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11 DE MAIO DE 1995

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tarefas, para o que se tornará necessário dispor de informação .atempada sobre as matérias da sua competência.

Palácio de São Bento, 10 de Maio de 1995. — O Deputado Relator, Guilherme d'Oliveira Martins.

Nota. — Este parecer foi aprovado por unanimidade.

Parecer da Comissão de Saúde sobre o relatório «Portugal na União Europeia — 9." ano»

1 — A competência da União Europeia em matéria de saúde pública, assenta numa base jurídica específica desde a entrada em vigor do Tratado da União Europeia.

A base jurídica de todas estas acções reporta-se ao artigo 2°do Tratado da CEE e ao artigo 129.°do Tratado da União Europeia.

De qualquer forma, a articulação das políticas europeias da saúde com a actuação de organismos como a Organização Mundial de Saúde será, pois, uma necessidade imperiosa para que se obtenham resultados significativos.

Os países membros procuram, com programas próprios ou integrados em programas comunitários, colocar em prática, com a eficácia possível, as acções que correspondam aos objectivos definidos.

Muitas dessas acções a nível nacional têm necessidade de ser apoiadas pela União, de forma que se possam utilizar os meios e conhecimentos científicos mais avançados que outros possuem de modo a salvaguardar as insuficiências de alguns no âmbito da aplicação dos princípios da solidariedade europeia.

2 — Algumas das áreas que interessa coordenar no âmbito da saúde referem-se a doenças e fenómenos cujo combate, para ser eficaz, tem de ser feito num plano continental, ou, pelo menos, devidamente coordenado nesse âmbito.

3 — Na área da saúde, as acções referidas no relatório, programadas e desenvolvidas no âmbito da União Europeia, sendo de grande relevância, focam aspectos muito genéricos, que podem ser precisados.

No entanto, o relatório em análise, na área da saúde, é insuficiente em relação a diversos domínios de actuação.

Assim, a forma de tratamento destes assuntos no relatório do Ministério dos Negócios Estrangeiros impede-nos de nos pronunciarmos sobre a implementação e a avaliação do impacte das políticas de saúde, na sua vertente de integração europeia, no nosso país.

Esperemos que, em anos futuros, com estes aspectos aprofundados, seja possível outra forma de avaliação.

4 — No domínio da saúde pública, o Conselho, em Julho de 1994, no âmbito de uma resolução, acordou na primazia do combate ao cancro, à toxicodependência, à sida e outras doenças contagiosas, à promoção da saúde, à educação e à formação, bem como ao controlo das doenças em geral e à recolha de dados fiáveis e comparativos no sector da saúde. E salientou ainda que o objectivo da acção comunitária deverá consistir em apoiar e incentivar a cooperação entre os Estados membros e a promover a contenção das suas políticas e programas de protecção da saúde nas áreas prioritárias, incluindo o desenvolvimento e divulgação de métodos eficazes, de conhecimentos e de indicadores para acompanhar os progressos realizados.

Neste âmbito, o Conselho convidou a Comissão a apresentar uma programação global plurianual das acções comunitárias existentes e futuras.

Na área das acções de promoção da saúde tem-se procurado, no âmbito da União, fomentar estilos de vida mais saudáveis, com incidência nos factores de risco, mortalidade por acidente de viação e trabalho, integrando campanhas de prevenção rodoviária e segurança no trabalho, bem como a protecção da saúde da mulher e da criança visando a redução da mortalidade de 1 a 4 anos, desenvolvendo a luta contra a sida pela informação e promoção, num plano de luta antituberculosa, o combate ao alcoolismo e ao tabagismo e a ampliação do foro oncológico nacional.

5 — Em Dezembro de 1994, o Conselho decidiu prolongar o Programa A Europa contra a sida, até ao fim de 1995 tendo, por sua vez, em Novembro, a Comissão proposto um programa de acção comunitário relativo à prevenção da sida e de outras doenças transmissíveis, no domínio da saúde pública com duração de 1995 a 1999, abrangendo, para além da sida, a tuberculose, a hepatite e doenças sexualmente transmissíveis.

6 — No enquadramento referido a Comissão propôs um programa de acção comunitária destinado à prevenção da toxicodependência, tendo como principal objectivo prevenir a utilização de estupefacientes e de substâncias psicotrópicas, o abuso do álcool e de produtos farmacêuticos e responder às necessidades sanitárias e sociais dos toxicodependentes.

Procedeu-se, entretanto, em 1994 à instalação em Lisboa do Observatório Europeu da Droga e da Toxicodependência.

Em Outubro de 1994 realizou-se a 2." Semana Europeia de Prevenção da Toxicodependência, especialmente consagrada às acções de prevenção de carácter duradouro e destinada, especialmente aos jovens.

7-—No domínio da saúde pública e da luta contra a droga, apenas aparece referida com relevo, no documento governamental, a consignação de verbas do JOKER às acções coordenadas pela Comissão Nacional de Luta contra a Sida e a Portaria n.° 671/94 de 19 de Julho, pela qual se afectou ao Serviço de Prevenção e Tratamento da Toxicodependência «a percentagem de 50% do que é apreendido na sequência das operações policiais de expressão ao narcotráfico», visando «a implementação de estruturas de consulta, tratamento e reinserção de toxicodependentes em todo o País».

8 — Sendo o cancro actualmente responsável por um quarto das mortes verificadas na União Europeia, é a primeira causa de morte prematura e tem aumentado nitidamente nas últimas décadas. Assim se compreende que a prevenção do cancro seja uma prioridade de acção da Comunidade.

Segundo dados do próprio Conselho Europeu, 1,3 milhões de novos casos anuais e 840 000 mortes espelham bem a importância deste flagelo, sendo clara, segundo a mesma fonte, a influência do factor tabaco e do abuso do álcool, não estando tão bem definida a influência dos aspectos nutricionais.

Foi neste contexto que o Conselho Europeu decidiu em 1995 (nos Conselhos de Milão e do Luxemburgo) a criação do Programa A Europa contra o Cancro, o qual veio a ser aprovado nomeadamente pela Comissão Europeia e pelo Parlamento Europeu. De 1990 a 1994 desenvolveu-se já um segundo plano de acções, aprovado pelo Conselho e pelo Parlamento Europeu. Em Dezembro de 1993 o Conselho determinou a elaboração atempada de um terceiro plano de acção.

Em Março de 1994 é apresentada a proposta de decisão do Parlamento Europeu e do Conselho, no âmbito da qual é aprovado um plano de acção comunitário de luta contra o cancro (1995-1999), cuja execução competirá à Comissão,