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II SÉRIE-A — NÚMERO 26

Juntas, e optimizadas as virtuosidades desta reforma e'as intenções que a ela conduziram.

Será no entanto em relação ao processo de constituição e arranque do Instituto Marítimo Portuário, que os maiores cuidados devem ser tidos, tendo em conta que se trata da instituição charneira da presente restruturação, competindo-lhe responsabilidades únicas na elaboração das propostas de estratégias e formulação de políticas a propor à tutela para o novo ciclo que se inicia nesse ano.

Sem pôr em causa a manutenção das orientações básicas e o prosseguimento da satisfação das necessidades convencionais do país em matéria de acessibilidades, a actuação do Governo deve pautar-se a partir deste ano, por uma atitude inovadora que tenha como ponto de partida o reconhecimento do papel estratégico dos transportes marítimos e dos portos no comércio e no desenvolvimento sustentado do país.

Pretende-se atribuir aos portos um protagonismo na melhoria da competitividade e da internacionalização da economia, devendo ser projectados para integrarem funções de acesso directo às grandes rotas intercontinentais do transporte marítimo e conquistarem uma quota importante no "short sea shipping" europeu.

No domínio dos investimentos a lógica deverá ser de selectividade em relação a infra-estruturas portuárias direccionadas para vocações estratégicas dos portos. (Ver a este propósito o ponto 4.)

Algumas acções a desenvolver e principais alvos, com base numa estreita aliança Estado/iniciativa privada;

• aposta na dinamização do transporte marítimo de curta distância, através da cooperação ou liderança, em iniciativas que tenham em vista remover barreiras ou eliminar aspectos que até agora se têm revelado bloqueadores e inviabilizadores de qualquer tentativa, como destaque para a resolução do problema da massa crítica;

• fomento do desenvolvimento do conceito de acessibilidade, com a inclusão da informação, e pelo recurso às telecomunicações, tendo em vista a escolha dos portos portugueses como nós de relação entre rotas Leste/Oeste e Norte/Sul;

• aposta na investigação directa ou em parceria com centros de investigação e no âmbito de acordos ou protocolos específicos com vista ao conhecimento

constante do sector, dos mercados, das instituições, com vista à antecipação das mudanças:

• inventariação das actividades susceptíveis de serem concessionadas à iniciativa privada nos portos, e prosseguimento do respectivo processo;

• fomento do estabelecimento de parcerias em diversos domínios, com outros portos ou com grupos empresariais;_______

• desenvolvimento da componente portuária numa lógica da afirmação de Portugal como destino turístico.

À luz da Nova Política Marítimo Portuária o investimento neste sector desde 1997 tem-se inserido numa estratégia de intervenção na área dos portos comerciais nacionais, visando o relançamento dos portos portugueses, através da promoção do transporte marítimo, fundamentalmente de curta distância, para trocas comerciais entre Portugal e os outros países europeus.

Deste modo, o investimento neste sector têm-se orientado fundamentalmente para as áreas portuárias que apre-

sentam maiores carências infra-estruturais com o intuito de melhorar as suas condições de funcionamento, integração modal e competitividade, salvaguardando a prossecução dos seguintes objectivos:

• construção, ampliação, modernização e recuperação de infra-estruturas, instalações e equipamentos portuários, com destaque para as comerciais, aumentando a eficiência das operações de interface e a qualidade e diversidade dos serviços prestados;

• melhoria das acessibilidades fluvio-marítimas e terrestres, essencialmente rodo-ferroviárias, aos portos, numa perspectiva de interoperacionalidade dos portos nos sistemas de circulação de mercadorias nos principais eixos nacionais e internacionais;

• implementação de sistemas de gestão e controlo do tráfego marítimo, desenvolvimento da telemática aplicada às actividades portuárias e integração de sistemas de informação;

• melhoria das condições ambientais e de segurança dos portos, bem como reordenamento das áreas sob jurisdição portuária, com especial ênfase na sua harmonização com as áreas urbanas envolventes, contribuindo inequivocamente para o aumento da qualidade de vida das populações residentes.

No âmbito dos projectos comparticipados comunitariamente a realizarem-se no período 1998 e 1999, (já aprovados pela Comissão Europeia), referentes ao QCAJI, pelo sector marítimo portuário, perspectiva-se até ao final do século, um investimento orçado em 25,8 milhões de contos, repartidos pelo Fundo de Coesão - 19,5 milhões e pelo FEDER - 6,3 milhões.

Algumas Iniciativas Legislativas aprovadas em 1998:

• Proposta de Lei que autoriza o Governo a aprovar o regime de instalação de equipamentos e instalação portuária em águas territoriais excluídas das zonas de jurisdição portuária (aprovado em Conselho de Ministros, de 26 de Fevereiro de 1998);

• Decreto-Lei que aprova o regulamento de Inspecção de Navios Estrangeiros (RINE), estabelecendo os procedimentos a observar pela Direcção-Geral de Portos, Navegação e Transportes Marítimos e Capitanias dos Portos, procedendo à transposição

da Directiva 95/21/CE, do Conselho, de 19 de Julho

(publicado no Diário da República, de 10 de Julho de 1998);

• Decreto-Lei que identifica os ministérios competentes para aplicar e executar as regras previstas na Convenção MARPOL 73/78 (publicado no Diário da República, de 10 de Julho de 1998);

• Decreto-Lei que estabelece o regime jurídico da actividade dos transportes marítimos (publicado no Diário da República, de 10 de Julho de 1998);

• Decreto-Lei que estabelece o regime jurídico da actividade dos transportes com embarcações de tráfego local (publicado no Diário da República, de 10 de Julho de 1998);

• Decreto-Lei que estabelece o regime jurídico da actividade do gestor de navios (publicado no Diário da República, de 10 de Julho de 1998);

• Decreto-Lei que aprova o Regulamento do Serviço Radioeléctrico das embarcações (publicado no Diário da República, de 10 de Julho de 1998);

• Decreto-Lei que estabelece o regime jurídico aplicável aos meios de salvação de embarcações nacio-