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0011 | II Série A - Número 002S | 18 de Abril de 2002

 

procedimentos, combatendo actuações burocráticas e circuitos de decisão complexos e pouco transparentes, reduzindo os seus custos e encurtando os prazos de resposta;
- A informatização dos serviços e a introdução de inovações tecnológicas;
- O reforço e a simplificação dos mecanismos de mobilidade interna;
- O estabelecimento de planos de formação adequados às exigências de uma administração dinâmica e qualificada.
O Governo procederá, ainda, à revisão do Código de Procedimento Administrativo.

6 - Autonomia regional:
A autonomia regional é um direito das regiões autónomas e não uma concessão do Estado. Os Açores e a Madeira, pelas suas características próprias, pela sua natureza insular, pela periferia em que se encontram e por conhecidas razões históricas, não só justificam a autonomia de que gozam, mas têm igualmente direito à solidariedade do todo nacional.
É importante não ter uma concepção dogmática ou fechada dessa autonomia regional. Trata-se de um modelo aberto, susceptível de permanentes melhorias e aperfeiçoamentos. De facto, se a autonomia tem estado na base de notáveis progressos, os problemas que afectam as regiões autónomas continuam a ser vários. A sua solução deve caber, antes de mais, às próprias regiões, que, para tal, têm de contar com a solidariedade nacional.
A autonomia regional configura-se, pois, como uma importante mais valia da democracia portuguesa. Se esta autonomia, como qualquer construção humana, suscita dificuldades, a forma de as resolver não é paralisando-a ou limitando-a, mas aprofundando-a em ordem a poder assim responder, no quadro da unidade nacional, às necessidades e aos legítimos anseios das populações regionais.
Em obediência a estes princípios, o Governo adoptará as seguintes medidas e orientações essenciais:
- Salvaguardar os interesses específicos das regiões ultra-periféricas no âmbito da União Europeia, incentivando a materialização das medidas específicas previstas no n.º 2 do artigo 299.º do Tratado da União Europeia;
- Proceder à revisão da Lei de Finanças das Regiões Autónomas, tendo em vista normalizar e estabilizar as relações financeiras entre estas e o Estado, por forma a possibilitar-lhes o desempenho adequado das suas responsabilidades no esforço de convergência nacional e europeu;
- Dar cumprimento ao princípio estatutariamente previsto da regionalização dos serviços;
- Respeitar e concretizar o princípio da continuidade territorial, nomeadamente nos sectores dos transportes e comunicações;
- Aplicar o princípio da subsidiariedade nas relações entre o Estado e as regiões autónomas, designadamente nos sectores da educação, cultura, desporto, saúde e segurança social.
Este quadro de actuação não esgota o processo de aprofundamento da autonomia regional que o Governo se propõe empreender, embora constitua uma componente particularmente relevante.
Daí a importância que, no mesmo sentido, poderá ter a próxima revisão constitucional, designadamente no que concerne à extinção do cargo de Ministro da República e ao aprofundamento das competências legislativas dos órgãos das regiões autónomas.
A decisão compete à Assembleia da República, investida de poderes constituintes, mas o Governo não deixará de acompanhar, com todo o interesse, esse processo constitucional que terá lugar na legislatura que agora se iniciou.

7 - Descentralização:
O centralismo é, entre nós, um problema secular.
Se é verdade que no último quarto de século se registaram importantes progressos no sentido da descentralização para que aponta a Constituição; e se é igualmente verdade que, ao menos no discurso político, a descentralização é uma bandeira consensual, também não deixa de o ser o facto de até ao presente não se terem ainda criado as condições para uma autêntica aproximação do poder aos cidadãos.
Estando o País vinculado à directiva constitucional da descentralização e ao princípio fundamental comunitário da subsidariedade, constitui para o Governo um imperativo nacional adoptar uma nova atitude política, capaz de realizar aquela directiva e ser fiel àquele princípio, que são, aliás emergências do nosso modelo de democracia.
A linha fundamental da política do Governo, nesta matéria, passa pela restauração da confiança nas autarquias locais.
Os municípios têm sido, no Portugal democrático, dos principais agentes do desenvolvimento do País.
Numa situação em que o País necessita de ser capaz de gerir melhor os recursos disponíveis, a descentralização constituirá um factor decisivo para atingir melhores e mais eficientes e eficazes níveis de satisfação das necessidades colectivas.
Ao longo dos últimos anos, em especial, os municípios preocuparam-se, fundamentalmente, com a dimensão quantitativa de desenvolvimento, realizando-se através deles boa parte do processo de concretização das redes de infra-estruturas básicas.
Urge confiar neles e na capacidade já demonstrada pelos autarcas, numa vertente essencial à modernização de Portugal e à aproximação do País à Europa: a qualificação das obras e dos serviços por eles prestados à população.
Neste quadro de confiança, o Governo, no domínio da descentralização administrativa, propõe-se levar à prática as seguintes medidas:
- Transferir novas atribuições e competências para as autarquias locais e respectivos órgãos, acompanhando essa transferência dos meios e recursos financeiros adequados ao pleno desempenho das novas funções, sem aumento da despesa pública global;
- Reforçar as atribuições e competências das associações de municípios, de acordo com o princípio da adaptação do processo de descentralização a cada área do território nacional, em função das especificidades e necessidades, em especial:
- No domínio do abastecimento público, designadamente quanto à gestão dos sistemas plurimunicipais de tratamento e distribuição da água;