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II SÉR1E-A — NÚMERO 1

Além da actualização de que se deu nota no quadro vi.60, é de registar ainda que o Orçamento do Estado introduziu as seguintes melhorias:

a) Contas poupança-emigrante: é aumentado de 5 para 10 anos o período de isenção de contribuição autárquica relativo a imóveis adquiridos ou construídos através destas contas;

b) Contas poupança-habitação: é alargado o âmbito de aplicação destas contas à aquisição, construção ou beneficiação de imóveis destinados ao mercado de arrendamento.

B — Regimes complementares de segurança social. — Procede-se a uma importante clarificação do regime das contribuições das empresas a favor dos seus trabalhadores para fundos de pensões e outros regimes complementares de segurança social (artigos 23.° e 38.° do Código do IRC), moldado por critérios de convergência com as linhas orientadoras nesta matéria em outros países da União Europeia.

Dessa clarificação resulta, relativamente ao sistema anterior, um quadro de referência que não reporta as vantagens fiscais à individualização do benefício em relação a cada trabalhador, mas sim ao facto de ser de aplicação à generalidade dos empregados, segundo critérios objectivos e idênticos e de garantir exclusivamente o benefício da reforma, invalidez ou sobrevivência.

Ao mesmo tempo, introduz-se um regime visando resolver a cobertura das responsabilidades com pensões por tempo anterior à celebração dos contratos de seguro ou à entrada para fundos de pensões.

Ao nível do IRS procede-se igualmente à clarificação dos casos em que essas contribuições são imediatamente tributadas (artigo 2.° do Código do IRS), o que só acontece excepcionalmente (artigo 20.°-A do Estatuto dos Benefícios Fiscais) ou quando haja um levantamento antecipado dos benefícios. Aproveita-se ainda para esclarecer em que situações esses benefícios são tratados na categoria de rendimentos do trabalho dependente ou na categoria de pensões.

Espera-se que estas clarificações contribuam para uni reforço das práticas das empresas em matéria de contribuições para regimes complementares de segurança social.

C — Poupança de longo prazo. — Tendo por objectivo promover a poupança de longo prazo, prevê-se a criação de dois novos instrumentos financeiros de estímulo ao encaminhamento dessas poupanças para aplicações de longo prazo: os «planos de poupança em acções» (PPA) e os «planos populares de poupança» (PPP).

Diversificam-se, deste modo, os instrumentos ao dispor das famílias para aplicação das suas poupanças, em condições fiscais vantajosas, mas num quadro de coerência global, o que implica a reformulação do regime aplicável a alguns deles.

Com efeito, procede-se a uma harmonização, quer dos benefícios fiscais à entrada, quer dos benefícios fiscais à saída, de acordo com a vocação específica de cada instrumento, o prazo da aplicação e o seu grau de liquidez.

Assim, o regime fiscal aplicável a planos de poupança--reforma (PPR), a planos populares de poupança (PPP), a

planos de poupança em acções (PPA) e a seguros de vida de capitalização passa a ser o seguinte:

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D — Redução da taxa liberatória aplicável a obrigações. — A taxa liberatória de juros de obrigações privadas passa de 25 % para 20%, o que permite dar um tratamento igualitário, em termos de taxa de tributação, às obrigações e aos títulos da dívida pública, tal como vigorou inicialmente em . 1989. Trata-se de uma medida de harmonização de regime que abrangerá todos os empr&timos obrigacionistas emitidos a partir de 1 de Janeiro de 1995.

E — Eliminação da dupla tributação económica. — A eliminação da dupla tributação económica processa-se em Portugal através de vários regimes especiais, a saber:

O aplicável a sociedades-mães e afiliadas (artigo 45.°

do Código do IRC); O aplicável por via do regime da transparência fiscal

(artigo 5.° do Código do IRC); O aplicável na distribuição de lucros entre sociedades

abrangidas pelo regime de tributação pelo lucro

consolidado (artigo 59.° do Código do IRC).

Quando estes regimes não são aplicáveis existe o chamado método de crédito de imposto por dupla tributação económica (artigo 72.° do Código do IRC e artigo 80° do Código do IRS). Esse crédito de imposto começou por ser em 1989 de 20 %, passou depois para 35 % e é actualmente de 50 %, mas funciona numa base forfetáría aplicável à taxa nominal e não à taxa efectiva de tributação de cada sociedade que distribui os dividendos. Isso significa que se a taxa efectiva de tributação é inferior à taxa nominal, o crédito de imposto é muito superior ao que aparentemente resulta da percentagem desse crédito.

De modo a manter um método de aplicação simples, o crédito de imposto continuará a aplicar-se numa base forfetáría sobre a taxa nominal de tributação, mas aumenta--se o crédito para 60 % desta, o que diminui significativamente o total da tributação incidente sobre lucros e constitui um poderoso estímulo à entrada de capitais próprios nas empresas.

F — Benefícios fiscais de acções cotadas. —AlargarSe de 40 % para 50 % a parte dos dividendos que não são considerados para efeitos de tributação em JJRS de acções cotadas ou adquiridas no âmbito das privatizações, o que constitui um incentivo à cotação de empresas na bolsa de valores.

Simultaneamente, actualizam-se os limites de dedução em IRS pela aquisição de acções de empresas objecto de privatização.