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II SÉRIE-A — NÚMERO 2

— majora-se para 5 por mil o valor dos donativos para fins culturais que são considerados custos ou perdas

do exercício:

— autorização legislativa para restringir o regime de neutralidade fiscal previsto no artigo 62.° do Código do Imposto sobre o Rendimento das Pessoas Colectivas às operações que não tenham objectivos de evasão fiscal;

— autorizações legislativas para melhoria das cláusulas antiabuso;

— autorização legislativa para consagrar a criação de Fundos Empresariais de Apoio às crianças em idade pré-escolar.

Q Em sede de Imposto do Selo:

— actualização das taxas da Tabela Geral do Imposto do Selo (TGIS), de acordo com a inflação esperada;

— alteração do artigo 13 da Tabela Geral do Imposto do Selo (TGIS) eliminando contradição com norma do Regulamento do Imposto do Selo;

— revisão dos escalões das letras atendendo à taxa de inflação (artigo 101 da Tabela Geral do Imposto do Selo —TGIS).

D) Relativamente ao Código do Imposto sobre o Valor Acrescentado:

— equiparação a prestações de serviços, para efeitos de tributação em Imposto sobre o Valor Acrescentado, da cedência temporária ou definitiva de um jogador e das indemnizações de formação e promoção devidas após a cessação do contrato (aditamento do n.° 3 ao artigo 4." e da alínea /) ao artigo 6.° ambos do Código do Imposto sobre o Valor Acrescentado) dado se ter concluído que até agora, por falta de clareza da lei, não eram tratadas como tal;

— alteração da verba 2.6 da lista I anexa ao Código do Imposto sobre o Valor Acrescentado relativa aos utensílios, aparelhos ou objectos concebidos especificamente para deficientes;

— autorização legislativa para eliminar a isenção constante da alínea d) do n.° 1 do artigo 9.° do Código do Imposto sobre o Valor Acrescentado relativa às prestações de serviços efectuadas por tradutores, intérpretes, guias regionais, transferistas e correios de turismo^ consignada por motivos de harmonização fiscal comunitária e de justiça fiscal, dado ser a única isenção para profissionais liberais que se mantém em vigor;

— autorização legislativa para clarificar o n.° 6 do artigo 71.° do Código do Imposto sobre o Valor Acrescentado, de forma a, expressamente, admitir a possibilidade de correcção dos erros materiais ou de cálculo nas declarações, quando resulte imposto a favor do sujeito passivo;

— autorização legislativa para revogar o regime especial de tributação em Imposto sobre o Valor Acrescentado para os combustíveis apenas justificável na vigência de preços fixos para os combustíveis;

— autorização legislaüva para proceder à transição para a taxa reduzida de alguns produtos alimentares até agora submetidos a taxa intermédia;

— autorização legislaüva para permitir a dedução (total ou parcial) do Imposto sobre o Valor Acrescentado contido no preço do GPL, consoante a sua utilização;

— apresentação à Assembleia da República até 30 de Setembro, de dois relatórios: um sobre a tributação

dos pequenos operadores económicos sem contabilidade organizada visando a sua simplificação, o reforço do controlo do cumprimento das obrigações fiscais e melhoria da eficiência fiscal e outro sobre a revisão do artigo 53.° do Código do Imposto sobre o Valor Acrescentado tendo em conta a legislação comunitária e a enorme desproporção existente entre o número de contribuintes isentos e contribuintes sujeitos ao regime normal;

— consignação de um montante do Imposto sobre o Valor Acrescentado às actividades turísticas, superior, em termos absolutos e proporcionais, aos dos anos transactos, em virtude da aplicação da nova forma de cálculo.

E) Em sede de Impostos Especiais de Consumo e Outros Impostos Indirectos:

Imposto sobre o Álcool e Bebidas Alcoólicas

— autorização legislativa para aumentar, de acordo com directrizes comunitárias, a taxa aplicável ao álcool etílico e introduzir a isenção do imposto sobre o álcool destinado a fins terapêuticos e sanitários;

— actualização, de acordo com a inflação esperada, das taxas aplicáveis aos produtos intermédios e às bebidas espirituosas, previstas nos artigos 16.° e 18.° do Decreto-Lei n.° 104/93, de 5 de Abril;

— autorização legislativa para introduzir a isenção, até 30 litros do produto acabado por vitivinicultor, para aguardente produzida em instalações, aprovadas como pequenas destilarias, desde que a mesma se destine a auto consumo;

— autorização legislativa para aplicar uma taxa reduzida à cerveja produzida por pequenas empresas independentes registadas cuja capacidade de produção não exceda os 200 000 hectolitros por ano.

Imposto sobre os Tabacos Manufacturados

— alteração do regime jurídico de isenções previstas no artigo 5o do Decreto-Lei n.° 325/93, de 25 de Setembro, no sentido de acabar com a discriminação entre embarcações e aeronaves nacionais e estrangeiras [alínea a) do n.° 2] e estabelecer os limites quantitativos para todos os tabacos manufao

' turados fornecidos como provisões de bordo, por pessoa e dia de viagem [alínea c) do n.° 2];

— consignação ao Ministério da Saúde de uma percentagem do valor da receita fiscal dos tabacos manufacturados tendo em vista o desenvolvimento de acções no domínio do rastreio, detecção precoce, diagnóstico, prevenção e tratamento do cancro;

— autorização legislativa para elevar, de acordo com a inflação prevista, as taxas do elemento específico aplicável aos cigarros, contidas nb artigo 9° do Decreto-Lei n.° 325/93, de 25 de Setembro;

— autorização legislativa para alterar o n.° 3 do artigo 3.° do Decreto-Lei n.° 325/93, de 25 de Setembro, no sentido de estabelecer que a liquidação do imposto, relativo às estampilhas especiais cujo extravio não seja devidamente justificado, se faça com base no preço de venda ao público mais elevado praticado no mercado pelo operador económico em causa.