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26 DE NOVEMBRO DE 1994

84-(87)

com este aumento, publicar no Diário da República a respectiva Tabela actualizada); Artigos da Tabela (1, 13, 27-A, 54, 92, 93, 120-A e 123 e revogação do artigo 27-B).

Artigo 30.°, «Imposto sobre o valor acrescentado (IVA)»:

Código do IVA (artigos 4.°, 9.°, 15.° e 71.°, aditamento da verba 2.19 à lista i anexa, eliminação da lista n anexa, alteração das verbas 1.3.1, 2.1, 2.3 e 2.13 da lista i anexa e alteração dos artigos 18.°, 49.°, 83.°-B e 87.°-B);

Artigo 31.°, «IVA — Turismo»:

Revogação do Decreto-Lei n.° 35/87, de 21 de Janeiro.

No capítulo ix, «Benefícios fiscais»:

Artigo 32.°, «Estatuto dos Benefícios Fiscais»:

Decreto-Lei n.° 215/89, de 1 de Julho (artigo 10.°);

Estatuto (artigos 21.°, 26.°, 28.°, 31.°, 32.°, 32.°-B, 39.°, 44.°, 52.°, 53.°, 54.°, 55.° e 56.°);

Artigo 36.°, «Contas de poupança»:

Decreto-Lei n.° 138/96, de 14 de Junho (artigo 3.°);

Decreto-Lei n.° 382/89, de 6 de Novembro (artigos 5.° e 11.°).

No capítulo x, «Harmonização fiscal comunitária»: Artigo 41.°, «Troca de informações»:

Decreto-Lei n.° 127/90, de 17 de Abril.

No capítulo xi, «Impostos especiais»: Artigo 42.°, «Imposto de circulação»:

Decreto-Lei n.° 116/94, de 3 de Maio (artigo 6.°);

Artigo 43.°, «Regime geral de detenção, circulação e controlo dos produtos sujeitos a impostos especiais sobre o consumo»:

Decreto-Lei n.° 52/93, de 26 de Fevereiro (artigos 19.°, 20.° e 21.°);

Artigo 44.°, «Imposto especial sobre o consumo de álcool»:

Decreto-Lei n.° 117/93, de 22 de Junho (artigos 8.°, 13.°, 15.°-A e 23.°);

Artigo 45.°, «Imposto especial sobre o consumo de bebidas alcoólicas»:

Decreto-Lei n.° 104/93, de 5 de Abril (artigos 2.°, 7.°, 10.°, 18.°, 21.", 26.°, 31.° e aditamento dos artigos 27.°-A e 31.°-A);

Artigo 46.°, «Imposto especial sobre o consumo de tabacos manufacturados»:

Decreto-Lei n.c 325/93, de 25 de Setembro (artigo 16.°);

Artigo 47.°, «Imposto sobre os produtos petrolíferos (ISP)»:

Decreto-Lei n.° 123/94, de 18 de Maio (artigos 2.°, 16.°, 24.° e 28°);

Artigo 48.°, «Imposto automóvel»:

Decreto-Lei n.° 40/93; de 18 de Fevereiro (artigos 1.°, 2.°, 4.° e tabela i anexa e Aditamento

das tabelas m e iv).

No capítulo xii, «Impostos locais»:

Artigo 50.°, «Imposto municipal de sisa»:

Decreto-Lei n.° 41 969, de 24 de Setembro de 1958 (artigo 11.°, n.° 22, artigo 33.°, n.° 2, § 3.° do artigo 49.° e artigo 56.° e revogação da regra 19 do § 3.° do artigo 19.°);

Artigo 51.°, «Contribuição autárquica»:

Decreto-Lei n.° 442-C/88, de 30 de Novembro (artigos 6.°, 10°, 12.° e 16.°);

Artigo 53.°, «Imposto municipal sobre veículos»:

Decreto-Lei n.° 143/78, de 12 de Junho (artigos 3.° e 5.° e tabelas i a iv do Regulamento);

Artigo 55.°, «Infracção às normas reguladoras do sistema de segurança social»:

Decreto-Lei n.° 20-A/90, de 15 de Janeiro.

IV — Apreciação do Orçamento do Estado para 1995 na Comissão de Economia, Finanças e Plano

0 — Introdução

A Comissão Parlamentar de Economia, Finanças e Plano apreciou na generalidade a proposta de lei n.° 111/VI, tendo para o efeito reunido com diversos membros do Governo, nomeadamente com os Ministros das Finanças (dias 2 e 9 de Novembro), do Planeamento e da Administração do Território (dia 3 de Novembro), do Comércio e Turismo (dia 8 de Novembro), da Indústria e Energia (dia 10 de Novembro) e do Emprego e da Segurança Social (dia 16 de Novembro) e ainda com o Presidente do Tribunal de Contas (dia 17 de Novembro).

Nas diversas reuniões estabeleceu-se uma franca e ampla discussão sobre o Orçamento do Estado na generalidade, prestando as diversas entidades as explicações solicitadas pelos grupos parlamentares.

1 — Reunião com o Ministro das Finanças

O Ministro das Finanças e a sua equipa apresentaram a proposta do Orçamento do Estado para 1995, salientando os objectivos que a orientam e os meios para os alcançar. Como objectivos foram apresentados:

1) Consolidação da retoma económica;

2) Dinamização do investimento;

3) Defesa e promoção do emprego.

Da exposição realizada pelo Governo salienta-se:

A manutenção do nível de fiscalidade em função do PIB;