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16 DE OUTUBRO DE 1996

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função empresarial através de formas de management buy out e management buy in para a recuperação de empresas, sempre que tal se configure como solução credível para gerar novas realidades;

• Lançamento de condições para a recuperação financeira das empresas viáveis e com adequada capacidade empresarial, mas que sofreram «choques exógenos» desfavoráveis significativos, com reflexos objectivamente demonstráveis na redução do volume de vendas nos três últimos exercícios. Estas condições envolverão nomeadamente a utilização conjugada e simultânea da conversão pelo Estado de créditos em capital social das empresas, com a realização de contratos de venda a prazo dessas participações e a conversão de créditos em capital de empréstimo (capital sem poderes gestionários, mas remunerado a uma taxa equilibrada de médio prazo sem fiscalidade, seguindo, por exemplo, as obrigações do Tesouro de longo prazo); isenção de IRC sobre a parcela dos lucros que fôr contratualmente afecta às exigências de recuperação da empresa;

• Criação de condições para a articulação das operações de reestruturação com o sistema de apoio à criação e desenvolvimento de microempresas já existentes (fora da lógica do mercado social de emprego), aproveitando as oportunidades de lançamento com sucesso de novas iniciativas empresariais em áreas de reconversão (serviços de manutenção e reparação e montagem na indústria e construção, subcontratação especializada, acabamentos de produção, novos serviços às famílias) e em áreas de inovação (ambiente, design, tecnologia, projectos), envolvendo desempregados afectados por reconversões empresariais com formação adequada e jovens recém-saídos do sistema de educação e formação;

• Criação de condições mais favoráveis ao surgimento de novas iniciativas empresariais e novos investimentos, através, nomeadamente, da simplificação drástica do processo de criação de empresas com base numa colaboração entre os serviços públicos e as associações empresariais e da melhoria do tratamento fiscal do reforço dos capitais próprios das empresas.

Melhoria da articulação entre o sistema financeiro e as empresas

• Lançamento de um sistema de garantia do Estado a empréstimos bancários (SGEEB), disponibi-lizável a empresas viáveis com desequilíbrios financeiros com base em operações de consolidação financeira e reestruturação empresarial; nesse Sistema o Estado fixa as regras de acesso ao sistema e os bancos garantem a componente de análise económico-financeirà e negocial operacional, com acompanhamento de uma comissão técnica; a iniciativa será do empresário e ou dos maiores credores e o banco gestor, que será designado por acordo entre as várias instituições de crédito envolvidas, terá acesso a uma comissão de gestão da operação;

• Os contratos de acordo de consolidação financeira e reestruturação empresarial serão articulados —

sempre que aplicável — com acordos de regularização das dívidas fiscais e à segurança social autónomos ou no quadro de processos especiais de recuperação (no quadro da regulamentação do artigo 59° da Lei n° 10-B/96 e da revisão no mesmo sentido do Decreto-Lei n° 411/91), que poderão envolver a doação em pagamento de bens afectos à actividade com arrendamento e opção de recompra; a conversão de créditos em capital e/ ou cessão a valor de mercado e o diferimento dé prazos de pagamento; os financiamentos devem cobrir parcial ou totalmente as dívidas à segurança social e ao Fisco (quando existirem), comprometendo-se o Estado a afectar à manutenção e expansão do sistema de garantia uma parte significativa das dívidas recuperadas na consolidação financeira, não podendo nunca a garantia do Estado ser inferior à recuperação de dívidas à segurança social e ao Fisco;

• Um forte incentivo ao desenvolvimento de formas diversificadas de capital de risco (investimento, desenvolvimento e redimensionamento) com- base em sociedades privadas e numa captação de recursos nos mercados de capitais, bem como ao desenvolvimento de sociedades de garantia mútua, beneficiando de fundos estruturais, mas corrigindo as incongruências que no passado impediram o seu efectivo funcionamento ou lançamento;

• O lançamento de fundos de investimento e desenvolvimento empresarial de iniciativa pública que permitam o relançamento do investimento e a abertura do capital das empresas do sector produtivo a formas diversificadas de participação remunerada sem acesso à gestão, em especial nas médias empresas inovadoras.

Intervenção rigorosa, coordenada e célere da parte do Estado

• Montagem de uma rede de informação para acção e resposta atempadas, face às dificuldades e incumprimentos de empresas, isenta de permissividade;

• Simplificação e alargamento do processo especial de recuperação de empresas e funcionamento efectivo do processo falimentar;

• Criação de uma estrutura coordenada de intervenção do Estado nos processos de recuperação de empresas (Gabinete de Coordenação para a Recuperação de Empresas) com meios técnicos e financeiros adequados;

• Criação de instrumentos específicos de articulação entre recuperação de empresas e políticas de emprego, formação profissional, solidariedade social e desenvolvimento regional, adaptando, nomeadamente a legislação do subsídio dedesem-prego às situações, de antecipação db pagamento em equivalência às de criação de postos de trabalho em condições a definir para os casos de viabilização e o regime de lay-off, através da revisão do Decreto-Lei n° 398/83, aos processos de reestruturação empresarial, garantindo mecanismos de acompanhamento pelos trabalhadores e de controlo periódico pela Inspecção-Geral do Trabalho.