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II SÉRIE-A — NÚMERO 7

Harmonização fiscal comunitária (capítulo x)

Imposto sobre o valor acrescentado e impostos especiais de consumo (artigo 40."). —Autoriza o Governo a transpor para a ordem jurídica nacional a Directiva n.° 94/5/CE, do Conselho, que altera a Directiva n.° 77/38S7CEE, relativa ao regime especial aplicável aos bens em segunda mão, aos objectos de arte e de colecção e às antiguidades.

Autoriza o Governo a aprovar disposições legislativas com vista à transposição da Directiva n.° 94/4/CE, do Conselho.

Impostos locais (capítulo xu)

Imposto municipal de sisa (artigo 50."). —Introduz alterações nos artigos 11.°, 19.°, 33.°, 49.° e 56.° do Código do Imposto Municipal de Sisa e do Imposto sobre as Sucessões e Doações.

Contribuição autárquica (artigo 51."). —Introduz alterações a artigos do Código da Contribuição Autárquica, nomeadamente no que se refere a espécies de prédios urbanos, ao início da tributação, às isenções e às taxas.

Valor tributável dos prédios urbanos (artigo 52."). — Actualiza o valor tributável dos mesmos.

Imposto municipal sobre veículos (artigo 53.").—Os valores do imposto constantes das tabelas i a iv do Regulamento são aumentadas em 4 %. Introduz alterações aos artigos 3." e 5.° do Regulamento.

Justiça fiscal (capítulo xiii)

Processo tributário (artigo 54°). — Autoriza-se o Governo a alterar o Código de Processo Tributário, aprovado pelo Decreto-Lei n.° 154/91, de 23 de Abril.

Introduz alterações ao Regime Jurídico das Infracções Fiscais não Aduaneiras (RJIFNA), aprovado pelo Decreto--Lei n.° 20-A/90, de 15 de Janeiro.

Infracção às normas reguladoras do sistema de segurança social (artigo 55°). — Autoriza o Governo a rever o RJIFNA e ainda a alargar a tipificação dos crimes de fraude fiscal, de abuso de confiança fiscal, de frustação de créditos fiscais e de violação do segredo fiscal e a prever as respectivas penas. O produto das multas que resulte da aplicação do regime penal da segurança social constitui sua receita própria, devendo ser consignada à acção social.

Tesouraria do Estado (artigo 57°). — Autoriza o Governo a harmonizar a legislação tributária ao regime de tesouraria do Estado instituído pelo Decreto-Lei n.° 275-A/93, de 9 de Agosto.

Operações activas, regularizações e garantias do Estado (capítulo xv)

Operações de reprivatização e de alienação de participações sociais do Estado (artigo 62°). —Autoriza o Governo, para as reprivatizações a realizar ao abrigo da Lei n.° 11/90, de 5 de Abril, e para a alienação de outras participações sociais do Estado, a tomar as medidas referidas no articulado da proposta. As despesas daqui decorrentes serão suportadas pelo Fundo de Regularização da Dívida Pública.

Prorrogação do prazo de encerramento da «Conta Especial de Regularização de Operações de Tesouraria» (artigo 64°). —Prorroga o prazo de regularização dos movimentos das contas de tesouraria a que se refere a Lei n.° 23/90, de 4 de Agosto.

Operações de tesouraria (artigo 65.°) — Os saldos activos registados no final do ano económico de 1995 poderão transitar para o ano económico seguinte até um limite máximo fixado (50 milhões de contos) de acordo com as limitações explicitadas no articulado da proposta.

Receitas diversas (capítulo xvi)

Taxa de comercialização de medicamentos (artigo 68°) — Autorização ao Governo para rever a taxa criada pelo artigo 63.° da Lei n.° 75/93, de 20 de Dezembro.

3 —Legislação a alterar pela proposta de lei

No capítulo in, «Recursos humanos»:

Artigo 8.°, «Regime jurídico»:

Decreto-Lei n.° 497/89, 30 de Dezembro; Decreto-Lei n.° 498/88, 30 de Dezembro; Decreto-Lei n.° 248/85, 15 de Julho; Decreto-Lei n.° 265/88, 28 de Julho; Decreto-Lei n.° 184/89, 2 de Junho.

No capítulo v, «Finanças locais»:

Artigo 20.°, «Regime de crédito da administração local»:

Lei n.° 1/87, 6 de Janeiro (artigo 15.°); Decreto-Lei n.° 412/89, 29 de Novembro (artigo 15.°).

No capítulo vn, «Imposto directos»:

Artigo 23.°, «Imposto sobre o rendimento das pessoas singulares (IRS)»:

Decreto-Lei n.° 442-A/88, 30 de Novembro (artigos 4.° e 10.°);

Código do IRS (artigos 2.°, 6.° 10.°, 11.°, 23.°, 24.°, 25°, 51.°, 52.°, 55.°, 58.°, 71.°, 74.°, 80.°, 91.°, 92.°, 93.°, 94.°, 106.° e 114.° e aditamento do artigo 53 °-A);

Artigo 25.°, «Imposto sobre o rendimento das pessoas colectivas (IRC)»:

Decreto-Lei n.° 442-B/88, 30 de Novembro (artigo 5.°);

Código do IRC (artigos 4.°, 7.°, 9.°, 11.°, 23.°, 24.°-A, 38.° 41.°, 44.°, 46.°, 69.°, 72.°, 75.°, 88.°, 94.°, 95.° e 96.°);

Artigo 27.°, «Despesas confidenciais ou não documentadas»:

Decreto-Lei n.° 192/90, 9 de Junho (artigo 4.°);

No capítulo vni, «Impostos indirectos»:

Artigo 29.°, «Imposto do selo»:

Decreto-Lei n.° 21 916, 28 de Novembro 1932 (todas as taxas da Tabela Geral do Imposto do Selo, expressas em importâncias fixas, com excepção das constantes dos artigos 11-p\,