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16 DE OUTUBRO DE 1997

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Assim, deverão ser esses impostos substituídos em conjunto com a actual Contribuição Autárquica, cujo modelo necessita de uma reformulação de raiz por também ele se ter revelado um factor de ineficiência e injustiça, até pela não implantação de um sistema credível de avaliações.

Há, por outro lado, que relacionar a Reforma do sistema fiscal com a questão da descentralização, o que implica avaliar as diferentes soluções possíveis para a Reforma das Finanças Locais e Regionais, de forma a que a solidariedade interna saia reforçada com a descentralização financeira. A mesma intenção deverá ser reafirmada relativamente à comparticipação contributiva para a Segurança Social pensando também aí no objectivo de estímulo ao emprego e de aumento de competitividade.

Outro aspecto fundamental a ter em conta na política fiscal nacional é a inserção internacional de Portugal e a harmonização e coordenação fiscais no âmbito da União Europeia. Há que reequacionar a política de acordos de dupla tributação e de cooperação fiscal internacional, estudando as formas de alcançar uma maior competitividade e uma menor erosão do nosso sistema fiscal. No plano europeu, deverá salientar-se a activa participação de Portugal no Grupo de Política Fiscal.

Enquanto instrumento indispensável à prossecução dos objectivos da política fiscal, a Administração Tributária, no seu conjunto, deverá continuar a ser alvo de esforços extraordinários no sentido da sua modernização. A informatização, a alteração nos métodos de gestão, a reformulação do processo declarativo, a consolidação de uma nova filosofia de fiscalização, a recuperação das execuções fiscais, o reforço da auditoria interna, o rejuvenescimento de quadros e a formação profissional adequada são elementos indispensáveis para um melhor relacionamento com os cidadãos e para uma eficaz luta contra a fraude, as quais permitirão aumentar a comodidade dos contribuintes, a justiça fiscal e as receitas, sem aumento de impostos.

Medidas de Politica Fiscal no Orçamento do Estado para 1998

Neste contexto, compreende-se que o presente Orçamento seja parcimonioso em matéria fiscal, limitando-se, no essencial, a prever actualizações de taxas e de escalões, a consagrar autorizações legislativas que estão em curso ou cuja concretização se espera para breve e a definir a prossecução de trabalhos mais urgentes em consonância com as orientações programáticas da Resolução sobre a Reforma Fiscal, para análise e discussão na Assembleia da República.

Segue-se o elenco das medidas distribuídas por diplomas que regem os impostos.

A) Relativamente ao Código do Imposto sobre o Rendimento das Pessoas Singulares:

— actualização, acima da taxa de inflação esperada, dos escalões e da dedução específica dos trabalhadores (categoria A), bem como dos principais abatimentos e deduções de índole social;

— actualização em 75 por cento dos limites com despesas de educação em agregados com 3 ou mais dependentes a estudar, bem como actualização acima da inflação esperada (2,7 por cento) dos limites com despesas de educação;

— inclusão dos subsídios de férias e de Natal como componentes do vencimento base anual izado'dos pensionistas (n.°5 do artigo 51." do Código do Imposto sobre o Rendimento das Pessoas Singula-• res);

— alteração das taxas liberatórias previstas no artigo 74." do Código do Imposto sobre o Rendimento das Pessoas Singulares, aplicáveis aos prémios de lotarias, totobola e bingo (de 35 por cento para 25 por cento);

— actualização dos montantes a deduzir à colecta por

sujeito passivo, ascendentes e dependentes;

— proibição da possibilidade de dedução das despesas cuja licitude não seja comprovada (aditamento de um n.° 9 ao artigo 26.° do Código do Imposto sobre o Rendimento das Pessoas Singulares;

— prorrogação do regime transitório previsto no artigo 4° do Decreto-Lei n.° 442-A/88, de 30 de Novembro, para os rendimentos da categoria D (Agrícolas) referentes ao ano de 1998;

— alteração do regime transitório de enquadramento dos agentes desportivos previsto no artigo 3.°-A do Decreto-Lei n.° 442-A/88, de 30 de Novembro, por forma a abranger os rendimentos auferidos em 1998 e a incluir neste regime os árbitros;

— autorização legislativa para proceder à reformulação do quadro da tributação em Imposto sobre o Rendimento das Pessoas Singulares, transformando, total ou parcialmente, os abatimentos a que se refere o artigo 55.° do Código do Imposto sobre o Rendimento das Pessoas Singulares e outras deduções ao rendimento, previstas no Estatuto dos Benefícios Fiscais ou em diplomas próprios, em deduções à colecta;

— autorização legislativa, na sequência das conclusões formuladas em Relatório a apresentar na Assembleia da República, para alterar o artigo 71.° do Código

• do Imposto sobre o Rendimento das Pessoas Singulares, no sentido de aumentar o número de escalões e taxas, tendo em vista a diminuição da carga fiscal dos rendimentos mais baixos;

— apresentação à Assembleia da República, até 31 de Julho de 1998, de um relatório sobre a reformulação das categorias de Imposto sobre o Rendimento das Pessoas Singulares, nomeadamente, das categorias E, G e I, tendo em conta a definição de conceitos gerais, bem como sobre a opção pela tributação separada, sem prejuízo de se encontrarem outras formas de protecção do agregado familiar;

— apresentação à Assembleia da República, até 31 de Julho de 1998, de um relatório sobre a clarificação do conceito e do regime de despesa de saúde para efeitos de Imposto sobre o Rendimento das Pessoas Singulares;

• — apresentação à Assembleia da República, até 31 de Julho de 1998, de um relatório sobre a clarificação do conceito das despesas de educação para efeitos de Imposto sobre o Rendimento das Pessoas Singulares, com vista a evitar os efeitos resultantes da sua utilização abusiva e a introduzir uma maior equidade fiscal;

— majoração para 130 por cento do valor dos abatimentos por donativos de interesse público.

B) Relativamente ao Código do Imposto sobre o Rendimento das Pessoas Colectivas:

— não dedutibilidade como custos das despesas cuja licitude não seja comprovada (n.° 2 do artigo 23." do Código do Imposto sobre o Rendimento das Pessoas Colectivas);