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0044 | II Série A - Número 008S | 18 de Outubro de 2001

 

bem como o direito de participação adquirido pelos trabalhadores das sociedades participantes.
Segurança e Saúde no Trabalho:
Foram adoptadas as seguintes directivas:
- Directiva 2000/39/CE, da Comissão, de 8 de Junho, relativa ao estabelecimento de uma primeira lista e valores-limite de exposição profissional indicativos para a execução da Directiva 98/24/CE, do Conselho, relativa à protecção da segurança e saúde dos trabalhadores contra os riscos ligados à exposição a agentes químicos no trabalho;
- Directiva 2000/54/CE, do PE e do Conselho, de 18 de Setembro, relativa à protecção dos trabalhadores contra riscos ligados à exposição a agentes biológicos durante o trabalho.
De salientar ainda a proposta de alteração da directiva que altera a Directiva 89/655/CEE, do Conselho, relativa às prescrições mínimas de segurança e saúde para a utilização pelos trabalhadores de equipamentos de trabalho, em relação à qual foi igualmente alcançado um acordo político sobre a posição comum.
Segurança Social:
A presidência portuguesa iniciou os trabalhos sobre o Título III "Disposições especiais relativas às diferentes categorias de prestações" e, em especial, sobre os Capítulos 1 "Doença e maternidade" e 4, "Acidentes de trabalho e doenças profissionais", de uma proposta de simplificação do Regulamento (CEE) n.º 1408/71, do Conselho, relativo à aplicação dos regimes de segurança social aos trabalhadores migrantes, por forma a permitir a livre circulação no seio da Comunidade.
A Comissão apresentou:
- A Comunicação 6715/2000 - "Construir uma Europa inclusiva", que teve por objectivo apoiar os esforços dos Estados-membros no combate à exclusão social;
- Uma proposta de decisão que estabelece um Programa de Acção Comunitário de Luta Contra a Exclusão Social, para o período de 1 de Janeiro de 2001 e 31 de Dezembro de 2005.
Foi criado o Comité de Protecção Social pela Decisão 2000/436/CE, do Conselho, de 29 de Junho.
Agenda Social Europeia (aprovada no Conselho Europeu de Nice):
Esta agenda constitui uma etapa determinante na definição da estratégia de modernização do modelo social europeu, visando garantir a interacção positiva e dinâmica da relação competitividade/emprego/coesão social, assente na qualidade das políticas económicas, de emprego e social e na mobilização de todos os agentes económicos e sociais.
Igualdade de Oportunidades:
Foram adoptadas os seguintes instrumentos:
- Directiva 2000/43/CE, do Conselho, de 29 de Junho, que aplica o princípio da igualdade de tratamento entre as pessoas, sem distinção de origem racial ou étnica;
- Directiva 2000/78/CE, de 27 de Novembro, que estabelece um quadro geral de igualdade de tratamento no emprego e na actividade profissional entre todas as pessoas, independentemente da raça ou origem étnica, religião ou crença, deficiência, idade ou orientação sexual;
- Decisão 2000/750/CE, do Conselho, de 27 de Novembro, que estabelece um programa de acção comunitário de luta contra a discriminação (2000-2006), e que tem como objectivo a promoção de medidas de combate à discriminação em razão da raça ou origem étnica, religião ou crença, deficiência, idade ou orientação sexual;
- Resolução do Conselho, de 29 de Junho, relativa à participação equilibrada dos homens e das mulheres na actividade profissional e na vida profissional;
- Decisão do Conselho, de 27 de Novembro, que estabelece um programa-quadro relativo à estratégia comunitária para a igualdade entre homens e mulheres;
- Decisão 2000/293/CE, do PE e do Conselho, de 24 de Janeiro, que adopta um programa de acção comunitário - Programa DAHNE para o período de 2002-2003 -, que estabelece medidas preventivas de combate à violência exercida contra as crianças, os adolescentes e as mulheres.
Nota: Durante a presidência portuguesa foi adoptada a comunicação da Comissão que estabelece as directrizes para a iniciativa EQUAL.
Formação Profissional:
A Comissão aprovou uma decisão que estabelece as disposições relativas à responsabilidade dos Estados-membros e da Comissão no que respeita às agências nacionais no quadro das orientações gerais de implementação da 2.ª fase do programa LEONARDO DA VINCI.
Pessoas com Deficiência:
De referir a comunicação da Comissão COM (2000) 284 FINAL, de 12 de Maio de 2000, relativa ao rumo a uma Europa sem barreiras para as pessoas com deficiência, que pretende rever algumas políticas da UE que podem contribuir para melhorar o acesso das pessoas com deficiência a todas as actividades da vida em sociedade.

Capítulo XV
Sociedade de Informação

Ao fixar como objectivo estratégico a promoção e o desenvolvimento económico, o emprego e a coesão social, o Conselho Europeu de Lisboa pretendia fazer da Europa o espaço mais avançado na economia mundial do conhecimento e da informação, pretendendo com isso colocar as novas tecnologias da informação, factor chave de crescimento e emprego, à disposição de todos os cidadãos. Nesse sentido, o Conselho Europeu de Santa Maria adoptou o Plano de Acção e-Europe, com o objectivo de garantir a consecução das metas fixadas em Lisboa.
No âmbito da preparação do relatório para o Conselho Europeu de Nice, e dando cumprimento aos objectivos definidos em Lisboa, a presidência francesa iniciou os trabalhos tendo em vista a verificação da sua execução.

Capítulo XVI
Informação e formação

Neste capítulo é de referir a realização do primeiro estágio para funcionários das instituições comunitárias, promovido pela presidência portuguesa, o qual proporcionou aos participantes um conhecimento sobre a realidade portuguesa nas vertentes política, económica e cultural.