13 DE MARÇO DE 1999
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to neste sector com um financiamento comunitário de 160MECU, o correspondente a 31,5 milhões de contos.
Os outros projectos aprovados, que envolvem montantes de investimento importantes, são a modernização da linha do Norte ID, Pampilhosa-Quintans, com um financiamento comunitário de cerca de 12 milhões de contos e a auto-estrada entre Montemor-o-Novo e Évora, com um financiamento equivalente a 6,6 milhões de contos.
0 sector do ambiente contou com 15 novos projectos aprovados e um investimento de 62,1 milhões de contos.
Destes projectos destaca-se a central hidroeléctrica do empreendimento do Alqueva, que representa um investimento de 22,8 milhões de contos, dos quais 12,6 milhões de contos são comparticipação comunitária.
Merecem igualmente destaque os projectos relacionados com os sistemas multimunicipais de tratamento de resíduos sólidos do Litoral Centro, do Litoral Noroeste e do Sotavento Algarvio, que contaram com um financiamento do Fundo de Coesão de, respectivamente, 6, 4,3 e 4,2 milhões de contos.
8 — Com o objectivo de controlar a eficácia dos fundos estruturais, a Comissão adoptou:
22 fichas para melhor determinar as despesas elegíveis
. a título dos fundos estruturais;
O Regulamento n.° 2064/97, que estabelece normas de execução no que respeita ao controlo financeiro das operações financiadas pelos fundos estruturais; e
Orientações sobre a aplicação de correcções financeiras liquidas no âmbito do artigo 24.° do Regulamento n.° 4253/88.
9 — A Comissão aprovou em Junho uma comunicação ^ sobre o estado dos pactos territoriais para o emprego, que fornece a lista dos cerca de 80 projectos apresentados pelos Estados membros e apresenta os critérios para a sua avaliação.
Portugal apresentou duas candidaturas, uma para a região do Alentejo e outra para as zonas da Marinha Grande e Vale do Sousa, tendo sido ambas consideradas elegíveis para assistência técnica pela Comissão até ao montante máximo de 0,2 MECU por pacto territorial.
10 — A aprovação em Junho de uma primeira versão do relatório do esquema de desenvolvimento do espaço comunitário, que pretende aprofundar a reflexão comum sobre os grandes problemas, os desafios e as oportunidades que se colocam ao ordenamento do território na Europa, tomou-se num quadro de referência global e abrangente sobre as • diversas políticas sectoriais comunitárias e um importante instrumento de avaliação do impacte das políticas comunitárias, contribuindo para a fixação de objectivos e prioridades de actuação e facilitando a coesão económica e social.
Ill —■ Políticas comunitárias
1 — No domínio dos transportes terrestres, foi adoptado o Regulamento (CE) n.° 1058/97, que altera o Regulamento (CEE) n.° 3821/85, relativo aos equipamentos de registo no domínio dos transportes rodoviários, e a Directiva n.° 85/ 599/CEE, relativa aos tacógrafos, no sentido de proceder à sua substituição por equipamentos mais avançados. Havendo duas opções, a Comissão acabou por optar pelo sistema defendido por Portugal e que garante o cumprimento rigoroso da regulamentação comunitária sobre os tempos máximos de condução e de repouso.
Foi igualmente adoptada uma resolução que pretende promover a interoperacionalidade dos sistemas de roadpri-
cing (teleportagem). Portugal tem em funcionamento um sistema que abrange toda a rede nacional de auto-estradas e por esse motivo tentou garantir a sua interoperacionalidade com o sistema que vier a ser adaptado. A resolução acabou por satisfazer a posição portuguesa, remetendo para as instâncias técnicas o trabalho de aprofundamento da matéria.
No que concerne aos veículos pesados de mercadorias, foi apresentada pela Comissão uma proposta de directiva relativa à aplicação de imposições a estes veículos pela utilização de certas infra-estruturas rodoviárias (Eurovignette), sobre a qual Portugal tem manifestado diversas reservas.
Em Outubro, o Conselho chegou a acordo quanto à alteração da Directiva n.° 96/126/CE, relativa ao acesso à profissão de transportador rodoviário e reconhecimento mútuo de diplomas.
O Livro Branco sobre a Organização do Tempo de Trabalho veio contribuir para que a Comissão concluísse pela necessidade de proceder à alteração do Regulamento n.° 3820/85 (CEE), relativo à harmonização social nos transportes rodoviários.
Foi igualmente alterado o Regulamento n.° 684/92 (CEE), relativo às regras comuns para os transportes internacionais de passageiros em autocarros.
Finalmente, houve uma proposta de directiva relativa aos documentos de matrícula dos veículos a motor e seus reboques, que pretende condensar num único documento o livrete e o titulo de registo de propriedade.
2 — No sector dos transportes ferroviários, foram adaptadas conclusões que visam promover a implementação de corredores ferroviários transeuropeus.
Destina-se a lançar no mercado uma oferta integrada de canais horários para o transporte internacional dè mercadorias, implicando a instituição de um gestor da infra-estrutura ferroviária, através de um guichet único.
3 — No domínio dos transportes marítimos, foi aprovada uma alteração à Directiva n.° 94/58/CEE, que estabelece o nível mínimo de formação dos marítimos, colocando-a em conformidade com as regras contidas na Convenção da LMO.
Em resultado dos grandes acidentes ocorridos com ferries, constatou-se a necessidade de se conhecer o número de pessoas embarcadas, bem como a sua identificação. Nesse sentido, surgiu uma proposta de directiva sobre o registo de pessoas que viajam a bordo de navios.
Com o objectivo de potenciar o transporte marítimo de curta distância pára a Europa, foi aprovada uma comunicação da Comissão sobre transporte marítimo de curta distância.
Finalmente, foi aprovada uma alteração à Directiva n.° 95/ 2 l/CE, relativa à aplicação aos navios que escalem os portos da Comunidade ou naveguem em águas sob jurisdição dos Estados membros, das normas internacionais respeitantes à segurança da navegação, à prevenção da poluição e às condições de vida e de trabalho a bordo dos navios.
4 — No sector dos transportes aéreos, foi adoptada uma posição comum acerca da alteração da Directiva n.° 92/14/ CEE, relativa à limitação de exploração em aeroportos da Comunidade de aeronaves.com certo nível de ruído.
Foi igualmente aprovada a Directiva n.° 97/15/CE, que adopta as normas EUROCONTROL e altera a Directiva n.° 93/65/CEE, relativa à definição e à utilização de especificações técnicas compaü'veis para a aquisição de equipamento e de sistemas para a gestão do tráfego aéreo.
A Comissão chegou a acordo sobre a criação da Organização Europeia para a Segurança da Navegação Aérea (EUROCONTROL), cujos termos de referência e compe-