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13 DE MARÇO DE 1999

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jectivos representavam um encargo económico inaceitável, nomeadamente para aqueles Estados membros onde o fenómeno não se verifica, a Comissão ficou mandatada para aprofundar a análise do problema através da actualização e o aperfeiçoamento dos cenários energéticos nacionais e rever os requisitos de redução para certos países, especialmente Grécia, Espanha, Portugal e Itália.

No domínio específico do impacte ambiental, foi adoptada a Directiva n.° 11/97/CE, que altera a Directiva n.° 85/ 337/CEE, relativa à avaliação dos efeitos de determinados projectos públicos e privados no ambiente, principal instrumento comunitário em matéria de prevenção na fonte dos danos ambientais.

As alterações efectuadas incidem particularmente no alargamento do tipo de projectos em que a avaliação do impacte ambienta] é obrigatória e numa nova disposição que prevê uma avaliação sistemática a partir de critérios definidos na directiva, de todos os projectos que não careçam de estudo de impacte ambiental.

No domínio dos resíduos,' a Comissão adoptou uma posição comum sobre a proposta de regulamento que estabelece as regras e procedimentos comuns aplicáveis às transferências de certos tipos de resíduos (lista verde) para países não membros da OCDE e chegou a um acordo relativo à proposta de directiva sobre a deposição de resíduos em aterros.

No domínio da política da água, obteve-se acordo político quanto à proposta de directiva relativa à água para consumo humano, e que altera a Directiva n.° 80/778/CEE, no sentido de a simplificar, consolidar e actualizar.

Foram ainda adaptadas duas resoluções, uma relativa aos acordos em matéria de ambiente, visando a participação e a co-responsabilização de todos os sectores da sociedade na sua aplicação, e outra relativa à legislação comunitária em matéria de ambiente, e que visa promover e melhorar a implementação e a imposição eficaz e uniforme da legislação ambiental em toda a Comunidade.

Chegou-se igualmente a acordo quanto ao programa de acção da Comunidade de apoio às ONG, dedicado principalmente à protecção do ambiente.

Ao nível das acções de âmbito internacional, há a destacar a participação comunitária na «Cimeira da Terra», em Nova Iorque, e na Conferência de Quioto sobre a Convenção das Alterações Climáticas.

10 — Quanto à protecção dos consumidores, há a destacar a adopção da Directiva n.° 97/7/CE, relativa à protecção dos consumidores em matéria de contratos à distância respeitantes a bens ou serviços (com a exclusão dos serviços postais), através de uma melhor informação prévia sobre os elementos do contrato, da criação de um direito de rescisão, de modalidades de recurso judicial ou administrativo e de disposições enquadradoras da execução do contrato.

Foi também adoptada a Directiva n.° 97/55/CE, que altera a Directiva n.° 84/450/CEE, e que visa proteger os consumidores e aqueles que exercem actividades comerciais, industriais, artesanais ou liberais, bem como os interesses do público em geral, contra a publicidade enganosa e as suas consequências desleais. Estabelece ainda as condições em que a publicidade comparada é considerada lícita.

O Conselho adoptou formalmente a proposta de alteração à Directiva n.° 87/102/CEE, relativa ao crédito ao consumo, e que tem por objectivo a criação de uma fórmula única no cálculo da taxa anual de encargos (TAE) do cré-, dito ao consumo.

Com o objectivo de se assegurar um elevado nível de protecção dos consumidores no futuro mercado único dos serviços financeiros e de reforçar a confiança neste mercado, foi apresentada pela Comissão uma comunicação sobre o assunto.

No que concerne à liberalização dos mercados de capitais, destaca-se a aprovação da Directiva n.°97/5/CE, relativa às transferências Uansfronteiriças, e que reforça a informação e as garantias dos clientes das instituições de crédito, e ainda a recomendação da Comissão relativa às transacções realizadas por pagamento electrónico, nomeadamente quanto às relações entre o emitente e o detentor.

Foi ainda adoptada uma directiva relativa à protecção dos consumidores em matéria de preços, tornando obrigatória a indicação do preço por unidade de medida, para além do preço de venda.

Deu-se uma evolução muito significativa na proposta de directiva destinada a fixar as condições mínimas para o reconhecimento mútuo das entidades representativas dos consumidores e a sua legitimidade para interporem acções em caso de infracção das normas existentes.

Foram iniciados os uabalhos de discussão referentes à proposta de directiva relativa à vendat e garantia dos bens de consumo, que pretende assegurar a qualquer consumidor, independentemente do local onde tenha sido realizada a compra, uma garantia legal no caso de um bem não conforme ao contrato, e uma garantia comercial escrita e que contenha, de forma clara, os elementos essenciais que permitam a sua execução.

O problema da BSE veio aumentar as preocupações dos consumidores com a segurança alimentar. Em resposta, a Comissão apresentou uma comunicação sobre saúde dos consumidores e segurança alimentar, cujo objectivo é o de informar as instâncias comunitárias acerca da acção da Comissão, reforçar o modo de obtenção e de utilização dos pareceres científicos e dinamizar os serviços de controlo e de inspecção alimentar, veterinária e fitossanitária.

Neste âmbito, merece ainda destaque a apresentação da proposta de directiva que altera a Directiva n.° 85/374/CEE, e que alarga o âmbito da responsabilidade objectiva do produtor em relação às matérias-primas agrícolas — produtos do solo, da pecuária, de pesca e da caça.

Por iniciativa de Portugal, ocorreu no seio do Conselho um debate acerca dos problemas surgidos no âmbito do seguro automóvel, e que foi no sentido de ser consagrada uma maior uansparência na formulação e redacção do clausulado das apólices e a obrigatoriedade de uma adequada informação pré-contratual aos segurados acerca do seu conteúdo e alcance.

IV — Transposições legislativas 1 — Ambiente e protecção do consumidor

No domínio dos efeitos dos projectos no ambiente, foi publicado um decreto-lei e um decreto regulamentar, que completam a transposição de uma directiva.

No. domínio da prevenção da poluição e danos causados no ar, foram publicadas duas portarias e uma declaração de rectificação, para completar a transposição de três directivas, e foi publicada uma resolução do Conselho de Ministros e uma portaria, para transposição de mais duas directivas.