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II SÉRIE-A — NÚMERO 6
sível reunir com a Comissão no dia 6 de Novembro. Na altura, o PS sublinhou que o dia 6 constituía o prazo limite para entrega do relatório sobre as propostas de lei n.os 59/VIJ e 60/VIJ, pelo que receava não ter possibilidade de considerar em texto as eventuais observações da ANMP.
Por forma a obviar a qualquer subjectividade decorrente da interpretação que o relatório pudesse vir a espelhar sobre as intervenções dos diferentes partidos políticos nas várias reuniões e audições com o Governo, pessoas ou instituições, optou-se por anexar a este documento as actas que os serviços de apoio realizaram sobre a matéria. Tomaram-se assim por boas as observações que sobre este aspecto alguns dos Deputados manifestaram no ano anterior.
O relatório compreende três partes: introdução, desenvolvimento e parecer. A primeira faz a sua justificação e apresenta a sua estrutura. A segunda descreve objectivamente o teor das propostas de lei em apreço. A última conclui sobre as condições regimentais e constitucionais que viabilizam o seu acesso ao Plenário.
O desenvolvimento está organizado em duas partes, uma para cada ministério. Na que respeita ao equipamento, planeamento e administração do território serão consideradas quatro áreas: desenvolvimento regional, ordenamento do território, obras públicas, transportes e comunicações e habitação. Para o Ministério do Ambiente considera-se uma única área: ambiente.
A equipa que redigiu os diferentes pontos constantes do índice foi constituída pelos seguintes Srs. Deputados: Afonso Lobão, Fernando Serrasqueiro, Carlos Cordeiro, Carlos Santos, Júlio Faria, Jorge Rato, Manuel Varges, Martim Garcias, Natalina Moura e Paulo Neves.
II — Desenvolvimento
A) Ministério do Equipamento, do Planeamento e da Administração do Território
1 — Desenvolvimento regional
As Grandes Opções do Plano para 1997, proposta de. lei n.° 59/VJJ, apresentada pelo Governo à Assembleia da República, reafirma uma estratégia de desenvolvimento Regional que «deverá ter como referência o reforço da coesão económica e social pelo desenvolvimento de .cada região, de acordo com as suas potencialidades específicas», conforme o texto da proposta de lei n.° 59/VTJ, consubstanciada no ajustamento com a Comissão Executiva da União Europeia de alterações ao QCA, tendo em conta as conclusões do processo de avaliação, na readequação dos programas regionais financiados pelo QCA ao objectivo da cooperação intermunicipal, no enquadramento dos programas sectoriais da administração central na óptica do desenvolvimento regional, na continuação da execução do PRODOURO, PROCOA e Acção de Valorização do Norte Alentejano, na iniciação dos Programas do Vale do Ave, Vale do Sousa, Alentejo-Alqueva e Serra da Estrela, na intensificação, nas áreas das CCR, da coordenação das intervenções sectoriais e municipais, na observância rigorosa da autonomia das autarquias, no prosseguimento das acções de descentralização, na implementação de novos regimes de incentivos regionais (RIME e SIR) e no incentivo ao desenvolvimento de actividades produtivas com incidência nas geradoras de mais emprego.
O documento traduz a vontade política do Governo em ver implementada a regionalização, por diploma legislati-
vo, da competência exclusiva da Assembleia da República, referindo que «a regionalização é considerada pelo Governo como uma prioridade política, pelo que tem vindo a preparar os instrumentos adequados a que, logo após a aprovação pela Assembleia da República da Lei de Criação das Regiões Administrativas, seja possível adoptar medidas legislativas e de reforma administrativa indispensáveis à sua instituição em concreto». Reafirma também o propósito de realizar, neste contexto, uma profunda reforma dá Administração Pública norteada pelos valores da subsidiariedade, parceria, decisão participada e gestão pública eficaz e desburocratizada. Traduz igualmente a vontade determinada de concretizar «um movimento gradual e progressivo de descentralização administrativa [...] correlacionado com os processos de transferência de novas competências para os municípios e de reorganização, em função do modelo regional, da administração periférica do Estado». Potencia, ainda, a vontade de toda a sociedade, organizada aos mais diferentes níveis,'em corrigir assimetrias, conter a desertificação do interior, garantir a igualdade de oportunidades e solidariedade nacional no quadro da globalização, competitividade e internacionalização do processo de integração europeia.
Na convicção da concretização rápida pela Assembleia da República de todo o processo conducente à instituição em concreto das regiões administrativas, o Governo anuncia que está a preparar um conjunto de trabalhos no sentido de assegurar na sua constituição os valores acima enunciados, o reforço da solidariedade nacional e da cooperação entre os diferentes níveis de administração pública, mobilizar para a prossecução de políticas integradas de desenvolvimento regional, garantindo um desenvolvimento sustentado e equilibrado das diversas regiões, no respeito pelas autonomias municipais e reforço das suas competências, bem como a participar, por direito próprio, no Conselho Económico e Social, na gestão do QCA e no Comité Europeu das Regiões.
Dentro deste espírito, o texto da proposta de lei n.° 59/ Vil preconiza medidas políticas concretas relativas à promoção «do estudo e planeamento da legislação e das medidas administrativas necessárias à instalação e funcionamento dos órgãos regionais [...] [e da] preparação da regulamentação necessária ao exercício das competências pelos órgãos regionais, ao regime financeiro das regiões, ao modelo de contratos-programa regionais» e amàfc à preparação é participação das regiões de instrumentos de desenvolvimento regional e de ordenamento do território.
2 — Administração local
Na proposta de lei n.° 59/VJJ (Grandes Opções do Plano para 1997), na 4.º opção — valorizar o território no contexto europeu, superar òs dualismos cidade/campo e centro/periferia —, o Governo conta com a participação e a actuação responsável das autarquias locais no desenvolvimento de todas as políticas de ordenamento do território. Observa mesmo que «freguesias, municípios e regiões administrativas, expressão organizada dos cidadãos residentes na respectiva área territorial para a realização dos seus interesses comuns e específicos, assumem-se como entidades estruturantes do Estado democrático e actores decisivos do desenvolvimento territorial».
Numa nova concepção de desenvolvimento, pressupõe--se a regionalização, o reforço do poder local e a parceria descentralizada entre as entidades públicas e privadas, estimulando a dinâmica das comunidades territoriais.