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0039 | II Série A - Número 085S | 09 de Abril de 2003

 

que o n.º 2 opera uma extensão extraordinária da responsabilidade dos empregadores, desde que estejam em causa estruturas comuns. Relativamente ao n.º 3, que consagra a responsabilidade solidária dos sócios, sublinhou que tal regra vigora mesmo entre sócios de empresas em relação de domínio ou de grupo.
Afirmou ainda que, em relação à proposta do PCP, o seu grupo parlamentar registava o esforço de protecção garantística dos trabalhadores em caso de insolvência da empresa, mas assinalou que tal matéria havia já sido acolhida no projecto de Decreto-Lei do Governo sobre a insolvência, sede própria para o debate sobre essas garantias.
O Senhor Deputado António Pinheiro Torres (PSD) salientou ainda que, ao prever uma cláusula aberta, a proposta do PCP colocava indirectamente em risco a segurança jurídica necessária à delimitação do instituto.
A Senhora Deputada Odete Santos (PCP) respondeu que, independentemente do projecto de Decreto-Lei, dever-se-ia consagrar no Código do Trabalho uma garantia reforçada dos trabalhadores, tal como prevista na proposta do PCP. Apontou ao n.º 4 do artigo 90º da PPL a fraqueza resultante da possibilidade de o empregador a que o trabalhador fica vinculado ser precisamente aquele que está em situação de insolvência. Acrescentou que, de acordo com o n.º 3 do mesmo artigo na redacção que lhe é conferida pela PPL, o trabalhador pode optar pelo empregador, transferindo-se assim, pura e simplesmente, a obrigação para esse empregador, não se acautelando as situações em que empresas em situação de domínio esvaziam as outras.
O Senhor Deputado Patinha Antão (PSD) contestou que se tratará de norma em que a negociação colectiva será chamada a funcionar intensamente, sendo por isso preferível ver como é que o sistema garantístico em discussão será tratado nessa sede.
A proposta apresentada pelo PCP obteve o seguinte resultado:
Votação : - PSD - Contra
CDS/PP - Contra
PS - Favor
PCP - Favor
BE - Favor
A proposta foi rejeitada.
Em seguida, o artigo 90º mereceu a seguinte:
N.ºs 1, 2, 4 e 5
Votação : - PSD - Favor
CDS/PP - Favor
PS - Abstenção
PCP - Abstenção
BE - Abstenção
Os n.ºs 1, 2, 4 e 5 do artigo foram aprovados por maioria.
N.º 3
Votação : - PSD - Favor
CDS/PP - Favor
PS - Abstenção
PCP - Abstenção
BE - Favor
O n.º 3 do artigo foi aprovado por maioria.
115 - O artigo 91º(Culpa na formação do contrato) não foi objecto de propostas de alteração, tendo sido aprovado por unanimidade.
116 - O artigo 92º (Promessa de contrato de trabalho) mereceu uma proposta de aditamento do inciso "assinado pelo promitente ou promitentes" do n.º 1 do artigo, apresentada pelo Grupo Parlamentar do PS.
O Senhor Deputado Rui Cunha (PS) justificou a proposta do seu Grupo Parlamentar com a asserção de que é fundamental que a promessa só possa ser válida se for assinada por ambas as partes.
O Senhor Deputado António Pinheiro Torres (PSD) considerou que a situação estava ressalvada na PPL, uma vez que o seu artigo 101º, a) obriga à forma escrita e o n.º 2 obriga à assinatura das partes.
O Senhor Deputado Rui Cunha (PS) contestou que nada se perdia em ressalvar essa situação a propósito da presente norma, uma vez que esta dava azo a situações fraudulentas e se impunha reforçar o imperativo.
A Senhora Deputada Odete Santos (PCP) declarou o seu apoio à proposta do PS invocando o facto de haver promessas de contrato de trabalho que escondem verdadeiros contratos.
A proposta apresentada pelo PS obteve o seguinte resultado:
Votação : - PSD - Contra
CDS/PP - Contra
PS - Favor
PCP - Favor
BE - Favor
A proposta foi rejeitada.
Em seguida, foi submetido a votação o artigo 92º, com o seguinte resultado:
N.º 1
Votação : - PSD - Favor
CDS/PP - Favor
PS - Abstenção
PCP - Abstenção
BE - Contra
O n.º 1 foi aprovado por maioria.
Os n.ºs 2 e 3 foram aprovados por unanimidade.
117 - O artigo 93º (Contrato de trabalho de adesão) foi objecto de uma proposta de eliminação, apresentada pelo Grupo Parlamentar do BE e de uma proposta de substituição do inciso "dentro de trinta" do n.º 2 do artigo, pela expressão "no prazo de vinte e um dias", apresentada pelos Grupos Parlamentares do PSD e do CDS/PP.
O Senhor Deputado António Pinheiro Torres (PSD) explicitou que a proposta do seu grupo parlamentar visava apenas uma alteração do prazo previsto na norma, de acordo com os resultados da Concertação Social na matéria.
O Senhor Deputado Patinha Antão (PSD) confirmou tratar-se de norma que responde ao imperativo do acolhimento do acordo tripartido já referido, o qual é o sinal do respeito pela negociação colectiva, susceptível de permitir uma maior responsabilidade dos negociadores sobre o destino da negociação e a sua continuidade num meio mais agressivo, bem como um reforço do espírito de empresa e de uma maior convergência com as instituições europeias