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II SÉRIE-A — NÚMERO 6

das propostas de lei n.° 59/VII e n.° 60/VII, conclui que as mesmas reúnem as condições regimentais e constitucionais que lhes permitem ser apreciadas em Plenário, independentemente da posição final que relativamente a elas os diferentes partidos políticos venham a assumir.

Palácio de São Bento, 7 de Novembro de 1996. — O Deputado Relator Coordenador, José Junqueiro. — O Deputado Presidente, Eurico Figueiredo.

Nota. — O relatório e o parecer foram aprovados com votos a favor do PS, votos contra do PP e a abstenção do PSD.

tribuição autárquica, conforme previsto no n.° 7 do artigo 7.° da Lei n." 1/87.

4.2 — Constata-se que os valores que estabelecem os limites para o número de anos de isenção de contribuição autárquica são actualizados em 4 %, o que é superior à taxa de inflação prevista, resultando numa redução de contribuição autárquica.

4.2? — Mantêm-se os problemas decorrentes da redução de taxas de contribuição autárquica no Orçamento do Estado para 1995, redução que resultou em perda de receitas para os municípios, que carece de ser reposta. Em paralelo, mantêm-se os problemas resultantes da profunda desactualização cadastral e de avaliações.

5 — IVA — Turismo — artigo 35.°:

5.1 — Na alínea b) do n.° 1 do artigo 4.° da Lei n.° 1/ 87 prevê-se a transferência de 37,5 % do IVA turístico para os municípios e regiões de turismo.

5.2 — A proposta de lei do Orçamento do Estado inscreve uma verba de 8,6 milhões de contos destinada aos municípios e regiões de turismo, «a título de IVA — Turismo», a ser distribuída por posterior despacho conjunto dos Ministros das Finanças, da Economia e do Equipamento, do Planeamento e da Administração do Território.

5.3 — Esta matéria carece de clarificação, não devendo haver transferências «a título de [-.]», mas sim do valor previsto em cumprimento da Lei n.° 1/87, independentemente da clara necessidade do reforço da verba prevista.

Por outro lado, a distribuição de valores deverá ser publicada em mapa anexo ao Orçamento do Estado.

6 — Transportes escolares — artigo 15.°:

6.1 — A proposta de lei tem inscrita uma verba de 2,7 milhões de contos para compensação aos municípios pelos encargos decorrentes da passagem da escolaridade obrigatória de seis para nove anos.

6.2 — Os cálculos da ANMP apontam para um montante superior, devendo ser assegurada, se necessária, a respectiva correcção através da dotação provisional.

7 — Áreas metropolitanas — artigo 16.°: Regista-se a inscrição de uma verba de 210 000 conv»

para as Juntas Metropolitanas de Lisboa e do Porto, tendo em vista a criação de condições de funcionamento daqueles órgãos.

8 — Juntas de freguesia — artigo 17.°:

8.1 — A proposta de lei do Orçamento do Estado inscreve, para além da transferência legal de 10 % do FEF corrente dos municípios, 5,2293 milhões de contos para as juntas de freguesia (sendo 500 000 contos para sedes, 1,055 milhões de contos para pagamentos aos presidentes e 3,6743 milhões de contos para reforço da capacidade financeira das juntas).

8.2 — A ANMP regista terem sido consideradas as suas anteriores posições, visando o reforço dos insuficientes meios à disposição das freguesias.

9 — Auxílios financeiros — artigo 18.°:

É inscrita uma verba de 200000 contos para auxílios financeiros às autarquias (aumento de 33 %).

10 — Cooperação técnica e financeira — artigo 19.°:

10.1 — É feita uma inscrição de 5,335 milhões de. cotvtos, correspondente a um aumento de 52% em relação a 1996.

10.2 — A ANMP continua a considerar a conveniência de ser informada dos contratos-programa acordados pelo Governo com os municípios.

10.3 — Continua também a ANMP a defender que o» reforços de verbas devem ser preferencialmente feitos no FEF, e não nos contratos-programa.

DOCUMENTO N.° 1

ANMP — Associação Nacional de Municípios Portugueses

Parecer sobre a proposta de lei rt° 60/VII (Orçamento do Estado para 1997)

0 conselho directivo da ANMP analisou a proposta de lei n.° 60/VTJ, com incidência nos pontos de maior relevância para a actividade do poder local, tendo deliberado emitir o seguinte parecer.

1 — Fundo de Equilíbrio Financeiro (FEF) — artigo 14.º

1.1 — O montante global do FEF inscrito é de 253,4 milhões de contos, o que resulta da aplicação da fórmula prevista no n.° 1 do artigo 9.° da Lei n.° 1/87.

1.2 — Mantém-se pendente a diferença causada pelo errado cálculo do FEF de 1995, na altura, de 7,3 milhões de contos.

1.3 — Regista-se que a evolução das relações do FEF com o PIB, com a despesa pública total (sem serviço da dívida) e com a receita fiscal, é decrescente.

1.4 — Mantém-se a repartição do FEF em corrente e de capital na proporção de 58 % para 42 %.

1.5 — Verifica-se que o crescimento mínimo do FEF é de 2,5 % (e não de 2,25%, como expresso no n.° 3 do artigo 14.°).

1.6 — Constata-se que as principais variações na distribuição do FEF pelos municípios resultam de evoluções díspares no indicador quilométrico da rede viária municipal.

2 — Sisa — artigo 43.°

2.1 — Verifica-se que não está inscrita qualquer verba destinada a compensar novas isenções ou reduções de sisa, conforme previsto no n.° 7 do artigo 7.° da Lei n.° 1/87.

2.2 — Os valores que limitam os intervalos de aplicação das diversas taxas de sisa aumentam entre 2 % e 2,9 %, o que acompanha sensivelmente a taxa de inflação prevista.

2.3 — São renovadas as reduções de sisa para empresas de locação financeira, em prejuízo da receita municipal, sem que haja as compensações referidas no n." 2.1.

3 — Imposto sobre veículos — artigo 44.°: Propõe-se que, sem prejuízo das actualizações das taxas, haja concessão de autorização legislativa ao Governo para alterar o Regulamento do Imposto, onerando os veículos mais antigos e uniformizando valores independentemente do combustível utilizado.

Desconhecem-se os efeitos financeiros que estas alterações poderão provocar. • 4 — Contribuição autárquica — artigo 45.º

4.1 — Verifica-se que não eslá inscrita qualquer verba destinada a compensar novas isenções ou reduções de con-