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18 DE OUTUBRO DE 1994

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tos imputáveis ao exercício da actividade agrícola, silvícola ou pecuária e considerando para efeitos de tributação apenas 40 %. dos rendimentos da categoria D.

Por outro lado, no âmbito do apoio à agricultura adita-se um novo artigo ao Código do IRS que prevê a possibilidade de tributação diferida por cinco anos para os subsídios atribuídos aos agricultores sob a forma de prémios pelo abandono de actividade, arranque de plantações ou abate de efectivos (v. g. subsídios pelo arranque de olival ou abandono definitivo da vinha), na medida em que também os rendimentos que deixam de ser recebidos seriam tributados ao longo dos anos da produção. Actualmente esses subsídios são tributados na totalidade no ano em que são recebidos, o que se pode revelar gravoso em alguns casos face ao regime transitório dos rendimentos dos pequenos agricultores e à progressividade do IRS.

B — Imposto do selo

Isenção do imposto do selo das operações de crédito ao consumo. — No sentido de incentivar a procura interna, via consumo, ficam isentas da taxa de 7 % sobre o valor do empréstimo as operações de crédito ao consumo a contratar em 1995.

C — Impostos locais

Cl —Imposto municipal de sisa. — Os limites dos escalões do imposto municipal de sisa aplicáveis à aquisição de habitações são aumentados em 10 %, o que se traduz num desagravamento fiscal substancial, passando a ficar isentos do imposto os imóveis que não ultrapassem os 10 000 contos (anteriormente 8400 contos).

Por outro lado deixam de ser classificados, para efeitos de imposto municipal de sisa e contribuição autárquica, como terrenos para construção, os que inicialmente foram declarados como tal nos respectivos títulos aquisitivos mas que, posteriormente, viram essa possibilidade vedada, por se localizarem em zonas que vieram a ser declaradas verdes ou protegidas.

C.2. Contribuição autárquica:

C.2.1 — Redução das taxas e actualização dos valores prediais. — Consagrou-se uma redução em cerca de 30 % dos limites das taxas actuais da contribuição autárquica incidente sobre prédios urbanos.

Actualmente esses limites variam entre 1,1 % e 1,3 % do valor patrimonial, passando agora a variar entre 0,8 % e 1 % do referido valor.

Ao mesmo tempo actual izaram-se em 30% os valores patrimoniais dos prédios urbanos cujo ano de inscrição ou de actualização da matriz seja anterior a 1989 (realça-se que 31 de Dezembro de 1988 foi a data da última actualização dos valores patrimoniais dos prédios urbanos).

Em relação aos prédios posteriores a essa data, cujo valor patrimonial já se aproxima mais do mercado e, consequentemente, tem uma tributação mais gravosa, procurou-se desagravar a carga fiscal, para o que se «vvKv\entou unicamente em 20 % o valor patrimonial dos prédios inscritos em 1989 e 1990, em 15 % os de 1991, em 10 % os de 1992 e em 5 % os de 1993.

Destas alterações resulta uma redução da contribuição

C.2.2 — Períodos de isenção. '■— Foram aumentados significativamente os limites dos escalões que conferem isenção temporária de contribuição autárquica para habitação própria e arrendamento, acompanhando o desagravamento fiscal em sede de imposto municipal de sisa.

Por outro lado, alarga-se de 5 para 10 anos o período de isenção da contribuição autárquica relativamente aos imóveis construídos pelos emigrantes, por utilização de fundos provenientes das suas remessas do exterior.

D — Impostos especiais sobre o consumo

Actualização dos valores de tributação. — São actualizadas as diferentes taxas dos impostos especiais sobre o consumo nos seguintes montantes:

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VO.2.2 — Medidas de moralização fiscal/alargamento da base tributável

A — Imposto sobre o rendimento das pessoas singulares (IRS)/ ' imposto sobre o rendimento das pessoas colectivas (IRC)

Regime de tributação aplicável a Macau. — O regime actual de tributação dos estabelecimentos estáveis, situados em Macau, de entidades residentes em Portugal constitui um regime muito mais favorável que o geral, dado que sujeita os respectivos rendimentos ao regime fiscal de Macau (onde são tributados a uma taxa reduzida) e isenta-os de tributação em Portugal (onde seriam tributados a uma taxa mais elevada) o que tem conduzido a comportamentos de arbitragem fiscal.

Assim, o novo regime aplicável, quer para efeitos de IRS, quer para efeitos de IRC, considera que os rendimentos imputáveis a um estabelecimento estivei, situado em Macau, de entidades residentes em Portugal passam a ser tributados segundo o regime regra (tributação mundial). Esses rendimentos passam a ser englobados para efeitos de tributação em Portugal, mas ao imposto aqui devido é deduzido, de acordo com o chamado método da imputação ordinária, o imposto que o contribuinte prove ter pago em Macau.

B —Imposto sobre o rendimento das pessoas singulares (IRS)

Clarificação das regras de tributação das vantagens em espécie. — No sentido de corrigir algumas distorções em sede de tributação do rendimento do trabalho e aumentar a equidade do sistema, clarificam-se as regras de tributação das vantagens em espécie (fringe benefits), dando concretização ao que já consta da lei a este respeito.

Assim, através de adequadas alterações a alguns normativos do Código do IRS, designadamente os seus artigos 2." e 23.°, estabelece-se a tributação dos seguintes rendimentos do trabalho:

Importâncias despendidas pela entidade patronal com regimes complementares de segurança social dos