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13 DE FEVEREIRO DE 1996

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reformular prazos e procedimentos dos sistemas de pagamento e cobrança.

É, assim, possível registar a partir do final de 1993, no domínio dos impostos directos, um conjunto de medidas que se traduziram na redução de alguns benefícios fiscais, na introdução de restrições a certos abatimentos e deduções específicas e num tratamento fiscal mais oneroso para os pensionistas.

Também no domínio dos impostos indirectos a forma como se fixaram novas taxas e novas regras de incidência no âmbito do imposto sobre o valor acrescentado, significou que se geriram os instrumentos de harmonização fiscal admitidos pela Comunidade Europeia de uma forma que privilegiou a função financeira dos impostos em detrimento de considerações de justiça social ou de eficácia económica.

Por fim, importa ainda salientar, no plano da cobrança da dívida exequenda, o impacto, não despiciendo, das medidas instituídas pelo Decreto-Lei n.° 225/94, de 5 de Setembro.

Salvo no que respeita a este último plano, ainda não se pode, em rigor, afirmar que o comportamento da receita nos últimos anos, em particular em 1995, tenha resultado de um nível de eficácia aceitável da administração fiscal, em particular no domínio da prevenção e combate à fraude e à evasão fiscais. As alterações na estrutura orgânica da Direcção-Geral das Contribuições e Impostos introduzidas pelo Decreto-Lei n.° 408793, de 14 de Dezembro, não foram, aliás como hoje é pacificamente reconhecido, favoráveis a tal desiderato.

Eis um domínio — o do aparelho fiscal e aduaneiro — em que o programa do Governo e, em concreto, este orçamento do Estado dão um relevo muito acentuado. Com efeito, tal preocupação está expressa quer no articulado da proposta de lei quer nas dotações orçamentais atribuídas ao desenvolvimento da capacidade operativa dos serviços da administração fiscal, plasmando-se nos seguintes objectos:

Definição de programas de fiscalização consistentes, com prioridades bem definidas;

Redistribuição de missões entre níveis e sectores da administração fiscal;

Criação de um regime forfetário e de um regime normal simplificado de IVA para empresas e agentes com reduzidos volumes de negócios, tendo em conta a experiência da Espanha e da Bélgica;

Reforço do recurso aos sistemas informáticos, comunitários e internos, para o que se espera um valioso contributo do Programa Rede Informática das Contribuições e Impostos (RICI);

Constituição do dossier do contribuinte;

Articulação entre departamentos de vários ministérios com funções de observação dos agentes económicos, permitindo o cruzamento de informações e o pleno aproveitamento dos recursos disponíveis, em termos de capacidade de actuação no terreno;

Cooperação com o movimento associativo, em particular no quadro da concertação social, no sentido de se criar um clima que propicie a progressiva prevenção e eliminação de procedimentos ilegais cuja existência é fonte de inequidades e de distorções da concorrência;

Reestruturação das penalidades relativas aos impostos especiais de consumo.

Por outro lado, há que não esquecer que a eficácia tributária se mede igualmente pela capacidade de levar a

cabo atempadamente a cobrança das receitas liquidadas. Neste domínio, importa:

Garantir maior celeridade ao processo tributário, sem prejuízo das garantias dos contribuintes;

Facilitar o recurso a meios de extinção da dívida já previstos na actual legislação mas pouco utilizados - como o da dação em pagamento de bens que possam interessar ao Estado ou que este possa realizar rapidamente;

Criar instrumentos de gestão dos créditos fiscais que facilitem uma sua mais rápida efectivação sem produção de danos desproporcionados no tecido empresarial, sendo a nova disciplina dos juros de mora um passo significativo neste domínio.

Não se desconhece, contudo, que algumas destas medidas darão os seus melhores frutos a médio prazo. Daí a relativa prudência com que se fixou a meta para os ganhos de receita imputáveis ao reforço da eficácia tributária.

V.3.2 — Comportamento esperado dos diversos Impostos em 1996

V J.2.1 — Imposto sobre o Rendimento das Pessoas Singulares fJRS)

A previsão das cobranças do IRS para 19% é definida em 997,4 milhões de contos, pelo que se espera que este imposto cresça à taxa de 4,9 %, o que representa, em termos relativos e absolutos, um crescimento inferior ao verificado em 1995.

Contribuirá especificamente para tal comportamento, o crescimento da massa salarial, (estimada, no mínimo, em 5,5 %), a revalorização das pensões (que foram actualizadas em 5,5 %) o desempenho das taxas liberatórias sobre os juros dos depósitos (pese embora a desejável redução das taxas de juro das operações passivas), bem como as medidas de recuperação de dívidas e de prevenção e fiscalização previstas, nomeadamente as que respeitam a um controlo mais eficaz das retenções na fonte e do regime dos recibos verdes.

Há, no entanto, que ter em conta, como factor de decréscimo relativo da receita potencial, a consagração de diversos benefícios fiscais, determinados por razões de justiça social, entre os quais avultam a redefinição do quociente conjugal, a revisão dos escalões que, tendo em vista a protecção dos médios e baixos rendimentos serão actualizados as taxas decrescentes (respectivamente, 4,12 %, 3,98 % e 3,63 %) e bem assim, o aumento das deduções específicas da categoria A, bem acima da taxa de inflação esperada (4,55 %), e dos abatimentos (em 3,5 %).

A decomposição pelas diversas origens da receita prevista em 19% em sede de IRS é a seguinte:

Quadro V.3.2.1.1 — Receita do IRS em 1996

(Em milhões de comos)

"VER DIÁRIO ORIGINAL"

a) Liquidas do saldo de reembolsos e notas de cobrança.