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26 DE NOVEMBRO DE 1994

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relativamente ao endividamento directo ou indirecto de um sujeito passivo como entidade não residente é considerado lucro distribuído para efeitos de tributação.

Fiscalidade de novos instrumentos financeiros (artigo 28"). —Autoriza o Governo a legislar no sentido da criação de um quadro fiscal adequado às necessidades de desenvolvimento do mercado mas preventivo da fraude e evasão fiscal.

Benefícios fiscais (capitulo ix)

Crédito fiscal por investimento (artigo 33°). — O Governo fica autorizado a estabelecer um crédito fiscal por investimentos que sejam considerados relevantes para a melhoria da estrutura produtiva das empresas.

Micro e pequenas empresas (artigo 34."). —Autoriza o Governo a estabelecer um regime de benefícios fiscais a micro e pequenas empresas.

Poupança de longo prazo (artigo 57. "j. — Autoriza o Governo a criar um regime fiscal a aplicar a planos de poupança em acções e planos populares de poupança.

Impostos especiais (capítulo xi)

Imposto especial de jogo — Açores (artigo 49°). — Estabelecem-se as condições em que será liquidado o imposto especial sobre a exploração do jogo nas zonas de jogo a criar na Região Autónoma dos Açores.

Justiça fiscal (capítulo xiu)

Técnicos oficiais de contas (artigo 56.°). —O Governo fica autorizado a legislar no intuito de criar uma associação profissional de natureza pública para os técnicos oficiais de contas.

Receitas diversas (capítulo xiv)

Aumentos de capital (artigo 58.°). —São reduzidos em 50 % os encargos legais devidos por aumentos de capital social realizados em 1995.

Operações activas, regularizações e garantias do Estado (capítulo xv)

Concessão de empréstimos e outras operações activas (artigo 59.°).—Autoriza o Governo a conceder empréstimo até ao montante de 20 milhões de contos e a adquirir créditos da segurança social até ao montante de 180 milhões de contos.

Mobilização de activos e recuperação de créditos (artigo 60°). —O Governo fica autorizado a proceder a diversas operações de mobilização de créditos activos financeiros e bens imóveis do seu domínio privado.

Aquisição de activos e assunção de passivo (artigo 61°). — Autoriza o Govemo a regularizar situações decorrentes da descolonização, a adquirir créditos e assumir passivos de empresas públicas e sociedades anónimas de capitais públicos.

Regularização de situações do passado (artigo 63°).— Autoriza o Govemo a emitir empréstimos e a realizar outras operações de crédito até ao limite de 250 milhões de contos, para cumprir obrigações fiscais assumidas e regularizar responsabilidades decorrentes de situações do passado.

Garantias do Estado (artigo 66.°). — Fixa um limite para a concessão de avales e outras garantias em 211 milhões de contos para as operações financeiras internas e em 277 milhões para as operações financeiras externas. '

Não contam para estes limites os avales às operações realizadas a favor das Regiões Autónomas e da Hidroeléctrica de Cabora Bassa e as garantias a operações a celebrar no âmbito de processos de renegociação de dívida avalizada e resultantes de compromissos comunitários.

Saldos do capítulo 60 do Orçamento do Estado (artigo 67°). — Os saldos do capítulo 60 do Orçamento do Estado para 1994 podem excepcionalmente permanecer numa conta especial até 30 de Junho de 1995.

Necessidades de financiamento (capítulo xvii)

Necessidades de financiamento do Orçamento do Estado (artigo 69°). —O Governo fica autorizado a contrair empréstimos e outras operações de crédito nos mercados interno e externo até 961 milhões de contos. Para este limite conta o acréscimo do produto da emissão de bilhetes do Tesouro.

Empréstimos internos (artigo 70°). —Estabelece as regras em que o Estado pode recorrer a empréstimos internos e os limites das diversas modalidades:

750 milhões de contos para empréstimos internos

amortizáveis junto do público; 2000 milhões para o limite máximo de bilhetes do

Tesouro em circulação.

O Governo fica autorizado a contrair empréstimos de curto prazo para ocorrer às necessidades pontuais de tesouraria até ao limite, em cada momento, de 200 milhões de contos.

Empréstimos externos (artigo 71°). —É fixado o limite máximo para a emissão da dívida pública externa em 500 milhões de contos.

O Governo fica igualmente autorizado a contrair empréstimos externos de curto prazo, para fazer face a dificuldades de tesouraria, até um limite de 250 milhões de contos.

Necessidades de financiamento das Regiões Autónomas (artigo 72°). —As Regiões Autónomas dos Açores e Madeira ficam autorizadas a contrair a dívida até ao limite de 17 e 14 milhões de contos, respectivamente.

Necessidades de financiamento da segurança social (artigo 73°). — A segurança social fica autorizada a contrair um empréstimo até ao limite de 20 milhões de contos para fazer face às suas necessidades de tesouraria.

Gestão da dívida pública (artigo 74.°). —O Governo é autorizado a gerir a dívida pública, de modo a minimizar os custos da mesma e a aproveitar as melhores condições do mercado.

2 — Alterações fiscais

Impostos directos (capítulo vn)

Imposto sobre o rendimento das pessoas singulares (IRS) (artigo 23°).—O Código do IRS (Decreto-Lei n.° 442-A/ 88, de 30 de Novembro) é alterado pela proposta de lei do Orçamento do Estado nos seguintes artigos:

Artigo 2.°, «Rendimentos da categoria A»; Artigo 6.°, «Rendimentos da categoria E»; Artigo 10.°, «Rendimentos da categoria G»; Artigo 11.°, «Rendimentos da categoria H»;