12-(566)
II SÉRIE-A — NÚMERO 2
consumidores, aos trabalhadores e aos pensionistas, dinamizar a economia (elegendo como destinatários as empresas e os consumidores), prosseguir uma política de alargamento das bases de tributação e, simultaneamente, reforçar a luta contra a evasão e fraude fiscais.
Os objectivos enunciados — com excepção do alargamento das bases de tributação — têm vindo a ser gradualmente atingidos, na medida em que, sem prejuízo das metas traçadas para o processo de convergência e introdução do euro, o aumento de eficiência tributária permitiu suportar uma despesa fiscal extraordinária que, na globalidade, nos dois orçamentos, se situa bem acima dos 200 milhões de contos, com efeitos positivos no crescimento económico e melhoria do rendimento disponível das famílias, mas insusceptível de manutenção sustentada sem inserção de novos contribuintes e realidades tributáveis no sistema.
Quanto aos objectivos de maior justiça fiscal e dinamização da economia recordar-se-á a actualização dos escalões do Imposto sobre o Rendimento das Pessoas Singulares e dedução específica dos rendimentos do trabalho em montantes muito acima da taxa de inflação; a elevação do quociente conjugal para 2; a criação de uma taxa intermédia do Imposto sobre o Valor Acrescentado com redução de taxa de vários produtos alimentares e outros importantes serviços e produtos para consumo das famílias, sobretudo em produtos que sofrem uma concorrência fiscal mais notória do país vizinho; a previsão de benefícios no sentido de incentivar os investimentos de empresas de menor dimensão ou situadas em regiões mais desfavorecidas; incentivos a projectos de grande dimensão, assim como a redução da laxa de Imposto sobre o Rendimento das Pessoas Colectivas, esta a concretizar até final do corrente ano.
Quanto às várias medidas e acções de prevenção e luta contra a evasão e fraude haverá que realçar, entre muitas outras já concretizadas ou em curso, a criação de um carburante colorido para á actividade agrícola com penalização do seu uso indevido, a extensão da responsabilidade subsidiária dos administradores de sociedades aos casos de mera actuação de facto, a melhoria do recurso a métodos indiciários no apoio à fiscalização, o início dc controlo dos entrepostos fiscais e a recente criação da Unidade de Coordenação da Luta contra a Evasão e Fraude Fiscal e Aduaneira (UCLEFA). Isto sem prejuízo dos direitos dos contribuintes que a Lei Geral Tributária (em avançado estado de preparação) e o Defensor do Contribuinte (a nomear em breve) garantem e concretizam.
Para além do reforço da intervenção do Conselho Económico e Social em matéria fiscal, no âmbito do Acordo de Concertação Estratégica, criou-se como estrutura insti-tucionalizadora do diálogo entre o executivo, várias entidades e organizações representativas de interesses económicos, sociais e culturais (incluindo os membros do Conselho Permanente de Concertação Social) e individualidades especialistas em matéria tributária ou em política económica e financeira, o Conselho Nacional de Fiscalidade, cujas primeiras reuniões já tiveram lugar.
Este órgão de consulta constituirá um valioso instrumento de reforço da democracia participativa, entre outras coisas cabendo-lhe a elaboração de um relatório anual sobre a situação fiscal e parafiscal em Portugal, do qual deverão constar, nomeadamente, elementos que dêem a conhecer a estrutura da fiscalidade e a evolução do seu nível, a distribuição da carga tributária, as implicações económicas do sistema fiscal e o funcionamento dos tribunais tributários e da Administração.
Nos anos de 1998 e 1999 procurar-se-á concretizar a reestruturação do sistema fiscal, nas suas vertentes legislativa, informática e administrativa. Esses objectivos deverão, contudo, ser, no essencial, prosseguidos à margem dos orçamentos de Estado visto estes não constituírem—como é hoje consensualmente reconhecido — instrumentos adequados à adopção de medidas de política fiscal mas apenas de adaptações normativas de carácter conjuntural ou que tenham imediato reflexo financeiro.
Os objectivos de uma Reforma Fiscal —que visa alcançar mais justiça, garantindo o cumprimento dos deveres fiscais por todos os cidadãos (só se todos pagarem, todos poderão pagar menos) pondo a Administração Fiscal ao serviço dos cidadãos (garantindo os respectivos direitos e comodidade) e do interesse público (garantindo uma cada vez maior eficiência nas cobranças e na luta contra a evasão e fraude) e promovendo o desenvolvimento económico — serão concretizados por medidas legislativas que, em tempo oportuno, irão sendo submetidas à decisão da Assembleia da República, órgão de soberania que na nossa ordem jurídica detém a competência exclusiva, embora de reserva relativa, para legislar em matéria fiscal.
Assim acontecerá, em breve, com o Código do Imposto Automóvel, com o Código do Imposto sobre o Álcool e as Bebidas Alcoólicas, com a Lei Geral Tributária, diplomas em adiantado estado de preparação. O mesmo acontecerá com o novo Código do Imposto do Selo, em substituição dós velhos Regulamento e Tabela Geral, cuja proposta se espera poder vir a apresentar, a curto prazo, para entrar em vigor em 1998.
Na verdade, este imposto não deverá ser abolido mas transformado, porque o pragmatismo que esteve na base da criação desta arcaica forma de tributação do nosso sistema fiscal permitirá hoje, numa época de grandes transformações tecnológicas, económicas e culturais, tributar actos e expressões de riqueza que facilmente escapam a outras formas de tributação.
Está também em preparação um novo Estatuto dos Benefícios Fiscais que deverá repor o esforço disciplinador empreendido com o Estatuto de 1989, redefinindo objectos económicos e sociais a prosseguir através de incentivos, seleccionando a modalidade técnica utilizada com respeito por critérios de generalidade, equidade, transparência, não duplicação e proporcionalidade, neutralidade e, como regra geral, o seu carácter temporário.
Quanto ao regime das infracções fiscais e aduaneiras deverá proceder-se a alterações substanciais da actual legislação, quer no sentido da revisão das normas que se revelam insuficientes para atingir os objectivos de combate à fraude, quer no da harmonização dos sistemas sancionatórios actualmente previstos para as infracções nas área aduaneiras (RJIFA) e das contribuições e impostos (RJIFNA).
Serão também levadas a cabo as reformas processuais adequadas, de modo a simplificar e tornar mais célere a justiça tributária.
Ponto fulcral da Reforma Fiscal, quanto às alterações normativas, é o que respeita à tributação do Património. A recente alteração do texto constitucional permitiu já a constituição de uma Comissão de Reforma a que foi cometida a tarefa de apresentar um anteprojecto legislativo em Outubro de 1998, sendo intenção do Governo de que, apôs óas-
cussão pública, entre em vigor em 1999.
A Comissão irá rever os impostos que actualmente incidem sobre o Património considerando como objectivo a extinção da Sisa e do Imposto sobre Sucessões e Doações, dado que estes se transformaram numa fonte de injustiça