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16 DE NOVEMBRO DE 1996

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11 — Apoio financeiro aos GAT — artigo 20.°: Mantém-se a retenção de 0,20% do FEF para pagamento de pessoal do MEPAT em serviço nos GAT, situação que a ANMP tem repetidamente considerado indevida.

12 — Assembleias distritais:

Volta a não ser inscrita qualquer verba para financiamento das assembleias distritais, inviabilizando o funcionamento dos únicos órgãos sub-regionais com legitimidade democrática (indirecta) no continente até ao avanço das regiões administrativas.

13 — Taxa de pescado — artigo 21.°: Mantém-se a interpretação restritiva da alínea f) do

n.° 1 do artigo 4.° da Lei n.° 1/87, que tem inviabilizado a transferência para os municípios desta sua receita legalmente definida.

14 — Regime de crédito artigo 22.°:

Os limites ao endividamento não se aplicam aos empréstimos contraídos ao abrigo do Programa de Reabilitação Urbana, o que se regista positivamente.

15 — Retenções — artigo 9.°:

15.1 — É novamente introduzido um mecanismo de retenção de receitas municipais por débitos à Caixa Geral de Aposentações, ADSE, segurança social e contribuições e impostos.

É fixado em 15 % do FEF o limite para as retenções atrás referidas.

15.2 — Tal como em relação ao anterior processo das dívidas à EDP, a ANMP mantém que só podem estar em causa débitos reconhecidos pelos municípios como tal ou com sentença judicial transitada em julgado que lhes seja desfavorável.

Por outro lado, é exagerado o limite referido de 15 % do FEF, que viria, se fosse aplicado a algum município, a criar dificuldades intransponíveis.

16 — Comparação entre 1996 e 1997:

Da análise anteriormente efectuada resulta o seguinte quadro de valores, que traduz uni menor crescimento do FEF, principal receita dos municípios, em relação às restantes transferências:

d) A garantia de verba destinada a compensar os municípios pelos encargos decorrentes da passagem da escolaridade obrigatória de seis para nove anos;

e) A inscrição de verba que viabilize o funcionamento das assembleias distritais.

Coimbra, 5 de Novembro de 1996.

(Em milhões de contos)

"VER DIÁRIO ORIGINAL"

Na sequência da análise atrás efectuada, a ANMP propõe ao Governo e à Assembleia da República:

a) A semelhança do que aconteceu em relação ao justo reforço de verbas para as juntas de freguesia, a inscrição de 7,3 milhões de contos, indevidamente não considerados em 1995, em rubrica para reforço da capacidade financeira dos municípios;

b) A inscrição de verba para compensação de isenções ou reduções de sisa e contribuição autárquica, nos termos do n.° 7 do artigo 7.° da Lei n.° 1/87;

c) A correcção do valor previsto como IVA — Turismo, conforme a alínea b) do n.° 1 do artigo 4.° da Lei n.° 1/87;

DOCUMENTO N.° 2

ANAFRE — Associação Nacional de Freguesias

Parecer sobre a proposta de lei n.° 60/VM (Orçamento do Eslado para 1997)

Analisada a proposta de lei do Orçamento do Estado para 1997 no que se refere ao poder local, e particularmente às freguesias, verificamos que se mantém no Orçamento do Estado para 1997 a regra injusta que vem sendo implementada desde o Orçamento do Estado para 1995, ou seja, a redução das receitas correntes do Fundo de Equilíbrio Financeiro de 60 % para 58 %, regra esta que lesa as freguesias em 1,4316 milhões de contos, repartidos, respectivamente, da forma seguinte:

1995: 442 000 contos; 1996: 483 000 contos; 1997: 507 000 contos.

Tal situação é inadmissível por não lhes ter sido pedida a anuência para tal alteração e inaceitável por não ter sido compensado tal prejuízo para as freguesias portuguesas, como no início do 1996 pensávamos que viesse a acontecer com a alteração de 10% para 15 % na percentagem de atribuição do Fundo de Equilíbrio Financeiro às freguesias, conforme promessa da maioria parlamentar e do Governo; visto tal não se ter verificado, reivindicamos que em sede deste Orçamento seja inscrita a verba espoliada às freguesias..

A não se verificar a reposição dos valores mencionados, é-nos impossível compreender que uma das grandes opções do Plano tenha em vista «valorizar o território no contexto europeu, superar os dualismos cidade/campo e centro/periferia».

Quanto à verba de 3,6743 milhões do contos inscrita no orçamento do Ministério do Equipamento, do Planeamento e da Administração do Território, que corresponde a 1,45 % da receita do Fundo de Equilíbrio Financeiro, ao não ser inscrita como tal, assume carácter de maior precariedade, nada nos garantindo ser prática a seguir cm sede de próximos orçamentos, não significando, portanto, uma alteração estrutural no financiamento das freguesias, mas, tão-somente, uma alteração conjuntural.

É de realçar ainda a injusta repartição do Fundo de Equilíbrio Financeiro que atribui 239,7 milhões de contos a 305 municípios e 14,7 milhões de contos a 4221 freguesias.

Com este nível de financiamento das freguesias por parte do Orçamento do Estado, um terço destas autarquias não recebe o suficiente para pagar as compensações e senhas de presença aos eleitos. Perante tal quadro de insuficiência de financiamento, um terço das freguesias, pelo menos, além de não satisfazer a autonomia prevista na Constituição da República Portuguesa, conforme todas as restantes normas, nem sequer possibilita a autonomia de funcionamento dos seus órgãos, porque, embora através do artigo 20." da Lei n.° 1/87 (Lei das Finanças Locais) se obrigue o município a transferir o necessário para com-