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II SÉRIE-A — NÚMERO 1

Uma parte considerável dos custos seria devida às. ajudas directas introduzidas pela reforma da PAC de 1992 para compensar os efeitos das baixas de preços na Comunidade. Dado que esses países não terão que fazer face a reduções de preços (pelo contrário, para certos produtos poderá mesmo haver um aumento de preços de que os seus agricultores beneficiarão) surge a dúvida sobre a necessidade de atribuir essas ajudas aos PECO. Aliás, a Comissão Europeia na análise acima referida, considera que em vez de efectuar os pagamentos compensatórios aos produtores dos PECO, seria preferível, pelo menos durante o período transitório, pôr à disposição das autoridades nacionais ou regionais um montante de créditos importante destinado à implementação de programas suplementares de desenvolvimento rural e de protecção do ambiente.

Outro domínio onde as consequências orçamentais do «alargamento» podem vir a ser muito sensíveis é o das acções estruturais, como já anteriormente se, referiu.

A rubrica orçamental «acções estruturais» compreende essencialmente os fundos estruturais e o Fundo de Coesão (destinado à Espanha, Grécia, Irlanda e Portugal). Os fundos estruturais com uma dotação de cerca de 157 mil milhões de ECU para o período 1994-1999, representam cerca de 1/3 do orçamento global das Comunidades europeias.

A definição das regiões beneficiárias das Acções estruturais/Objectivo 1, bem como do Fundo de Coesão, baseia--se nos valores do PIBppc per capita. Esse indicador tem sido considerado como a melhor base de cálculo da prosperidade relativa dos Estados-Membros.

Segundo o n.° 1 do artigo 8 do Regulamento n.° 2081/ 93 do Conselho, de 20 de Julho de 1993, «as regiões cobertas pelo objectivo n.° 1 são as regiões de nível NUTS II (nomenclatura das unidades territoriais estatísticas) cujo produto interno bruto (PIB) por habitante é, com base nos dados dos três últimos anos, inferior a 75% da média comunitária» (no caso de Portuga) os valores do PIB por habitante em ppc em 1991 eram os seguintes: Norte = 52, Centro = 41, Lisboa e Vale do Tejo = 80, Alentejo = 35 e Algarve = 50, para a EUR-12 = 100).

Contudo esta regra admite excepções: a própria disposição legal as estabelece, ao incluir regiões que apresentam um PIB superior a esse limite. A negociação política aparece como factor determinante.

O actual quadro legal e financeiro das acções estruturais válido até final de 1999 terá necessariamente de ser reexaminado. O relatório sobre a política de coesão a apresentar pela Comissão Europeia em 1996, previsto no artigo 130.°-B do Tratado sobre a Comunidade Europeia, constituirá uma base importante para esse exercício. Portanto, neste momento torna-se difícil fazer previsões sobre o futuro desta política e respectivas implicações financeiras a partir do ano 2000.

Deste modo, apenas é possível, neste momento, construir estimativas teóricas sobre os custos do alargamento das acções estruturais aos PECO, obtidas por simples extrapolação linear da actual política de coesão a uma Comunidade alargada que, embora devam ser encaradas com sérias reservas, poderão dar uma ideia sobre a amplitude dos problemas a resolver e, pelo menos do ponto de vista qualitativo, constituir um exercício destinado a pôr em evidência determinados parâmetros essenciais para as futuras negociações.

No caso dos fundos estruturais, todo o território .dos países do Grupo do Visegrado seria elegível para o Objectivo 1. Considerando que o montante por habitante de que

essa região poderia beneficiar no ano 2000, no âmbito do Objectivo 1, seria da mesma ordem de grandeza daquele de que a Grécia (o país menos desenvolvido da actual Comunidade) beneficiará, em 1999, o valor total correspondente seria cerca de 18.8 mil milhões de ECU. Para os 10 PECO associados, essa simples extrapolação resultaria num valor da ordem de 30.7 mil milhões de ECU.

No que respeita ao Fundo de Coesão, é óbvio que esses países, dado as suas carências no domínio do ambiente e das redes transeuropeias de infra-estruturas de transportes, poderiam ser elegíveis para beneficiar desse Fundo no quadro da actual legislação se se orientarem para a via da união monetária, em particular através de um programa visando satisfazer as condições de convergência económica estipuladas no artigo 104.°-C do Tratado CE. Eles seriam igualmente abrangidos pelo outro critério de elegibilidade, segundo o qual o PNB deve ser inferior a 90% da média comunitária medida em termos de paridade de poder de compra.

Considerando que os países do Grupo do Visegrado no âmbito do Fundo de Coesão poderiam beneficiar, no ano 2000, de um montante, por habitante, igual ao que beneficiam em média os 4 actuais países da coesão em 1999, resultaria uma dotação global de cerca de 2.8 mil milhões de ECU. Esse valor é praticamente igual às dotações previstas em 1999 para os 4 países da coesão, visto que as previsões sobre o número de habitantes no horizonte 2000 dos países do Grupo de Visegrado e dos 4 países da coesão indicam valores da mesma ordem de grandeza, respectivamente 64.6 e 63.9 milhões de habitantes. Da aplicação do mesmo critério aos 10 PECO associados resultaria um valor de 4.6 milhões de ECU.

Pode concluir-se que, de acordo com as hipóteses admitidas, a simples transposição do actual quadro legal è orçamental para o Grupo do Visegrado implicaria que esses países deveriam beneficiar a seguir à adesão de um montante anual de cerca de 21.6 mil milhões de ECU a partir do ano 2000.

Naturalmente que se para o cálculo das dotações cio objectivo I for utilizado um montante per capita idêntico ao da média dos 4 actuais países da coesão, dado que conforme acima foi referido, a população dos dois grupos de países é da mesma ordem de grandeza, as dotações no âmbito da acções estruturais para os dois grupos de países seriam aproximadamente iguais: 16.0 mil milhões de ECU para os 4 actuais países da coesão e 16.2 mil milhões de ECU para o Grupo do Visegrado.

Por outro lado, a contribuição do Grupo do Visegrado ao orçamento geral CE 2 (cerca de 2.8 mil milhões de ECU) seria largamente inferior à dos 4 actuais países da coesão (cerca de 9 mil' milhões de ECU). O Grupo do Visegrado participaria ao orçamento comunitário com cerca de 3 %, enquanto que os 4 países da coesão participariam com cerca de 9.5 %.

No caso de um cenário de integração a partir do ano 2000 dos 10 PECO associados, a situação seria ainda mais distorcida visto que a contribuição do conjunto desses países para o orçamento comunitário seria de cerca de 3.7 milhões de ECU, ou seja apenas mais 0.9 mil milhões de ECU, enquanto que o montante no ano 2000 destinado a esses países poderia ser de 35.3 mil milhões de ECU, ou seja um aumento de 13.7 mil milhões de ECU.

Note-se que o montante de 21.6 mil milhões de ECU representa cerca de 10 % do PIBpm do Grupo do Visegrado no ano 2000. Os 35.5 mil milhões de ECU totais representam cerca de 12 % do PIBpm dos 10 PECO.