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18 DE OUTUBRO DE 1994

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VU.2.4 — Medidas em relação aos impostos especiais sobre o consumo

Trata-se de uma área de harmonização fiscal por excelência, pelo que, no essencial, no Orçamento do Estado para 1995 se actualizam as taxas dos impostos com base no referencial de 4 %.

Além disso, no tocante ao imposto automóvel, aproveita-se a circunstância para alargar o âmbito de incidência do imposto aos veículos automóveis ligeiros de mercadorias derivados de ligeiros de passageiros e aos veículos todo o terreno.

Quanto aos primeiros, o facto de inicialmente serem concebidos para o transporte de passageiros e terem de obedecer a requisitos específicos, por forma a não serem abrangidos pela tributação, tem redundado na criação artificial desses requisitos com o objectivo de evitar a tributação.

Quanto aos veículos todo o terreno, a sua tributação justifica-se por razões de justiça fiscal, na medida em que estes veículos possuem as mesmas características e servem os mesmos fins que os automóveis ligeiros de passageiros e mistos, actualmente tributados.

VÍ3.2.5 — Medidas no domínio da harmonização fiscal

Neste domínio, elimina-se a taxa agravada de 30 % do IVA incidente, designadamente, sobre o ouro, pedras preciosas ou motociclos, por se tratar de uma imposição comunitária decorrente do estipulado na Sexta Directiva. Os referidos produtos passam a ser tributados à taxa normal do IVA.

Vl.3.3 — Previsão das receitas fiscais para 1995

A estimativa da execução das receitas fiscais em 1994 deverá situar-se cerca de 90 milhões de contos (3 %) acima dos valores previstos no Orçamento de 1994.

Para tanto contribuiu, por um lado, a recuperação do IVA em resultado do reforço das medidas de fiscalização e das disposições legislativas entretanto adoptadas e, por outro, do bom desempenho dos eec designadamente o ISP e o IA.

Para o ano de 1995, a previsão das receitas de impostos é de 3285 milhões de contos (quadro vi.62) o que tem implícito um crescimento de 6,2 %, função do previsível incremento da actividade económica e das medidas de política fiscal propostas, e não considerando a receita do IVA consignado à segurança social.

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Os impostos que apresentam maior crescimento são os seguintes:

Nos directos:

O IRS, decorrente essencialmente da recuperação de receita, na sequência da entrada em vigor do Decreto-Lei n.° 225/94, que prevê a concessão de facilidades no pagamento de dívidas fiscais;

O IRC em função da expectativa de alguma recuperação na actividade económica empresarial;

Nos indirectos:

O IVA, que se espera mantenha a tendência de crescimento entretanto iniciada, conjugada com a recuperação de algumas dívidas em atraso, na sequência da entrada em vigor do já referido Decreto-Lei n.° 225/94;

Os impostos específicos associados não só à actualização das respectivas taxas, mas também à retoma da actividade económica.

Com tendência inversa, temos o imposto do selo, que apresenta um decréscimo de aproximadamente 39 milhões de contos, em consequência da abolição prevista para certas verbas da Tabela Geral.

A previsão para 1995 foi efectuada com base nos dados disponíveis até finais de Setembro e assentou nos pressupostos que seguidamente se enunciam.

Imposto sobre o rendimento das pessoas singulares (IBS)

A previsão para 1995 baseia-se na cobrança bruta estimada para 1994, fazendo crescer as variáveis relevantes às taxas previstas nos cenários macroeconómicos.

Desta forma considerou-se:

Uma actualização dos escalões em 4 % e das deduções e abatimentos em 6 %;

Um acréscimo do total das retenções na fonte na ordem dos 5 %, associados à taxa de crescimento nominal dos salários e do emprego;

Uma redução nas taxas liberatórias, associada à redução dos juros de depósitos, a uma certa quebra da taxa de poupança e a um acentuar da respectiva deslocalização:

Alguma recuperação das dívidas fiscais, na medida em que se espera, em 1995, um aproveitamento, por parte dos contribuintes, do Decreto-Lei n.° 225/94, de 5 de Setembro, que estabelece facilidades no pagamento das referidas dívidas.

Deste modo estima-se atingir 895 milhões de contos em 1995, em sede de IRS. Assim:

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