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16 DE OUTUBRO DE 1996

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implementação das políticas sectoriais, o parecer dos órgãos de Governo próprio das Regiões Autónomas, no âmbito dos interesses específicos das Regiões.

Se é verdade que o modelo de desenvolvimento económico que se pretende implementar para o conjunto do País se apresenta conciliável com os interesses das Regiões Autónomas (quer numa perspectiva de descentralização, quer em termos de atenuação das assimetrias regionais), também não se apresenta menos verdade que a política de estabilização conjuntural preconizada pelo Executivo (inclusive no que respeita à política orçamental e à indispensabilidade de uma rigorosa disciplina financeira) em nada inviabiliza a obtenção de taxas significativas de crescimento do PD3 para as Regiões Autónomas (concomitantemente com uma elevada taxa de expansão do investimento), salientando-se, desde já, que as mesmas deverão ser superiores, em 1997, à taxa de crescimento do PIB para o todo nacional.

Finanças das Regiões Autónomas e descentalização

Nas Grandes Opções do Plano para 1996 afirma-se ser "... cada vez mais urgente a definição de um quadro de princípios e de regras claras que regulem o financiamento das regiões e que definam, com a amplitude possível, o domínio da autonomia financeira regional".

Mais, se propõe a aprovação de uma Lei de Finanças das regiões Autónomas que, entre outros aspectos, definisse as relações financeiras entre o Estado e as regiões insulares, pròcurando-se assegurar a coesão económica nacional na conciliação permanente dos princípios de equidade e de correspondência com o objectivo de uma crescente e eficaz descentralização.

Depois de criados dois grupos de trabalho destinados a estudar a problemática do relacionamento financeiro entre o Estado e as Regiões Autónomas da Madeira e dos Açores, cujo mandato se destina não apenas à preparação àe uma lei das finanças regionais, mas também ao levantamento da situação econòmico-financeira e dos problemas pendentes entre o Estado e as Regiões, o Executivo entende ser necessário caminhar-sè no sentido de se adoptar um mecanismo justo e equilibrado que permita a determinação do nível global de transferências a realizar do Centro para as Regiões Autónomas, sendo certo que, acima dos montantes que vierem a ser estabelecidos, as Regiões terão, necessariamente, que ser confrontadas com os custos marginais que resultarem de eventuais acréscimos nas gastos públicos (a nível regional), o que implicará, por conseguinte, o recurso à tributação regional.

Um modelo coerente que assegure a definição criteriosa dos montantes a transferir do centro para as Regiões Autónomas deverá assentar nos princípios da não ruptura (ou do graduaüsmo, facilitándose a transição da situação actual para a desejável), da conformidade (nomeadamente, com o Tratado da União e as^obrigações daí decorrentes), da unidade da relação financeira (ou seja, da indispensabilidade de a restrição orçamental dever ser definida de um modo global, abrangendo a integralidade das transferências públicas do Centro para as Regiões Autónomas) e da flexibilidade condicionada quanto ao poder de fixação do nível de despesa pública (em ligação com o princípio da correspondência).

O Governo procurará, no decurso de 1997, definir um modelo consistente e justo que permita estabelecer, no respeito pelos princípios acima mencionados, os montantes

de transferência a efectivar do Centro para as Regiões Autónomas, ganhando-se em eficácia, sem prejuízo do desiderato de um desenvolvimento harmonioso e equilibrado.

Medidas de politica

Neste sentido, as grandes linhas de acção do executivo, neste domínio, serão as seguintes:

• Maior investimento do Estado nos Serviços da sua responsabilidade, sempre no intuito de os capacitar para as exigências de uma administração moderna e eficaz;

• Implementação de uma política de transportes e comunicações que não assegure apenas a livre circulação de pessoas e mercadorias, em todo o território nacional, como também a obtenção de externalidades que contribuam para a obtenção de maiores níveis de produtividade e de bem-estar social;

• Criação de condições que possibilitem a prestação nas Regiões Autónomas do serviço público de televisão e radiodifusão e bem assim o apoio aos respectivos centros regionais de produção e de emissão;

• Incremento de formas de acessibilidade e intercâmbio no domínio cultural e da preservação do património arquitectónico, paisagístico e subaquático;

• Maximização do efectivo aproveitamento do que se convencionou designar de factores de competitividade das regiões Autónomas, entendidas numa perspectiva não economicista, isto é, atendendo também, ao conjunto de aspectos de natureza extraeconómica condicionadores da qualidade de vida e dos níveis potenciais de bem estar social.

Por outro lado, a integração de Portugal no espaço europeu tem implicações na formulação e condução da política económica do País, sendo de salientar a importância dos critérios de convergência na implementação de uma política de contenção dos gastos públicos (e de redução dos rácios Dívida Pública/PIB e Défice Orçamentai/PIB).

O artigo 3.° do Protocolo sobre Défices Excessivos estabelece que «... os Estados Membros devem garantir que os procedimentos nacionais na área orçamental permitam satisfazer os seus compromissos, nesta área, derivados do Tratado», o que significa que uma política de rigor se apresenta, também, indispensável ao nível das Regiões Autónomas.

Todavia, o Governo não deixará de tomar em linha de conta o conjunto de aspectos particularizantes que respeitam às Regiões da Madeira e dos Açores, dando, nomeadamente, prioridade às seguintes acções:

• Defesa da consagração do princípio da ultraperificidade na revisão do Tratado da UE;

• Manutenção de uma política de salvaguarda das especificidades regionais junto da UE no domínio da política agrícola, dando-se particular atenção à reestruturação dos sectores da agricultura e da agroindústria, designadamente da banana, dos lacticínios e do tabaco;

• Protecção da Zona Económica Exclusiva- (ZEE) contra actos poluentes e situações de exploração