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16 DE OUTUBRO DE 1996

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' • Acelerar o esforço de infra-estruturação do País ao nível das redes básicas, consolidando uma orientação no sentido da qualidade dos serviços prestados, da flexibilidade de alternativas do utente e da interconexão das redes geradoras de economias sistémicas.

11.2. Participação na União Económica e Monetária

2.1. A União Económica e Monetária — decisões e questões em aberto

Para além do seu conteúdo ojectivo, as conclusões do Conselho Europeu de Madriil. em Dezembro de 1995 contêm um significado político da maior importância: a manifestação expressa e inequívoca da decisão dos Chefes de Estado e de Governo dos 15 Estados-membros da União Europeia de avançar para a terceira fase da UEM prevista no Tratado da União, ou seja, para a criação da moeda única europeia.

Após este Conselho não parece que possam permanecer dúvidas sobre moeda única e a data em que ela se produzirá. O que agora terá de ser objecto de atenção são as condições que presidirão à criação da moeda única e a preparação das economias nacionais para a sua adopção. Dessas conclusões ressaltam os seguintes aspectos:

• A terceira fase da UEM «terá início em 1 de Janeiro de 1999, com a fixação irrevogável das. taxas de conversão entre as moedas dos países participantes entre si e com o Euro» (designação para a moeda única também aprovada por este Conselho). Nesta data deverá também entrar em actividade plena o Banco Central Europeu;

• O «Euro» como espécie monetária (notas e moedas metálicas) entrará em circulação «o mais tardar em 1 de Janeiro de 2002», coexistindo durante seis meses com as moedas nacionais, que irão, portanto, ser retiradas de circulação em meados daquele ano;

• O Conselho da União, «reunido a nível de Chefes de Estado e de Governo, indicará, o mais cedo possível durante 1998, os Estados-Membros que cumprem as condições necessárias para a adopção da moeda única».

Na tutela do Conselho ECOFIN, a Comissão e o Instituto Monetário Europeu estão presentemente a estudar os mecanismos e regulamentações que irão presidir às relações entre os Estados-Membros que adoptarem a moeda única (os «ins») e os restantes (os «outs»), sendo de esperar que ainda este ano ou no princípio de 1997 o Conselho venha a tomar decisões sobre esta matéria.

Trata-se efectivamente de um domínio que se reveste de grande complexidade técnica e política pois, se por um lado, não será de admitir que os Estados-Membros não aderentes possam constituir um factor de perturbação para o bom funcionamento da moeda única, não é possível aceitar, por outro lado, que eles sejam objecto de marginalização num processo decisional que, em última análise, lhes diz também respeito ou de discriminações que contrariem os princípios básicos do mercado único europeu. Problemas como os do acesso ao sistema de pagamentos interbancários (TARGET) ou da colocação da dívida pública que vier a ser emitida em «Euros» são exemplos das questões que nesta área se podem levantar.

Todavia, a questão central que os Governos dos Estados-membros terão de enfrentar no domínio da UEM é a da definição, em 1998, dos que reúnem as condições para integrar o primeiro grupo de países onde vigorará a moeda única. Ora:

• Se é certo que, como se afirma nas conclusões do Conselho de Madrid, «um elevado grau de convergência económica constitui uma condição prévia para a consecução do objectivo do Tratado de criar uma moeda única 'estável', também não é menos certo que a moeda única só será viável e preencherá muitos dos objectivos que presidem à sua criação (factor de coesão europeia, reforço da posição da Europa na cena internacional e elemento dinamizador do mercado interno europeu) se vier a abranger um número significativo de Estados--membros — o art° 109/J do Tratado refere mesmo que o Conselho deve avaliar «se a maioria dos Estados-Membros preenche as condições necessárias para a adopção de uma moeda única».

Esta é uma condicionante que terá necessariamente de ser tida em consideração na avaliação da aplicação dos chamados «critérios de Maastricht» que medem o grau de convergência em termos de inflação, dívida pública, défice orçamental, estabilidade cambial e níveis de taxas de juro.

A conjuntura relativamente difícil que tem caracterizado a economia europeia nos últimos anos conduziria a que uma aplicação estrita desses critérios originaria a exclusão da grande maioria dos Estados-membros do primeiro grupo de Países a adoptar a moeda única. Terá pois, necessariamente, que se ter em consideração, não tanto os valores que esses indicadores assumem num determinado momento para cada Estado-membro, mas sim a avaliação da forma como cada um desses Estados está a evoluir para situações de crescimento sustentado e em estabilidade. Os «critérios de Maastricht» não devem ser apenas encarados como obstáculos limitadores da adesão à moeda única, mas antes como parâmetros a observar em qualquer política económica e financeira que vise a criação das condições de estabilização necessárias ao desenvolvimento sustentado.

2.2. Portugal perante a UEM — uma opção estratégica

A decisão de fazer entrar Portugal no grupo de Estados--membros da União Europeia que vão adoptar a moeda única corresponde à escolha política da maior relevância estratégica que o País tem pela frente nos próximos anos.

As mais importantes razões que justificam um redobrado esforço para integrar o núcleo inicial com que arrancará a moeda única são de carácter político:

• Integrar esse núcleo significa ocupar uma posição central em todo o processo de integração europeia e, desse modo, reforçar a capacidade do País para defender os seus interesses nesse processo.

As razões de natureza económica constituem a expressão mais debatida dessa participação de Portugal na União Monetária. Mas há que ter sempre presente que a motivação essencial dessa participação reside no desígnio estratégico de assegurar a Portugal uma presençaefectiva nos centros de decisão da construção da nova fase da UE.

Dadas as características estruturais da sua economia, Portugal tem todas as vantagens em pertencer ao Grupo