela entrega, pelo empresário, do seu estabelecimento.

Nesse caso, actualmente, há lugar a cessação da actividade para efeitos de IRS e consequente apuramento de resultados e inscrição no registo dos sujeitos passivos do IRC da nova sociedade.

Aquele apuramento de resultados constitui um obstáculo fiscal à alteração da forma jurídica do exercício da actividade económica e a Comissão da União Europeia, através da sua recomendação de 25 de Maio de 1994, relativa ao regime fiscal que incide sobre as pequenas e médias empresas, convidou os Estados membros a adoptar as medidas necessárias à supressão dos referidos entraves fiscais.

Neste sentido, pretende aplicar-se a estas operações um regime de neutralidade fiscal que consiste num diferimento de tributação, pelo que não existe apuramento de resultados ao nível da pessoa singular que realiza o capital social se:

O património for transferido para a sociedade pelos valores que figuravam na empresa em nome individual;