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II SÉRIE-A — NÚMERO 7

11 — O universo empresarial do Estado

Com a política de privatizações prosseguida desde 1989, foi reduzido o peso do sector empresarial do Estado na eccv nomia:

Peso do sector empresarial do Estado na economia nacional - '

!.

(Em percentagem)

1988 1993

PIB.......................................................................... 19.4 12,9

Emprego................................................................... 6,4 3,6

Total dos assalariados .............................................. 9,2 4,8

O financiamento adicional líquido do sector empresarial do Estado tem tido uma variação relativa positiva, esümando--se que seja em 1995 de 160 milhões de contos, ou seja, próximo de 1 % do PIB.

O Governo pretende prosseguir a política de privatizações, a qual deverá conduzir a um encaixe para o Estado de 190 milhões de contos em 1995. O Estado pretende ainda assumir passivos da TAP e Siderurgia Nacional no montante de 63 milhões de contos, no âmbito de processos de reestru-tração económica e financeira que estão em curso nestas empresas.

23) Transferir verbas do Programa PME (capítulo 50 do Ministério do Planeamento e da Administração do Território);

24) Transferir verbas para a comissão instaladora da Empresa do Alqueva (Ministério do Planeamento e da Administração do Território);

25) Efectuar as despesas correspondentes à comparticipação comunitária nos projectos apoiados pelo Fundo Social Europeu.

Retenção de montantes nas transferências do Orçamento do Estado (artigo 6°). — Fica o Governo autorizado a reter fundos dos organismos autónomos da administração central. Regiões Autónomas e autarquias locais com o objectivo de pagar dívidas à segurança social, ADSE e Caixa Geral de Aposentações.

Serviço Nacional de Saúde (artigo 7."). —Os organismos dotados de autonomia administrativa e financeira do Serviço Nacional de Saúde poderão assumir compromissos até 8,5 % além da dotação total fixada nos respectivos orçamentos.

Estes encargos serão assumidos no ano económico seguinte, por despacho conjunto dos Ministros das Finanças e da Saúde, incorrendo em responsabilidade financeira e disciplinar os responsáveis daqueles órgãos que ultrapassem o limite fixado.

Finanças das Regiões Autónomas (capítulo iv)

QI — Proposta de lei do Orçamento do Estado para 1995

1 — Novas disposições fiscais

Disciplina orçamental (capítulo n)

Alterações orçamentais (artigo 5."). — Na execução do Orçamento do Estado para 1995, fica o Governo autorizado a:

2) Proceder às alterações nos orçamentos dos diversos departamentos do Ministério da Defesa Nacional resultantes das alterações orgânicas ocorridas no Ministério;

5) Transferir verbas do programa «Defesa e valorização do património cultural» (capítulo 50 do Ministério das Obras Públicas, Transportes e Comunicações); 12) Transferir verbas para a ANA, E. P., até ao montante de 800 000 contos, destinadas ao financiamento de infra-estruturas de longa duração das Regiões Autónomas (capítulo 50 do Ministério das Obras Públicas, Transportes e Comunicações);

14) Transferir para a Fundação das Descobertas e Lisboa Capital Europeia da Cultura 1,5 milhões de contos e 250 000 contos (Encargos Gerais da Nação);

16) Realizar despesas por conta do capítulo do Ministério de Agricultura com base nos Decretos--Leis n.<* 145/94 e 146794;

21) Transferir verbas do Programa LNTERREG (capítulo 50 do Ministério do Planeamento e da Administração do Território);

72) Transferir verbas do Programa STR (capítulo 50 do Ministério do Planeamento e da Administração do Território);

O Orçamento do Estado suporta 50 % dos juros com vencimento em 1995 da dívida da Região Autónoma da Madeira (artigo 9.°).

São inscritos no orçamento do Ministério da Educação as verbas de funcionamento das universidades das Regiões Autónomas (artigo 10.°).

Finanças locais (capítulo v)

Fundo de Equilíbrio Financeiro (artigo 11°). — Prevê a transferência para as juntas de freguesia da sua quota-parte no Fundo de Equilíbrio Financeiro.

Novas competências dos municípios (artigo 12.°) — O Governo fica autorizado a transferir competências e respectivas dotações orçamentais para os municípios portugueses.

Regime de crédito da administração local (artigo 20.°). — O Governo é autorizado a rever a matéria referente ao regime de crédito dos municípios.

Segurança social (capítulo vi)

Saldos de gerência do Instituto de Emprego e Formação Profissional (artigo 22.°). — Saldos que resultem de programas co-financiados pelo Fundo Social Europeu são autorizados a permanecer no Instituto do Emprego e Formação Profissional por despacho do Ministro do Emprego.

Impostos directos (capítulo vn)

Transformação de empresas em nome individual em sociedades (artigo 24°). — Autoriza o Governo a legislar no sentido da aplicação de um regime de neutralidade fiscal quando se trata da transformação de empresas em nome individual em sociedades.

Subcapitalização de empresas (artigo 26.°).—Autoriza o Governo a estabelecer que a parte considerada em excesso