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0015 | II Série A - Número 013S | 07 de Novembro de 2004

 

C. Normas Fiscais e Orçamentais

I. Normas Fiscais

Em matéria de política fiscal, no Orçamento do Estado para 2004, destacam-se as seguintes alterações:

IRS - Imposto sobre o Rendimento das Pessoas Singulares

- Autorização legislativa que visa alterar o conceito de residência para efeitos de IRS (artigo 16.º do Código do IRS) de forma a criar a noção de "residência habitual" em território português e desse modo permite-se, designadamente, que contribuintes habitualmente residentes no estrangeiro cujo cônjuge resida em Portugal possam fazer prova de que não existe qualquer ligação entre o núcleo das suas actividades ou interesses económicos e o território português (artigo 29.º, n.º 2);
- O artigo 9.º, n.º 2, do Código de IRS (Rendimentos da Categoria H) passa a considerar incrementos patrimoniais os prémios de quaisquer lotarias, rifas e apostas mútuas, totoloto, jogos do loto e bingo, bem como as importâncias ou prémios atribuídos em quaisquer sorteios ou concursos, efectivamente pagos ou postos à disposição, com excepção dos prémios provenientes do denominado Euro milhões explorado pela Santa Casa da Misericórdia de Lisboa (artigo 29.º, n.º 1);
- O n.º 1 do artigo 53.º do Código do IRS (Pensões) permite que os rendimentos brutos da categoria H de valor anual igual ou inferior a € 8 121, por cada titular que os tenha auferido, sejam deduzidos pela totalidade do seu quantitativo (artigo 29.º, n.º 1);
- O artigo 68.º do Código do IRS (Taxas gerais), define a taxa de imposto a aplicar sobre o rendimento colectável, com divisões em dois sectores quando superiores a € 4266.00 (artigo 29.º, n.º 1);
- O artigo 70.º do Código do IRS (Mínimo de existência) estabelece como valor mínimo do trabalho dependente, um rendimento líquido de imposto inferior ao valor anual do salário mínimo nacional mais elevado acrescido de 20%, e determina que não poderá nem resultar qualquer imposto para os mesmos rendimentos, cuja matéria colectável, após a aplicação do quociente conjugal, seja igual ou inferior a € 1701 (artigo 29.º, n.º 1);
- No artigo 78.º, n.º 5, do Código do IRS (Deduções à colecta) determina-se que as deduções previstas nas alíneas e) e f) do n.º 1 do mesmo artigo não podem exceder a importância de € 725,19, acrescida das resultantes do n.º 2 do artigo 83.º (artigo 29.º, n.º 1);
- O artigo 82.º n.º 1, alínea d) do Código do IRS (Despesas de Saúde) permite que sejam dedutíveis à colecta 30% das importâncias empregues na aquisição de outros bens e serviços directamente relacionados com despesas de saúde do sujeito passivo, do seu agregado familiar, dos seus ascendentes e colaterais até ao 3.º grau, desde que justificados através de receita médica, com o limite de € 55,99 ou de 2,5% das importâncias referidas nas alíneas a), b) e c), do mesmo número, se superior (artigo 29.º, n.º1);
- O artigo 84.º do Código do IRS (Encargos com lares) considera dedutíveis à colecta 25% dos encargos com lares e outras instituições de apoio à terceira idade relativos aos sujeitos passivos, seus ascendentes e colaterais até ao 3.º grau que não possuam rendimentos superiores ao salário mínimo nacional mais elevado, com o limite de € 315,67 (artigo 29.º, n.º1);
- O artigo 85.º do Código do IRS, (Encargos com imóveis e equipamentos novos de energias renováveis ou que consumam gás natural), permite deduzir 30% de dedução dos encargos, quando suportados em imóveis localizados em território português, sobre juros e amortizações de dívidas contraídas com a aquisição, construção ou beneficiação de imóveis para habitação própria e permanente ou arrendamento para habitação permanente, com excepção das amortizações efectuadas por mobilização dos saldos das contas poupança-habitação, até ao limite de € 538,55; sobre prestações devidas em resultado de contratos celebrados com cooperativas de habitação ou no âmbito do regime de compras em grupo, para a aquisição de imóveis destinados a habitação própria e permanente ou arrendamento para habitação permanente, na parte que respeitem a juros e amortizações das correspondentes dívidas, até ao limite de € 538,55 e sobre importâncias, líquidas de subsídios ou comparticipações oficiais, suportadas a título de renda pelo arrendatário de prédio urbano ou da sua fracção autónoma para fins de habitação permanente, quando referentes a contratos de arrendamento celebrados ao abrigo do Regime do Arrendamento Urbano, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 321-B/90, de 15 de Outubro, ou pagas a título de rendas por contrato de locação financeira relativo a imóveis para habitação própria e permanente efectuadas ao abrigo deste regime, na parte que não constituem amortização de capital, até ao limite de € 538,55 (artigo 29.º, n.º 1);
- O artigo 70.º, n.º 2, do Código do IRS (Encargos com imóveis e equipamentos novos de energias renováveis ou que consumam gás natural) permite igualmente deduções à colecta, desde que não susceptíveis de serem considerados custos na categoria B, de 30% sobre as importâncias despendidas com a aquisição de equipamentos novos para utilização de energias renováveis e de equipamentos para a produção de energia eléctrica e ou térmica (co-geração) por micro turbinas, com potência até 100 KW, que consumam gás natural, incluindo equipamentos complementares indispensáveis ao seu funcionamento, até ao limite de € 714 (artigo 29.º, n.º 1);
- O artigo 86.º do Código do IRS (Prémios de seguro) considera dedutíveis à colecta 25% das importâncias despendidas com prémios de seguros de acidentes pessoais e seguros de vida que garantam exclusivamente os riscos de morte, invalidez ou reforma por velhice, neste último caso desde que o benefício seja garantido após os 55 anos de idade e cinco de duração do contrato, relativos ao sujeito passivo ou aos seus dependentes, pagos por aquele ou por terceiros, desde que, neste caso, tenham sido, comprovadamente tributados como rendimento do sujeito passivo, com o limite de € 55,99, tratando-se de sujeitos passivos não casados ou separados judicialmente de pessoas e bens, ou de € 111,98, tratando-se de sujeitos passivos casados e não separados judicialmente de pessoas e bens (artigo 29.º n.º 1);
- Nos termos do mesmo artigo são igualmente dedutíveis à colecta 25% dos prémios de seguros que cubram exclusivamente os riscos de saúde relativamente ao sujeito passivo ou aos seus dependentes, pagos por aquele ou por terceiros, desde que tenham sido comprovadamente tributados como rendimento do sujeito passivo, até aos limites de € 74,65, tratando-se de sujeitos passivos não casados ou separados judicialmente de pessoas e bens, de €149, no caso de sujeitos passivos casados e não separados de pessoas e bens, limites esses elevados em €37,33 por cada dependente a cargo (artigo 29.º, n.º 1);