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0083 | II Série A - Número 085S | 09 de Abril de 2003

 

PS - Favor
PCP -Favor
BE - Favor
A proposta foi rejeitada.
Foi também apreciada uma proposta de substituição do n.º 1 (no sentido de o período anual de férias passar de 22 para 25 dias úteis) e de eliminação dos n.ºs 3, 4 e 5, apresentadas pelo Grupo Parlamentar do PCP.
A Senhora Deputada Odete Santos (PCP) considerou inadmissível que o princípio do gozo do direito de férias fosse estabelecido da maneira prevista no artigo da PPL, uma vez que se trata de um período de reparação do cansaço provocado pelo trabalho, não devendo haver discriminação com a distribuição de bónus, nem se devendo permitir que se obriguem os trabalhadores doentes a trabalhar. Acrescentou ser inadmissível que o trabalhador possa renunciar parcialmente ao direito a férias.
A proposta do PCP para os n.ºs. 1, 3 e 4 do artigo mereceu a seguinte votação:
PSD - Contra
CDS/PP - Contra
PS - Contra
PCP - Favor
BE - Favor
A proposta foi rejeitada.
A proposta do PCP para a eliminação do n.º. 5 do artigo mereceu a seguinte votação:
PSD - Contra
CDS/PP - Contra
PS - Favor
PCP - Favor
BE - Favor
A proposta foi rejeitada.
Subsequentemente, passou-se à votação do artº 209º, tendo o n.º 1 sido objecto da seguinte votação:
Votação :
PSD - Favor
CDS/PP - Favor
PS - Favor
PCP - Abstenção
BE - Abstenção
O n.º 1 do artigo foi aprovado por maioria.
O n.º 2 do artigo 209º foi aprovado por unanimidade.
Os n.ºs 3 (alíneas a), b) e c) e 4 foram aprovados nos termos seguintes:
Votação :
PSD - Favor
CDS/PP - Favor
PS - Favor
PCP - Contra
BE - Abstenção
Os n.ºs 3 e 4 foram aprovados por maioria.
Finalmente, o n.º 5 do artigo foi aprovado com a seguinte votação:
Votação :
PSD - Favor
CDS/PP - Favor
PS - Contra
PCP - Contra
BE - Contra
O n.º 5 foi aprovado por maioria.
237 - Foi apresentada pelos Grupo Parlamentars do PSD e do CDS/PP, uma proposta de aditamento de um novo artigo 209º-A, com a epígrafe "Direito a férias nos contratos de duração inferior a 6 meses".
Por sua vez, o Grupo Parlamentar do PCP também apresentou uma proposta de aditamento de um novo artigo 209º-A, com a epígrafe "Direito a férias nos contratos a termo de duração inferior a um ano".
A Senhora Deputada Odete Santos (PCP) perguntou se os trabalhadores com contrato a termo inferior a 6 meses não estavam já cobertos pelo artº 216º n.º 3 da PPL, sendo pois desnecessária a alteração agora proposta para o artº 209-A, a não ser que a maioria viesse a aprovar a proposta de eliminação do n.º 3 do artº 216º apresentada pelo PCP.
O Senhor Deputado Carlos Miranda (PSD) chamou a atenção para o facto de o artº 209º-A dizer respeito a férias, enquanto o artº 216º dizia respeito à retribuição. Disse ainda que o artº 209º-A resultava do acordo tripartido celebrado com os parceiros sociais.
A Senhora Deputada Odete Santos (PCP) discordou até porque, se o artº 216º respeita à retribuição, terá que ser interpretado no sentido de que se o contrato cessar o trabalhador não terá já direito a férias, mas apenas à respectiva retribuição.
Disse também que o artº 216º diminui os direitos dos trabalhadores com contrato permanente, reduzindo a retribuição por dias de férias. Referiu-se à intervenção do Prof. Jorge Miranda elucidativa de que as referências constantes ao acordo tripartido eram uma corporativização da Assembleia da República e uma diminuição do seu papel legislativo.
O Senhor Deputado Carlos Miranda (PSD) disse que a PPL não deveria apenas considerar os contratos a termo, mas também os contratos de duração inferior a seis meses, sendo assim mais abrangente a atribuição do direito de gozo de férias.
A Senhora Deputada Odete Santos (PCP) considerou que a matéria deveria ser discutida em sede de cessação do contrato de trabalho, por servir também para os trabalhadores permanentes cujo contrato tenha cessado antes de completar seis meses de duração. Assim, não compreendia que se distinguisse, no caso de contratos de trabalho permanentes, entre aqueles que não tivessem durado mais de seis meses, em que haveria lugar a um número fixo de dias de férias, e aqueles que tivessem durado mais de seis meses, para os quais se propunha um número de dias de férias proporcional à sua duração, o que seria prejudicial para o trabalhador.