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26 DE NOVEMBRO DE 1994

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Artigo 39.°, «Conta poupança-reformados»;

Artigo 41.°, «Zona franca da Madeira e zona franca

da Ilha de Santa María»; Artigo 44.°, «Deficientes»;

Artigo 52.°, «Prédios urbanos construidos, ampliados, melhorados ou adquiridos a título oneroso destinados à habitação»;

Artigo 53.°, «Prédios integrados em empreendimentos a que tenha sido atribuída a utilidade turística»;

Artigo 54.°, «Prédios adquiridos ou construídos através do sistema poupança-emigrante»;

Artigo 55.°, «Prédios de reduzido valor patrimonial»;

Artigo 56.°, «Fundos de investimento imobiliário, fundos de pensões e equiparáveis e fundos de pou-pança-reforma».

É aditado o artigo 20.°-A, «Contribuições das entidades patronais para regimes de segurança social». Das alterações introduzidas destacam-se:

Alterações dos valores referentes à parte dedutível ao rendimento colectável para efeitos de IRS relativamente aos PPR, fixando-se em 262 500$ por sujeito passivo não casado ou por cada um dos cônjuges não separados judicialmente de pessoas e bens;

Tributação das importâncias pagas pelos fundos de poupança-reforma;

No quadro da aquisição de acções em OPV realizadas pelo Estado, alteram-se os montantes aplicados para efeitos do IRS;

É alterado o valor limite do saldo das contas poupança-reformados cujos juros beneficiam de isenção de IRS;

Isenção de tributação em IRS dos rendimentos das categorias A, B e H auferidos por titulares deficientes;

Alteração do valor tributável dos prédios ou posse de prédios urbanos habitacionais;

Alteração do prazo de isenção de contribuição autárquica para os imóveis adquiridos ou construídos através do sistema poupança-emigrante;

Isentos de contribuição autárquica os fundos de investimento imobiliário, os fundos de pensões e os fundos de poupança-reforma;

Abatimento de 10 % dos montantes aplicados na aquisição ou construção de imóveis para habitação com recurso ao crédito com limite máximo de 287 contos por agregado familiar ou sujeito passivo não casado ou separado judicialmente de pessoas e bens.

Operações de crédito ao consumo (artigo 35°). — Isenção de tributação para as operações de crédito para 1995 ao consumo referidas no artigo 120-B da Tabela Geral do Imposto do Selo.

Contas de poupança (artigo 36°). —Altera-se o Decre-to-Lei n.° 138/86, de 14 de Junho, no que se refere à isenção de imposto sobre sucessões e doações, mobilização do saldo e benefícios fiscais e parafiscais.

Tratamento fiscal da entrega ao Estado de receitas de p/iva/ização (artigo 38°). —A diferença positiva entre as mais-valias e as menos-valias realizadas em 1995 por sociedades totalmente detidas pelo Estado é excluída de tributação em IRC na parte que tenha influenciado a base tributável deste imposto. Por outro lado, o Estado fica isento de IRC relativamente aos lucros colocados à sua disposição nas condições previstas no articulado da proposta.

Reintegração acelerada de equipamento destinado à luta contra a fraude e evasão fiscal (artigo 39.°). —Decorrentes do cumprimento do disposto no n.° 2 do artigo 39.° do Código do IVA, pode ser reintegrado no exercício de 1994 o equipamento adquirido até ao fim desse exercício por retalhistas e prestadores de serviços. Autoriza ainda o Governo a integrar na legislação aplicável uma norma que permite um sistema acelerado de reintegrações, ou alternativas com o mesmo fim, mencionadas no articulado, cujo objectivo final é a luta contra a fraude fiscal.

Impostos especiais (capítulo xi)

Imposto de circulação (artigo 42°). —Introduz alterações ao artigo 6." do Decreto-Lei n.° 116/94, 3 de Maio.

Regime geral de detenção, circulação e controlo dos produtos sujeitos a impostos especiais sobre o consumo (artigo 43°).— Introduz alterações aos artigos do Decreto-Lei n.° 52/93, 26 de Fevereiro, que respeitam às formalidades do documento de acompanhamento, às irregularidades ou infracções e às condições de reembolso.

Imposto especial sobre o consumo de álcool (artigo 44°).—Introduzem-se alterações a artigos do Decreto-Lei n.° 117/92, de 22 de Junho, e são aditados dois artigos respeitantes a cumulação de garantias e a direito subsidiário.

É alterada a taxa incidente sobre o litro de álcool. Também se verificam alterações relativamente ao estabelecimento de entrepostos fiscais de álcool e à garantia pela detenção do álcool. Prevê-se ainda a extensão do regime sancionatório tipificado no Decreto-Lei n.° 104/93, de 5 de Abril, às infracções praticadas em violação do disposto no presente diploma.

Imposto especial sobre o consumo de bebidas alcoólicas (artigo 45°). —São introduzidas alterações a artigos do Decreto-Lei n.° 104793, de 5 de Abril, designadamente quanto às definições, ao reembolso, às taxas, aos entrepostos fiscais, à garantia pela detenção de bebidas alcoólicas e às con-tra-ordenações fiscais. São ainda aditados dois artigos, além da alteração da epígrafe do título iv.

Imposto especial sobre o consumo de tabacos manufacturados (artigo 46°) — Introduz alterações ao artigo 16.° do Decreto-Lei n.° 325/93, de 25 de Setembro, e autoriza o Govemo a consignar ao Ministério da Saúde uma percentagem do valor global da receita fiscal dos tabacos e a aumentar a taxa ad valorem do mesmo imposto.

Imposto sobre os produtos petrolíferos (ISP) (artigo 47°). — Introduz alterações a artigos do Decreto-Lei n.° 123/94, de 18 de Maio, nomeadamente no que respeita a definições, a autorização dos entrepostos fiscais e varejos. Regista-se ainda a alteração na ordem do articulado do mesmo diploma no que se refere ao título iv, «Infracções fiscais».

É alterado o Decreto-Lei n.° 124/94, de 18 de Maio, que estabelece as taxas fixas do imposto sobre os ISP.

Imposto automóvel (artigo 48°). — Introduz alterações a artigos do Decreto-Lei n.° 40/93, de 18 de Fevereiro, designadamente no que se refere à extensão da aplicação a veículos anteriormente isentos. Actualização da tabela i anexa ao diploma e aditamento de duas tabelas (veículos automóveis ligeiros todo-o-terreno e furgões e veículos automóveis ligeiros de mercadorias derivadas de ligeiros de passageiros).