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II SÉRIE-A — NÚMERO 1

trabalhadores (seguros, contribuições para fundos de pensões) quando desinseridos de uma prática global beneficiando todos os trabalhadores da empresa com vista a assegurar-lhes benefícios em caso de reforma, invalidez ou sobrevivência (caso em que há lugar a isenção);

Subsídios de residência ou a utilização de casa de habitação fornecida pela entidade patronal;

Benefícios resultantes de empréstimos sem juros ou a taxa de juro inferior à taxa de juro normal do mercado para o tipo de operações em causa, concedidos a partir de 1 de Janeiro de 1995.

C — Imposto sobre o rendimento das pessoas colectivas (IRC)

Cl —Limitações às deduções de encargos para efeitos fiscais (despesas de representação, ■ encargos com combustíveis e com viaturas ligeiras' de passageiros ou mistas). — As alterações introduzidas neste domínio constituem uma medida complementar das que se prevêem no domínio da tributação das vantagens em espécie e das despesas confidenciais ou não documentadas.

Com efeito, é sabido que entre as empresas e outras entidades tem vindo a generalizar-se o recurso às despesas de representação como forma de substituir remunerações expressas em numerário. Na verdade,' imputando a lei o ónus da prova à Direcção-Geral das Contribuições e Impostos, e não dispondo esta de elementos suficientes para determinar os limites a partir dos quais esse tipo de despesas se podem considerar exageradas, resulta que, na prática, e na maioria dos casos, acabe por aceitar como custos ou perdas as despesas que os contribuintes contabilizam como tal.

Assim, à semelhança do que acontece noutros países, não se aceita como custo fiscal 30 % das despesas de representação.

Outra medida tem em vista contrariar práticas de evasão fiscal associadas à utilização crescente das designadas «senhas de gasolina» ou «cheques-auto» como forma de remuneração de trabalho ou de serviços prestados. Assim, como medida de moralização, só se passarão a aceitar encargos com combustíveis, desde que o contribuinte faça a prova de que estes são utilizados em bens da empresa e os consumos não são excessivos.

Esta medida possibilita uma outra, que se prende com a aceitação, para efeitos fiscais, de apenas 70 % dos encargos suportados pelas empresas e relacionados com viaturas ligeiras de passageiros òu, mistas, quando não afectas à exploração de serviço público de transporte ou destinadas a ser alugadas no exercício da actividade normal do respectivo sujeito passivo, com o que se visa de algum modo não aceitar ao nível da empresa uma parte dos encargos què, em termos médios, se considera ser uma nova vantagem dos trabalhadores que usam essas viaturas.

C.2 — Limites à dedução de prejuízos fiscais. — O mecanismo do reporte dos prejuízos fiscais constitui um factor de regulação da vida económica das empresas, enquanto expressão concreta do princípio da solidariedade dos exercícios, o qual tende a atenuar os problemas decorrentes da periodização do lucro tributável. No entanto, esse princípio da solidariedade entre exercícios só se justifica verdadeiramente se a actividade econômica desenvolvida for substancialmente idêntica.

Assim, tendo em vista contrariar o aproveitamento fiscal que pode proporcionar a compra e venda de sociedades com elevados prejuízos fiscais acumulados, e a subsequente alteração do objecto social, à semelhança do que se verifica na legislação de outros países, introduz-se uma medida restritiva do princípio geral de reporte dos prejuízos previsto no n.° 1 do artigo 46.° do Código do IRC. Nesse sentido, passa a não ser permitido o reporte dos prejuízos fiscais verificados numa entidade quando haja modificação do seu objecto social e, bem assim, quando seja alterada, de forma substancial, a natureza da actividade pela mesma exercida, porquanto, embora essas alterações não tenham consequências ao nível da personalidade jurídica do sujeito passivo, na realidade, afectam a sua identidade económica.

Todavia, ressalvam-se da referida limitação alguns casos especiais, em que caberá ao Ministro das Finanças autorizar o reporte dos prejuízos, atendendo aos efeitos económicos que podem resultar das alterações acima enunciadas.

C.3 — Subcapitaüzaçõo de empresas. — O quadro legal actual oferece uma conjugação de factores que são susceptíveis de favorecer fiscalmente a subcapitalização, através de um endividamento excessivo face aos titulares de capital quando estes não são residentes.

Assim, no âmbito das medidas tendentes a prevenir a fraude e a evasão internacional e a preservar as receitas fiscais, prevê-se a introdução na lei de disposições que visem travar e combater a existência e a proliferação do fenómeno da subcapitalização, tomando-se como modelo as soluções que já estão consagradas em legislações de países estrangeiros pertencentes à OCDE. Só é abrangido o endividamento contraído por sujeitos passivos directa ou indirectamente junto de pessoas ou entidades não residentes, entre as quais existam relações especiais, quer por integrarem o mesmo grupo, quer por terem sócios comuns, e quando o mesmo exceder, o montante que resultar da aplicação do coeficiente 2 ao respectivo capital próprio.

Os juros correspondentes ao montante do financiamento que for considerado excessivo não deverão ser dedutíveis para efeitos da determinação do lucro tributável da sociedade devedora e deverão ser considerados como lucros distribuídos.

C.4 — Despesas confidenciais e não documentadas. — O agravamento de 10 % para 40 % da taxa de tributação das despesas confidenciais ou não documentadas é justificado por três ordens de razões:

Nas empresas que têm prejuízos assim como em entidades isentas de IRC, a não aceitação como custos das «despesas confidenciais ou não documentadas» não tem actualmente reflexos em termos de tributação, pelo que o pagamento dessas despesas envolve apenas a tributação autónoma prevista no Decreto-Lei n.° 192/90, de 9 de. IvwvrAO, ou seja, o correspondente a 10 % do montante das mesmas, o que constitui uma via «legal» de evasão fiscal;

Em termos internacionais, em países em que são admitidas essas despesas existe um maior agravamento;

O recurso às «despesas confidenciais o\i documentadas» tem sido incentivado pela reduzida taxa de tributação que lhes tem sido aplicável,