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16 DE OUTUBRO DE 1997

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Imposto sobre os Produtos Petrolíferos

— utilização de gasóleo colorido e marcado na concretização da isenção do imposto de que beneficiam as embarcações referidas na alinea h) do n.° 1 do artigo 7.° do Decreto-Lei n.°123/94, de 18 de Maio, de modo a facilitar o controlo desse benefício fiscal;

— consagração, a partir de Julho de 1998, de acesso dos caminhos de ferro ao gasóleo colorido e marcado, reduzindo os seus custos de funcionamento, por forma a melhorar o desempenho como meio de transporte de passageiros e a constituir alternativa à congestionada via rodoviária no transporte de merca-dorias;

— consagração da utilização do gasóleo colorido e marcado de alimentação dos motores fixos do aquecimento de estufas, do accionamento das alfaias agrícolas ou agro-industriais [alinea e) do n.° 3 do artigo 1.° do Decreto-Lei n.° 124/94, de 18 de Maio].

Imposto Automóvel

— actualização dos escalões e taxas e sujeição dos veículos automóveis ligeiros todo-o-terreno e dos furgões ligeiros de passageiros à mesma Tabela do Imposto Automóvel aplicável aos ligeiros de mercadorias derivados de ligeiros de passageiros.

F) Em sede de Impostos Locais:

Imposto Municipal de Sisa

— são actualizados os valores previstos no Código do Imposto Municipal de Sisa e do Imposto sobre as Sucessões e Doações para a isenção de imposto na aquisição de prédio ou fracção autónoma de prédio urbano, destinado exclusivamente a habitação, assim como os escalões da tabela de aplicação do imposto (n.° 22.° do artigo 11,° e n.° 2 e § único do artigo 33.°).

Contribuição Autárquica

— actualização do valor previsto como mínimo para a possibilidade de pagamento deste imposto em duas prestações, devido ao elevado custo administrativo do sistema de pagamento em prestações permitido (artigo 23." do Código da Contribuição Autárquica).

Imposto Municipal sobre Veículos

— actualização das taxas em 4,5 por cento de forma a compensar o não aumento das taxas no ano anterior;

— autorização legislativa para reformular a estrutura do imposto no sentido de a antiguidade dos veículos e o combustível utilizado deixarem de ser factor determinante das taxas a aplicar.

G) Em sede de Benefícios Fiscais:

— actualização dos valores constantes dos artigos 20.°-A, 21,°, 44.° e 52.° do Estatuto dos Benefícios Fiscais — EBF, de acordo com a taxa de inflação prevista. São ainda actualizados de forma diferenciada os valores relativos aos benefícios concedidos às contas de poupança habitação, reforma e emigrantes;

— estipulação de um limite temporal (ano 2002) para efeitos de dedução dos montantes aplicados nas ope-

rações de privatização (artigo 32.°-B do Estatuto dos Benefícios Fiscais);

— equiparação das operações realizadas com o Estado, através do Instituto de Gestão do Crédito Público, às realizadas com instituições de crédito, restrin-gindo-se, contudo, a isenção do artigo 36.°-A do Estatuto dos Benefícios Fiscais (juros de empréstimos e ganhos com operações de swaps), aos casos em que os juros ou ganhos não são imputáveis a estabelecimento estável situado em território português;

— clarificação, com carácter interpretativo, do artigo 46.° do Estatuto dos Benefícios Fiscais (aditamento de um n.° 5) relativo a acordos de cooperação com vista a estender as condições previstas no n.° 2 aos rendimentos auferidos por pessoas deslocadas no estrangeiro que exerçam as profissões constantes da lista anexa ao Código do Imposto sobre o Rendimento das Pessoas Singulares;

— alteração da redacção do artigo 50.° do Estatuto dos Benefícios Fiscais, de forma a que a concessão de isenção a pedido das entidades de carácter público ou que prosseguem fins de interesse público, previstas nas alíneas b) a /) do n.° 1 deste preceito, tenha efeitos meramente declarativos, não prejudicando a isenção relativamente ao período anterior à apresentação do requerimento;

— aditamento do artigo 49.°-C ao Estatuto dos Benefícios Fiscais (EFB) que permite a majoração do valor da dotação da previsão para depreciação de existências em 1,3, aos sujeitos passivos de Imposto de Rendimento (IR) que adoptem o sistema de inventário permanente;

— revogação do artigo 32.°-A do Estatuto dos Benefícios Fiscais, devido quer ao carácter controverso do benefício (ver conclusões da CDRF), quer devido às dúvidas que a aplicação da norma tem dado lugar;

— revogação expressa do Decreto-Lei n.° 273/88, de 3 de Agosto, eliminando-se assim as dúvidas subsistentes sobre a questão de ele já ter sido ou não revogado implicitamente, sem prejuízo da aplicabilidade do disposto no seu artigo 7° aos processos pendentes;

— manutenção do benefício que tem sido concedido anualmente, desde 1988, no sentido de isentar de imposto sobre as sucessões e doações por avença as obrigações emitidas em 1998 (artigo 5.° do Decreto-Lei n.°215/89, de 1 de Julho);

— dedução à colecta do Imposto sobre o Rendimento das Pessoas Singulares de 20 por cento dos montantes despendidos com a aquisição de computadores de uso pessoal, modems, placas RDIS e aparelhos de terminal, com o limite de 30 000$;

— dedução à colecta do Imposto sobre o Rendimento das Pessoas Singulares de 20 por cento das importâncias despendidas com a aquisição de equipamentos para a utilização de energias renováveis, com o limite de 10 000$;

— dedução à colecta do Imposto sobre o Rendimento das Pessoas Singulares de 20 por cento das despesas suportadas para a obtenção de aconselhamento jurídico e patrocínio judiciário, com o limite de 20000$;

— autorização legislativa para rever o enquadramento fiscal do Fundo de Estabilização Financeira da Segurança Social e dos fundos geridos pelo Instituto de Gestão Financeira da Segurança Social (IGFSS);