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II SÉRIE-A — NÚMERO 1

Opções de política

O cooperativismo é um factor de desenvolvimento da

sociedade portuguesa que deve ser tomado em consideração, pelo que o Governo elege como opções para a área:

• Apoiar, de forma estruturada, as cooperativas, tendo em consideração os seus objectivos e as formas de organização, as suas necessidades em termos de formação em gestão, a sua capacidade competitiva e a sua situação financeira;

• Apoiar as estruturas de representação das cooperativas, de modo a fortalecer o sector cooperativo;

• Promover programas para a divulgação do cooperativismo entre os jovens, nomeadamente nas escolas, assim como de fomento e apoio ao aparecimento de cooperativas de jovens.

Medidas de política

As principais medidas que traduzirão esta atitude de apoio aos sector cooperativo a implementar em 1997 são as seguintes:

• Entrada em vigor, em Janeiro de 1997, do novo Código Cooperativo, criando novas oportunidades de desenvolvimento do sector;

• Revisão da legislação complementar do Código Cooperativo;

• Revisão da legislação fiscal aplicável às cooperativas;

• Estudo para a criação de instrumentos financeiros para promoção e apoio das cooperativas e de outras organizações de economia social;

• Estruturação e início da actividade do Conselho Nacional para a Economia Social criado como órgão de consulta do Ministro da Solidariedade e Segurança Social;

• Reforço da colaboração com outros países, em especial com os Países Africanos de Língua Portuguesa, na área do cooperativismo e da economia social, em geral.

Defesa do consumidor

Enquadramento

Criado, já na vigência do XIII Governo, um novo regime legal de defesa dos consumidores (Lei n.° 24/96, 31 de Julho), estão asseguradas condições de base para a concretização de uma nova política neste domínio: mais abrangente, por contemplar todo o espaço nacional (incluindo as regiões autónomas) e também os bens e serviços prestados pela Administração Pública; mais efectiva, por terem sido incrementados os meios de actuação do Estado e dos cidadãos; e mais participada, por ter sido reforçada a participação da sociedade civil na definição e execução da política em favor dos consumidores.

A política de defesa do consumidor, colocando, embora em primeiro lugar, o respeito pelos direitos dos consumidores consagrados na Constiuição contribui, também, na perspectiva do Governo, para reforçar a competitividade da economia e das empresas para o desenvolvimento sustentável. É uma política horizontal e não apenas a de um único departamento da Administração Pública.

Opções de política

Assim, são as seguintes as opções de política nesta área:

• Salvaguarda dos direitos dos consumidores e acesso à Justiça;

• Promoção da informação e educação dos consumidores;

• Defesa da saúde e segurança dos consumidores.

Medida de política

Nesta conformidade, são as seguintes as medidas a implementar:

• Reestruturação do Instituto do Consumidor tendo em conta os poderes alargados que lhe foram atribuídos na Nova Lei de Defesa dos Consumidores e a necessidade de conferir maior eficácia à sua actuação;

• Constituição e instalação do Conselho Nacional de Consumo, novo órgão de consulta e acção pedagógica e preventiva;

• Reforço dos meios de fiscalização em matéria de publicidade, através da concentração de competências nesta área e da constituição de um «Observatório de Publicidade»;

• Clarificação das competências em matéria de defesa do consumidor das administrações central, regional (organismos desconcentrados e Regiões Autónomas) e municipal;

• Prosseguimento dos trabalhos da Comissão para a elaboração do Anteprojecto de Código dos Direitos do Consumidor;

• Edição de uma colectânea da legislação sobre consumo;

• Organização de um observatório de conflitos de consumo que permita a identificação e recenseamento das principais áreas em que os direitos dos consumidores são violados e funcione como suporte de Representação em juízo dos direitos e interesses colectivos e difusos dos consumidores; propositura de acções inibitórias de cláusulas abusivas dos contratos e ordenação de medidas cautelares de cessação, suspensão ou interdição de bens e serviços que possam acarretar riscos para a saúde, a segurança e os interesses económicos dos consumidores;

• Reforço da actividade fiscalizadora em maléra económica em conjugação dos seus esforços com os dos organismos da defesa do consumidor;

• Realização de campanhas de informação sobre os direitos dos consumidores em geral e, em especial, sobre a sua protecção nas áreas dos serviços públicos essenciais, do crédito ao consumo (prevenção de sobreendividamento), da segurança (minimização de acidentalidade com bens e serviços de consumo) e do ecoconsumo (promoção de novos padrões ambientalmente adequados);

• Apoio à criação de serviços municipais de informação ao consumidor;

• Definição legal dos termos em que o serviço público de rádio e televisão deverá reservar espaços para a informação dos consumidores;

• 'Incremento dos meios destinados a assegurar o

funcionamento da Comissão de Segurança (instituída pelo Decreto-Lei n.° 311/95);