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II SÉRIE-A —NÚMERO 7

O representante do CDS-Partido Popular, refere que o artigo 70.° é um expediente para evitar endividamento do Serviço Nacional de Saúde e questionou se o Tribunal de Contas não vai tentar analisar os compromissos já assumidos.

O Presidente do Tribunal de Contas prestou os esclarecimentos solicitados pelos diversos grupos parlamentares, salientando:

Artigo 7.° — este artigo demonstra a intenção de fazer face a uma dificuldade sistémica, que há muito o Tribunal apontava. Para o efeito é usado um expediente que ainda não é uma prática adquirida em Portugal, a contabilidade de compromissos é distinta da contabilidade de caixa. Este novo tipo de contabilidade não vem explícito na lei de enquadramento, mas, simultaneamente, porque é um sistema usado na União Europeia, não é possível afirmar que viole a lei de enquadramento nacional. Assim, é aconselhável uma melhor regulamentação deste tipo de operação;

Artigo 30.° — o princípio da consignação tem fundamento (n.° 2 do artigo 16.° da lei de enquadramento). No entanto, a redacção do artigo pode levantar dúvidas sobre o que é que está sujeito à consignação. Pelo que é aconselhável que a administração fiscal identifique o objecto da consignação;

Artigo 61.° —define uma competência administrativa do Ministro das Finanças: a possibilidade de assumir compromissos, os quais necessitam atempadamente de cobertura;

Artigo 63." — corresponde uma das formas de cobrir compromissos, neste caso implicando um aumento do tecto da dívida, o que é uma prática de orçamentos anteriores.

V — Parecer

Do exposto, a Comissão de Economia, Finanças e Plano é de parecer que a proposta de lei n.° 111/VI — Orçamento do Estado para 1995 está em condições de subir a Plenário para apreciação na generalidade.

Palácio de São Bento, 21 de Novembro de 1994.— O Deputado Relator, Duarte Pacheco. — O Deputado Presidente da Comissão, Manuel dos Santos.

ANEXO N.° 1

Declaração de voto do Presidente da Comissão

Não foi, uma vez mais, cumprida a lei de enquadramento orçamental.

Com efeito, não foi fornecida informação exigida pela aplicação do artigo 13." da Lei n.°6791 ou, pelo menos, não foi fornecida a informação necessária.

Considero, pois, que a proposta de lei n.° 111 AT não está em condições de subir a Plenário.

Aceitei o respectivo relatório e o correspondente parecer, que aponta em sentido contrário, por razões de economia processual e com voto de vencido.

Voto de vencido que generalizo ao relatório e parecer da referida proposta de lei n.° 111/VI.

Palácio de São Bento, 22 òe Novembro de 1994. — O Deputado Presidente da Comissão de Economia, Finanças e Plano, Manuel dos Santos.

Declarações de voto do PS

O relatório sobre a proposta de lei n.° 110/VI limita-se a descrever acriticamente as Grandes Opções do Plano para 1995, tanto no que se refere aos controversos cenários sobre a evolução da economia portuguesa, como à desarticulação que permanece entre as Grandes Opções do Plano e o Orçamento do Estado. Quanto ainda ao controverso significado do crescimento do investimento público, o relatório é omisso.

Deste modo, o PS vota contra o relatório em causa.

O relatório sobre a proposta de lei n.° 111/VI, apesar de, ao contrário do que aconteceu noutros anos, procurar assumir uma posição mais descritiva e menos apologética do Orçamento do Estado, não exprime suficientemente a essência das grandes questões políticas ligadas a tão importante documento. Os mais importantes e controversos temas como os associados à real dimensão da despesa pública e do défice, à verdadeira importância das despesas correntes e das despesas de investimento, à dimensão dos «sacos azuis», à relação entre o Orçamento do Estado, autarquias locais e segurança social, não são tocados como seria exigível. Os aspectos estruturalmente contraditórios do Orçamento para 1995, como os ligados à simultânea intenção de promoção da poupança e do consumo, não são tocados. Os desequilíbrios criados pelo agravamento da desproporção entre os vários impostos, gerando uma profunda injustiça social não são analisados. Também no que se refere à análise de situações e perspectivas da economia portuguesa o relatório é acrítico, não traduzindo as importantes divergências existentes quanto a esta matéria.

Assim, e apesar de considerarmos que algum esforço foi feito pelo relator para evitar excessos seguidistas, o PS não pode deixar de votar contra o relatório em causa.

Mais acrescentamos que a proposta de lei não se encontra acompanhada de todos os elementos exigidos pela lei de enquadramento do Orçamento do Estado, designadamente pelo seu n.°2, alínea h) do artigo 13.°, o que vicia a iniciativa legislativa.

Lisboa, 22 de Novembro de 1994. —Os Deputados do PS: Guilherme dkOliveira Martins — Manuel dos Santos — João Cravinho.

Declaração de voto do PCP

1 — Os relatórios e pareceres das comissões parlamentares e, em particular, os relatórios em apreço devem ser mais do que a mera transcrição dos textos e opiniões vertidas pelos autores das iniciativas legislativas em questão.

Os relatórios que são presentes à Comissão de Economia, Finanças e Plano limitam-se a transcrever e ou citar os preâmbulos e os textos das propostas de lei das Grandes Opções do Plano e do Orçamento de Estado para 1995.

2 — Ora, é sabido que as considerações e posições do Governo não encontram eco no PCP. Ao contrário do que afirma o Governo e reproduz o relatório, a perspectiva para 1995 não é a de que «a economia portuguesa acompanha [a] retoma».

Pelo contrário, não só os indicadores macroeconómicos do Governo são irrealistas como eles próprios, nos seus limites mínimos, ficam aquém dos indicadores previstos para