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II SÉRIE-A — NÚMERO 2

No Gráfico 1-21 apresenta-se a posição relativa de Portugal face aos restantes Estados-membros da União Europeia em termos do critério das finanças públicas.

Gráfico 1-21 Critério das Finanças Públicas em 1997

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Participação no Mecanismo de Taxas de Câmbio do Sistema Monetário Europeu

Este critério exige a observância de três factores, durante um período temporal de dois anos: i) participação da moeda no Mecanismo de Taxas de Câmbio do Sistema Monetário Europeu; ii) evolução das taxas de câmbio da moeda dentro das margens de flutuação normais do Mecanismo de Taxas de Câmbio, sem tensões graves; iii) não ocorrência de um realinhamento por iniciativa própria.

No què diz respeito à evolução cambial, o escudo tem apresentado uma grande estabilidade das suas taxas de câmbio bilaterais no âmbito do Mecanismo de Taxas de Câmbio do Sistema Monetário Europeu. A evolução das taxas de câmbio da moeda nacional face às restantes moedas do Mecanismo de Taxas de Câmbio e face ao ECU faz-se, desde há dois anos, dentro de um intervalo de variação de ± 5 por cento (à excepção da taxa de câmbio PTE/IEP (escudo/libra irlandesa), que, desde Fevereiro deste ano, tem evoluído dentro de um intervalo de variação superior). E de referir que, desde Outubro de 1996, os desvios das taxas de câmbio do escudo face à maioria das taxas de câmbio centrais bilaterais do Mecanismo de Taxas de Câmbio são positivos, ou seja, o escudo encontra-se mais forte do que as taxas centrais bilaterais estipuladas. Desde Março deste ano, tem-se assistido a uma diminuição destes desvios, que durante o último mês e meio não ultrapassaram os ± 2,5 por cento (à excepção da libra irlandesa) e que se encontram actualmente próximos de zero.

Principais Acontecimentos ao Nível da União Europeia em 1997

Ao longo dos últimos meses vários acontecimentos marcaram a agenda da União Europeia (UE). A aprovação do novo Mecanismo de Taxas de Câmbio, do Pacto de Estabilidade e Crescimento, do Estatuto Jurídico do Euro e das novas moedas em euro, entre outros, foram as principais realizações para a concretização da União Económica e Monetária.

Ainda durante o ano de 1996, o Conselho' Europeu de Dublin aprovou os elementos essenciais do quadro jurídico para a utilização do euro, assim como a estrutura do novo Mecanismo de Taxas de Câmbio e os principais elementos e princípios do Pacto de Estabilidade e Crescimento. Relativamente ao emprego foi adoptada a Declaração de Dublin, que reflecte as recomendações do relatório conjunto do Conselho e da Comissão quanto à necessidade de prosse-

guir a estratégia macroeconómica para o crescimento económico e o emprego em conformidade com as orientações de política económica acordadas, de aumentar os esforços para modernizar os mercados de bens e serviços e explorar novas fontes de emprego, de dar especial realce à eficácia do mercado de trabalho e ao investimento nos recursos humanos, conferir aos sistemas fiscais e de protecção social um cariz mais propício ao emprego e reforçar a interacção entre as políticas macroeconómicas e estruturais nos Programas Plurianuais de Emprego dos Estados-membros.

No Conselho ECOFIN de 12 de Maio foi aprovado o Programa de Convergência português, para os anos de 1998 a 2000, sendo a estratégia definida pelas autoridades nacionais baseada na prossecução de uma política de consolidação orçamental, não perdendo de vista a estabilidade dos preços e das taxas de câmbio e, ao mesmo tempo, criando condições para o crescimento económico e do emprego. O Programa preconiza ainda reformas estruturais no mercado de trabalho e na administração fiscal, assim como a continuação do programa de privatizações e medidas estruturais ao nível do sistema de saúde e da segurança social. O Conselho recomendou alguma prudência no que respeita à despesa pública, a qual deve ser objecto de um rigoroso controlo. A posição do Governo Português em dar maior prioridade à redução do défice do que à diminuição da carga fiscal foi apoiada pelo Conselho.

No Conselho Europeu de Amsterdão de 16 e 17 de Junho foram dados como encerrados os trabalhos da Conferência Intergovernamental (CIG), tendo sido acordado um novo projecto de Tratado (Tratado de Amsterdão). Esta conferência, que se iniciou em Março de 1996, durante a presidência italiana e em cujos trabalhos Portugal participou activamente, teve como objectivo estabelecer as condições políticas e institucionais necessárias à adaptação da União Europeia às necessidades actuais e futuras, tendo especialmente em vista o próximo alargamento. A Conferência Intergovernamental analisou questões cujo tratamento foi decidido em Conselhos Europeus, declarações acordadas em acordos-institucionais e ainda disposições do Tratado da União Europeia para as quais o próprio Tratado previa já uma revisão explícita. Desta forma, foi prestada particular atenção a temas como a aproximação da Europa aos cidadãos, o emprego, o fortalecimento e alargamento da política externa e de segurança comum da União e ainda a forma de assegurar, também com vista ao alargamento, o bom funcionamento das instituições. Assim, o encerramento da Conferência abriu caminho para o processo de a/argamento da União Europeia, devendo a Comissão apresentar os seus pareceres sobre as candidaturas à adesão, bem como uma comunicação global sobre o desenvolvimento das politicas da União, incluindo as políticas agrícola e estrutural, as questões horizontais relacionadas com o alargamento e, por último, o futuro quadro financeiro para depois de 1999. A Comissão deverá formular ainda as principais conclusões e recomendações decorrentes destes pareceres e apresentará o seu ponto de vista sobre o lançamento do processo de adesão, incluindo propostas concretas para o reforço da estratégia de pré-adesão e um maior desenvolvimento da ajuda à pré-adesão com base nas reformas em curso no programa PHARE.

Neste projecto de Tratado foram ainda introduzidas algumas provisões no que respeita à necessidade de criação de emprego na Europa, à liberdade, justiça e segurança dos cidadãos europeus. Foi ainda incorporado, no texto do projecto de Tratado, um artigo que consagra um estatuto espacial às regiões ultraperiféricas de Portugal, Espanha e França. Este artigo estipula que, devido às condições específicas destes territórios, o Conselho poderá, de futuro, propor medidas específicas para estas regiões e as medidas actual-