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II SÉRIE-A — NÚMERO 7

Artigo 23.°, «Rendimentos em espécie»;

Artigo 24.°, «Reporte de rendimentos»;

Artigo 25.°, «Rendimento do trabalho dependente: deduções»;

Artigo 51.°, «Pensões»;

Artigo 52.°, «Distinção entre capital e renda»;

Artigo 55.°, «Abatimentos ao rendimento líquido total»;

Artigo 58.°, «Dispensa de apresentação de declaração»; Artigo 71.°, «Taxas gerais»; Artigo 74.°, «Taxas liberatórias»; Artigo 80.°, «Deduções à colecta»; Artigo 91.°, «Retenção na fonte — Regras gerais»; Artigo 92.°, «Retenção sobre rendimentos das categorias A e H»;

Artigo 93.°, «Retenção na fonte — Remunerações não fixas»;

Artigo 94.°, «Retenção sobre rendimentos de outras categorias»;

Artigo 106.°, «Cessação da actividade»;

Artigo 114.°, «Comunicação de rendimentos e retenções».

É aditado o artigo 35.°-A.

São alterados os artigos 4.° e 10.° do Decreto-Lei n.° 442-A/88, 30 de Novembro, referente ao regime aplicável em Macau.

As alterações do Código do IRS traduzem-se em medidas de política fiscal, de que se destacam:

Actualização dos escalões do IRS à taxa de 4 %;

Aumento em cerca de 6 % dos limites dos abatimentos e deduções;

Aumento da dedução aos rendimentos do trabalho dependente de 416 para 440 contos;

Alterações da tributação dos pensionistas deficientes;

Abatimentos ao rendimento líquido total.

Imposto sobre o rendimento das pessoas colectivas (IRC) (artigo 25."). — O Código do IRC (Decreto-Lei n.° 442-B/ 88, de 30 de Novembro) é alterado nos seguintes artigos:

Artigo 4.°, «Extensão da obrigação de imposto»;

Artigo 7.°, «Período de tributação»;

Artigo 9.°, «Pessoas colectivas de utilidade pública e de solidariedade social»;

Artigo 11.°, «Cooperativas isentas»;

Artigo 23.°, «Custos ou perdas»;

Artigo 24.°-A, «Relocação financeira e venda com locação de retoma»;

Artigo 38.°, «Realizações de utilidade social»;

Artigo 41.°, «Encargos não dedutíveis para efeitos fiscais»;

Artigo 44.°, «Reinvestimento dos valores de realização»;

Artigo 46°, «Dedução de prejuízos fiscais»; Artigo 69.°, «Taxas»;

Artigo 72.°, «Crédito de imposto relativo à dupla tributação económica de lucros distribuídos»;

Artigo 75.°, «Retenções na fonte»;

Artigo 88.°, «Limite mínimo»;

Artigo 94.°, «Obrigações declarativas»;

Arügo 95.°, «Declaração de inscrição, de alterações ou de cancelamento no registo»;

Artigo 96.°, «Declaração periódica, de rendimentos».

É revogado o artigo 97.°

É alterado o artigo 5.° do Decreto-Lei n.°442-B/88, de 30 de Novembro.

«

Das consequências das alterações neste Código destacam-se:

A isenção de IRC prevista para as pessoas colectivas de utilidade pública e de solidariedade social;

As despesas de representação e com combustíveis passam a ser encargos não dedutíveis para efeitos fiscais;

A dedução referente ao crédito de imposto relativo à dupla tributação económica de lucros distribuídos;

Extensão da obrigação de apresentação da declaração periódica de rendimentos a entidades domiciliadas no estrangeiro.

Despesas confidenciais ou não documentadas (artigo 27.°). —Altera-se o valor da taxa na tributação das despesas confidenciais ou não documentadas, no âmbito do exercício de actividades comerciais, industriais ou agrícolas, ou por sujeitos passivos de IRC (tributadas autonomamente em IRS ou IRC conforme os casos).

Impostos indirectos (capítulo vnf)

Imposto do selo (artigo 29°). — Actualiza os valores das taxas expressas em importâncias fixas em 4 %, alterando ainda vários artigos da Tabela Geral do Imposto do Selo e revogando o artigo 27-B desta Tabela.

Imposto sobre o valor acrescentado (IVA) (artigo 30°). — Autoriza o Governo a clarificar, a suprimir e a alterar artigos do Código do IVA no âmbito das prestações de serviços e das verbas que constam das listas anexas ao referido Código.

Altera simultaneamente vários artigos do Código do IVA e consigna à segurança social a receita fiscal obtida com o aumento de 1 % da taxa normal do IVA.

IVA — Turismo (artigo 31°). —Estabelece que os montantes a transferir para os municípios e regiões de turismo são distribuídos de acordo com os critérios a adoptar por despachos conjuntos dos ministérios envolvidos, tendo em conta o montante transferido em 1994.

Revoga o Decreto-Lei n.° 35/87, de 21 de Janeiro.

Benefícios fiscais (capítulo ix)

Estatuto dos Benefícios Fiscais (artigo 32°). —Introduz alterações aos seguintes artigos do Estatuto dos Benefícios Fiscais, aprovado pelo Decreto-Lei n.° 215/89, de l de Julho:

Artigo 4.°-A (alteração da epígrafe); Artigo 19.°, «Fundos de investimento»; Artigo 20.°, «Fundos de pensões e equiparáveis»; Artigo 21.°, «Fundos de poupança-reforma»; Artigo 26.°, «Sociedades de gestão e investimento imobiliário»;

Artigo 28.°, «Sociedades financeiras de corretagem»;

Artigo 31.°, «Acções admitidas à negociação dos mercados de bolsa»;

Artigo 32.°, «Acções adquiridas no âmbito das privatizações»;

Artigo 32.°-B, «Aquisição de acções em ofertas públicas de venda realizadas pelo Estado»;