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18 DE OUTUBRO DE 1994

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O empresário valorizar para efeitos fiscais a sua participação social pelo valor por que foi transferido aquele património.

B — Imposto sobre o rendimento das pessoas colectivas:

B.l — Constituição de novas sociedades. — O apoio à constituição e desenvolvimento das empresas constitui um factor de promoção da actividade produtiva e de criação de emprego.

Assim, as sociedades que se constituam no ano de 1995 podem deduzir ao seu lucro tributável, respeitante aos exercícios de 1995, 1996 e 1997, 95 % do mesmo, na parte que não diga respeito a rendimentos de capitais ou rendimentos prediais.

Só poderão beneficiar desse benefício as sociedades que obedeçam cumulativamente aos seguintes requisitos:

Tenha um número médio de trabalhadores superior a 3 e inferior a 20;

Um volume de negócios não superior a 500 000 contos;

Desenvolvam uma actividade em local ou

estabelecimento independente; Sejam detidos por pessoas singulares pelo menos

75 % do seu capital social; Não se encontrem abrangidas pelo regime da

transparência fiscal estabelecido no artigo 5.° do

Código do IRC; As respectivas explorações não tenham sido exercidas

anteriormente sob outra denominação ou

titularidade.

A constituição ou registo destas novas sociedades fica isenta dé quaisquer taxas e outros encargos legais (emolumentos notariais e de registo).

B.2 — Crédito fiscal ao investimento. — Por forma a incentivar de modo especial o investimento das micro e pequenas empresas no ano de 1995, o crédito fiscal ao investimento a vigorar com carácter geral para as empresas (embora limitado quanto ao tipo de investimento e ao âmbito sectorial da aplicação) é elevado em relação àquelas nos seguintes termos:

A percentagem a aplicar áo investimento adicional

relevante é elevada para o dobro; O limite da colecta a que pode ser feita a dedução

do crédito é elevado para o dobro.

C — Outros. — Reforço do capital social. — De modo a incentivar o reforço do capito! das pequenas empresas, isenta-se de emolumentos notariais e de registo os aumentos de capital de micro e pequenas empresas a realizar também em 1995, por entrada de «dinheiro fresco» ou conversão de suprimentos (na generalidade das empresas o benefício é apenas de redução desses encargos em 50 %).

VI-.3.2:3.3 — Medidas à poupança de longo prazo e mercado de capitais

A — Actualização de isenções e abatimentos ao IRS. — São actualizados os montantes a deduzir ou a excluir de tributação do IRS dos seguintes produtos:

Quadro VI.»

 

REGIME EM IRS : 1994

REGIME EM IRS 1995

Deduçio ao Rendimento

Isenção ou Redução de IRS nos luios

. Deduçio ao Rendimento

Isençio ou Rjeducio de IRS nos Juros

Conu Poupança-Habitação

Deduçio anual ao rendimento colectável dos montantes aplicados ali ao limite de 320 contos

Nio tem

Deduçio anual ao rendimento colectável dos montantes aplicados até ao limite de 335 contos

Nio tem

Conta PouputfM-Coatiomiaio

Deduçio anual ao rendimento colectável dos montantes aplicados ate 1 % do valor matricial da respectiva fracçio autónoma com o limite de 25 contos

Nio tem

Deduçio anual ao rendimento colectável dos Dsoosantcj aplicado* s té 1 % do valor raatricial da respectiva fracçio amóoorns com o

limite de 25 contos

Nio tem

Conta Poupança-Rcformado

-

Isençio de IRS nos juros das contas cujo plofond nio exceda os 1600 contos

-

Isençio de IRS nos juros daa contas cujo pktjond nio exceda os 1680 contos

Coma Poupariça-Emigranle

'-

Aplicaçio da taxa Liberatória de 12.5% nos respectivos juros

 

Aplicaçio da laxa liberatória de 12.5* oos respectivo* juros.

Aquisições de acções em OPV realizadas pelo Estado

Nio trabalhadores da empresa:

- nao casados

- casados

Trabalhadores da empresa.

' - aio casados 1 " - casados

Deduçio anual ao reodimetuo colectável de 20% dos montantes aplicados com o. limite de: ■ 120 contos

- 240 contos

Deduçio anual ao rendimento colectável de 30* dos montantes aplicarias com o limite de:

- 180 contos

- 360 contos

-

Deduçio anual ao rendimento colectável de 2056 dos iiwntantes aplicados com o limite de:

- 126 contos

- 252 contos

Deduçio anual'ao rendimento colectável de X% dos rjwt-untea aplicadas com o limitr de:

- 189 contos • 378 contos

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-