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18 DE OUTUBRO DE 1994

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constituindo, além disso, uma via fiscal de fugir às contribuições para a segurança social ou à tributação liberatória incidente sobre não residentes.

Assim, além de continuarem a não ser custo fiscal para efeitos da determinação do lucro tributável, prevê-se uma tributação autónoma para efeitos de IRS ou IRC correspondente a 40 % das despesas confidenciais ou não documentadas.

C.5 — Técnicos de contas. — Prevê-se a revisão dos regimes legais a que se subordina esta actividade, acentuando a sua responsabilização técnica e disciplinar, neste último caso sob a supervisão da administração fiscal, submetendo a credenciação à apreciação de uma associação profissional do sector.

Pensa-se que a vantagem na concessão de um estatuto de associação pública, acompanhada da responsabilização disciplinar, poderá constituir um auxiliar importante no combate à evasão e fraude fiscal.

D — Imposto sobre o valor vcrescentado

D.l—Suspensão do pagamento dos reembolsos.— Inclui-se uma medida de moralização fiscal tendente a reforçar o controlo do imposto, no que respeita à matéria dos reembolsos. Com a apresentação das declarações em que são pedidos reembolsos, devem os titulares destes créditos remeter alguns documentos que fundamentem o direito ao reembolso e os respectivos montantes.

Dada a ausência de qualquer previsão legal sobre as consequências da não apresentação dos referidos elementos, e porque se trata de uma matéria conexa com as garantias dos contribuintes, solicita-se autorização legislativa para se legislar no sentido de se prever o indeferimento do reembolso sempre que não sejam facultados os elementos.

Por outro lado, prevê-se também que o reembolso seja igualmente indeferido sempre que o seu titular venha invocar como fundamento do reembolso um montante do imposto dedutível relativo a uma operação em que o sujeito passivo a montante seja identificado com um número fiscal inexistente ou que não obedeça às regras vigentes em Portugal ou no Estado membro de onde são provenientes as mercadorias, prevendo-se também o indeferimento sempre que o sujeito passivo a montante esteja inactivo ou tenha cessado a sua actividade.

De todo o modo, será o contribuinte previamente notificado a fim de regularizar a situação ou demonstrar que a falta não lhe é imputável.

D.2 — Liquidações adicionais nas transacções intracomunitárias. — Consagra-se legalmente a possibilidade de se proceder à liquidação adicional do IVA nos casos em que os sujeitos passivos nacionais considerem indevidamente certas operações como transmissões intracomunitárias de bens, isentando-as de imposto. Visa-se, assim, impedir a utilização fraudulenta, por parte dos operadores internos, de números de identificação fiscal inválidos de adquirentes de outros Estados membros.

Prevê-se também a possibilidade de liquidação adicional do imposto sempre que os sujeitos passivos que procedam a aquisições intracomunitárias não declarem essas aquisições e não procedam à liquidação do IVA que seja devido.

Em qualquer caso, a liquidação fica sem efeito se o sujeito passivo proceder à regularização da sua situação tributária, ilidir as presunções ou demonstrar que as faltas não lhe são imputáveis.

D.3 — Compensação obrigatória para dívidas de IVA. — As alterações do Código do IVA nesta matéria visam reforçar os interesses do Estado nos casos em que os contribuintes sejam simultaneamente devedores de IVA e credores de reembolsos, sem prejuízo de assegurar os legítimos direitos destes contribuintes.

Passa-se a prever que a compensação seja feita relativamente a qualquer dívida de IVA, tenha ela sido autoliquidada ou fixada pelos serviços da administração fiscal e independentemente dos factos que estiverem na base da liquidação.

E — Impostos especiais sobre o consumo — Imposto automóvel

A proposta de alteração tem como objectivo o alargamento da base de incidência do imposto automóvel, de molde a abranger os veículos todo o terreno, os furgões ligeiros e os automóveis ligeiros de mercadorias.

Os veículos automóveis ligeiros de mercadorias derivados de ligeiros de passageiros, por serem inicialmente concebidos para o transporte de passageiros, têm de obedecer a requisitos específicos, por forma a não serem tributados. Ora, a prática tem demonstrado que o preenchimento daqueles requisitos é feito muitas vezes artificialmente, apenas com a intenção de evitar o pagamento do imposto, mas utilizando tais veículos para os mesmos fins que os veículos ligeiros de passageiros e mistos sujeitos ao imposto.

Entende-se, por isso, ser preferível incluir estes veículos no âmbito de incidência do imposto automóvel, eliminando simultaneamente alguns dos referidos requisitos, e sujeitando-os a taxa de tributação correspondente a 20 % do previsto para os veículos em geral.

Quanto aos veículos todo o terreno são razões de justiça fiscal que justificam a sua tributação, na medida em que estes veículos têm as mesmas características e servem os mesmos fins que os veículos automóveis ligeiros de passageiros e mistos, actualmente tributados pela totalidade do imposto. Contudo, não se propõe o mesmo tratamento fiscal para aquele tipo de veículos, dado que a carga fiscal daí resultante poderia distorcer o mercado, face às elevadas cilindradas que, na sua maioria, apresentam.

Assim, a tabela do imposto automóvel proposta para veículos todo o terreno é de montante inferior às restantes, já que a tributação é de 15 % do previsto para os veículos em geral.

Ao ser proposto o alargamento do âmbito do imposto automóvel aos veículos automóveis ligeiros de mercadorias,, não seria curial deixar de fora os furgões ligeiros, uma vez que se destinam aos mesmos fins que servem os veículos referidos nos pontos anteriores.

Assim sendo, por apresentarem cilindradas idênticas aos que têm os veículos todo o terreno, é proposta a aplicação a este universo da mesma tabela.

F — Outros

F.l — Entregas ao Estado de retenção na fonte. — Uniformiza-se a entrega das retenções na fonte de IRS nos cofres do Estado,- que, assim, passa sempre a fazer-se