16 DE OUTUBRO 1997
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mente existentes passarão a aplicar-se igualmente a estas zonas. E, portanto, criada a base jurídica que permitirá ao Conselho, apresentar medidas que deverão ter em conta as áreas aduaneira, fiscal, da agricultura e pescas e a zona franca, assim como as condições para o fornecimento de matérias-primas e bens de consumo essenciais, que se destinam a desenvolver as zonas periféricas, menos favorecidas, destes países.
No que diz respeito à União Económica e Monetária, foram adoptados, neste Conselho Europeu, uma resolução e dois regulamentos, que se destinam a criar um quadro para a supervisão multilateral e clarificar o procedimento dos défices excessivos. No âmbito deste procedimento, foi definido que a receita das sanções a aplicar em caso de défice excessivo será distribuída pelos Estados-membros que participem na zona do euro e nos quais não se verifique essa situação.
Da resolução aprovada nesta data, destacam-se as obrigações dos Estados-membros no sentido de se comprometerem a respeitar o objectivo orçamental, a médio prazo, de aproximação do equilíbrio ou de excedente, estabelecido nos respectivos programas de convergência, assim como o compromisso de tomar medidas de correcção orçamental, que considerem adequadas, logo que receberem informação a indicar o risco de défice excessivo. Por seu lado, a Comissão deverá apresentar relatórios, pareceres e recomendações necessários à adopção de decisões do Conselho, o que facilitará o funcionamento pleno do procedimento dos défices excessivos. Aquele órgão deverá ainda justificar a sua posição no caso de considerar que um défice superior a 3 por cento, registado por algum país, não é, por algum factor económico, excessivo. O Conselho deverá dirigir recomendações aos países em situação irregular, para que estes a corrijam no mais curto espaço de tempo possível, impor sanções se os países não tomarem medidas para pôr termo à situação de défice excessivo e deverá ainda exigir um depósito sem juros que será transformado em multa dois anos após a decisão de impor a sanção a um Estado Membro participante, excepto sc, do ponto de vista do Conselho, o défice excessivo tiver sido corrigido.
Foi igualmente aprovada uma resolução relativa ao crescimento e ao emprego, que consagra o compromisso de atribuir a esta última questão a mais alta prioridade na agenda política da União. E. portanto, reconhecida a necessidade de aumentar a eficácia e a coordenação das políticas a favor do emprego ao nível da União Europeia para assegurar uma convergência sustentada nos Estados-membros, o que permitirá a melhoria da competitividade europeia de forma a proporcionar mais oportunidades de emprego.
A União Económica e Monetária e o Pacto de Estabilidade e Crescimento reforçarão o Mercado Interno e promoverão um ambiente macroeconómico não inflacionário com taxas de juro baixas, favorecendo assim as condições para o crescimento económico e a criação de oportunidades de emprego. Para fomentar o emprego deverá ser prioritário promover a formação de mão-de-obra qualificada. O Conselho Europeu realçou ainda a importância de os Estados-membros criarem um ambiente fiscal que estimule a iniciativa empresarial e a criação de postos de trabalho. A União Europeia deverá complementar as medidas nacionais através da análise sistemática de todas as políticas comunitárias em curso, incluindo as Redes Transeuropeias e os Programas de Investigação e Desenvolvimento, a fim de garantir que são orientadas para a criação de postos de trabalho e para o crescimento económico. Foi ainda acordada a realização de acções concretas para a realização definitiva do Mercado Interno. Também o Banco Europeu de Investimento (BEI) e o FEI foram chamados, dadas as suas características e funções, a desempenhar um papel importante na criação de emprego.
Foi ainda adoptada, nesta reunião, uma resolução que estabelece os princípios e os elementos fundamentais do novo Mecanismo de Taxas de Câmbio, o Mecanismo de Taxas de Câmbio JJ, que será instituído a partir de 1 de Janeiro de 1999. A participação no Mecanismo de Taxas de Câmbio II será voluntária para os Estados-membros não participantes na zona do euro. Com o arranque da terceira fase da União Económica e Monetária, o Sistema Monetário Europeu será substituído pelo Mecanismo de Taxas de Câmbio II, que ligará as moedas dos Estados-membros não participantes na zona do euro ao euro. A futura moeda europeia será o elemento central do novo mecanismo.
O mecanismo de taxas de câmbio basear-se-á em taxas centrais, definidas por referência ao euro, enquanto a margem de flutuação se manterá em ±15 por cento. Será permitida flexibilidade suficiente para contemplar os diferentes graus de convergência económica dos Estados-membros não participantes na zona do euro aderentes ao mecanismo. A cooperação no domínio da política cambial poderá vir a ser reforçada, permitindo-se, por exemplo, relações cambiais mais estreitas entre o euro e as outras moedas do Mecanismo de Taxas de Câmbio II. A existência dessas relações, nomeadamente se implicarem margens de flutuação mais estreitas, não afectará a interpretação do critério relativo às taxas de câmbio previsto no artigo 109.°-J do Tratado da União Europeia.
As intervenções nas margens serão, em princípio, automáticas e ilimitadas, com financiamentos a muito curto prazo. No entanto, o Banco Central Europeu e os bancos centrais dos outros países participantes podem suspender a intervenção se esta colidir com o objectivo primordial de estabilidade dc preços. Como se especifica no acordo que fixa os procedimentos operacionais do Mecanismo de Taxas de Câmbio II, a concluir entre o Banco Central Europeu e os bancos centrais nacionais, a utilização flexível das taxas de juro será uma importante característica do mecanismo e haverá a possibilidade de intervenções intramargi-nais coordenadas.
O Conselho Europeu de Amsterdão aprovou os dois regulamentos que constituem o Estatuto Jurídico do Euro. O primeiro visa a correcta identificação das definições e procedimentos relativos à introdução do euro e tem como objectivo fornecer credibilidade jurídica aos agentes económicos quanto ao processo de transição para a moeda única europeia. O segundo tem por objectivo estipular as condições de substituição das moedas nacionais dos vários países participantes pelo euro. O primeiro regulamento foi já adoptado, devendo o segundo ser adoptado logo que seja tomada a decisão sobre os Estados-membros que participarão na zona do euro.
A escolha das características das moedas euro foi também plenamente aceite por este Conselho, tendo sido, na altura, decidido o valor facial e as especificações técnicas para as faces comuns destas moedas.
Do Conselho ECOFIN informal de Mondorf, em Setembro, por seu turno, saiu um consenso no sentido de as paridades bilaterais das moedas que integrarão o euro serem fixadas na altura da divulgação dos Estados-membros participantes na terceira fase da União Económica e Monetária.
Actualmente e nos próximos meses temas como o emprego, a Agenda 2000 e o alargamento da União Europeia estarão na ordem do dia da agenda política da União. Do Conselho Europeu especial sobre o emprego, que se realizará em Novembro, espera-se que surjam iniciativas que possam ter um impacto muito positivo na dinamização do mercado de trabalho. Por seu lado, a Comissão deverá apresentar um projecto de medidas a implementar neste âmbito, assim como a sua posição face aos países candidatos à adesão à União Europeia. A agenda 2000, ou seja, o projecto