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0029 | II Série A - Número 085S | 09 de Abril de 2003

 

do PS tinha um sentido de apoio explícito e directo à família.
A Senhora Deputada Maria do Rosário Carneiro (PS) acrescentou que a licença parental de 15 dias constituía um elemento crucial nas novas pedagogias relativas à guarda conjunta dos menores de pais separados ou divorciados.
O Senhor Deputado António Pinheiro Torres (PSD) anunciou então a apresentação pelos Grupos Parlamentares do PSD e do CDS/PP de uma proposta de alteração à alínea a) do n.º 1 do Artigo 49º da PPL, no sentido de substituir a expressão "interrupção espontânea da gravidez" por "aborto espontâneo", mais se propondo uma alteração da remissão da alínea b) do n.º 1, com substituição do inciso "nos números 2 a 4 do artigo 35º" pela expressão "no artigo 35º". Retorquiu que a proposta do PS se relacionava com subsídios, devendo ser regulada no âmbito da Segurança Social e não no presente quadro legal traçado no Código do Trabalho.
A Senhora Deputada Odete Santos (PCP) assinalou que, em face da alínea a) do n.º 1 do artigo, as mulheres que pratiquem aborto, necessariamente clandestino, se verão em apuros quanto à justificação das faltas respeitantes a esse período. Pediu o esclarecimento dos Grupos Parlamentares do PSD e do CDS/PP para essa questão, designadamente para saber se a previsão estaria já abrangida noutro artigo da PPL, ou se seria tratada como situação de faltas justificadas por motivo de doença. Observou ainda que o termo "aborto" não a choca, porque é uma realidade que existe.
Relativamente a esta questão, a Senhora Deputada Sónia Fertuzinhos (PS) questionou a eficácia da alínea a) do n.º 1 do artigo, suscitando dúvidas designadamente no que toca à forma como o empregador poderá aferir se a trabalhadora sofreu um aborto espontâneo ou se praticou voluntariamente uma interrupção da gravidez. Observou que a redacção da PPL nada adianta em termos de eficácia, porque o médico teria que explicitar no atestado médico que situação se havia verificado no caso concreto. Opinou ainda tratar-se de uma infundada discriminação entre trabalhadoras. Acrescentou não concordar com a afirmação do PSD de que os n.ºs 2 e 3 constituem matéria a regular no âmbito da Segurança Social, reforçando tal opinião com a invocação de que, de acordo com esse critério, também a matéria regulada no artigo 125º deveria ser objecto de regulamentação em sede de legislação sobre Segurança Social. Concluiu que tal disparidade patenteava a arbitrariedade de redacção do Código e sublinhou o facto de a matéria relativa ao apoio à família ser sistematicamente remetida pelo Código para legislação especial, o que não se compatibiliza com as intenções anunciadas pelo Governo para essa área.
A Senhora Deputada Luísa Portugal (PS) lembrou que o médico não tem que qualificar o tipo de interrupção da gravidez, pelo que, não o distinguindo, o empregador também não o poderá aferir.
A Senhora Deputada Maria do Rosário Carneiro (PS) opinou que, do ponto de vista do respeito pela pessoa humana, não compreendia nem a previsão da alínea a) do n.º 1 do artigo, nem o n.º 5 do artigo 34º, porque constituíam a introdução de terminologia manifestamente penalizadora das mulheres, que não deveria constar de um diploma onde se deveria adoptar um comportamento mais bondoso acerca dos trabalhadores enquanto pessoas.
A Senhora Deputada Odete Santos (PCP) recordou que o direito à saúde é um direito de todos, compreendendo o direito a preservá-la e a adoptar medidas necessárias a essa preservação, independentemente de ser a própria pessoa a infligir lesões a si mesma. Concretizou o seu entendimento com a asserção de que, se a trabalhadora praticou aborto, está a necessitar de protecção, sendo inadmissível que seja vítima de discriminação.
A proposta do BE foi então submetida a votação, tendo obtido a seguinte:
Votação : - PSD - Contra
CDS/PP - Contra
PS - Abstenção
PCP - Abstenção
BE - Favor
A proposta foi rejeitada.
Em seguida, foram votadas as propostas do PSD e do CDS/PP, que obtiveram o seguinte resultado:
Proposta de substituição da expressão "interrupção espontânea da gravidez" da alínea a) do n.º 1 por "aborto espontâneo"
Votação : - PSD - Favor
CDS/PP - Favor
PS - Contra
PCP - Contra
BE - Abstenção
A proposta foi aprovada por maioria.
Proposta de substituição do inciso final da alínea b) do n.º 1 do artigo
Votação : - PSD - Favor
CDS/PP - Favor
PS - Contra
PCP - Favor
BE - Abstenção
A proposta foi aprovada por maioria.
Em seguida, foi votada a proposta do PCP que obteve a seguinte:
Votação : - PSD - Contra
CDS/PP - Contra
PS - Favor
PCP - Favor
BE - Favor
A proposta foi rejeitada.
Por fim, foi votada a proposta do PS que obteve a seguinte:
Votação : - PSD - Contra
CDS/PP - Contra
PS - Favor
PCP - Favor
BE - Favor
A proposta foi rejeitada.
Não tendo sido apresentadas quaisquer outras propostas de alteração, o artº 49º da PPL (na redacção resultante da aprovação das propostas de alteração do PSD e do CDS/PP) foi submetido a votação, tendo sido