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0018 | II Série A - Número 013S | 07 de Novembro de 2004

 

podendo esta ser precedida de procedimento por negociação, com ou sem prévia publicação de anúncio, ou realizada por ajuste directo.
- Fica o Governo autorizado a proceder à redução do capital social de sociedades anónimas de capitais exclusivamente públicos, ou simplesmente participadas, no âmbito de processos de saneamento económico-financeiro; à cessão de activos financeiros que o Estado detenha sobre cooperativas e associações de moradores aos municípios onde aquelas tenham a sua sede; à anulação de créditos detidos pela Direcção-Geral do Tesouro, quando se verifique carecerem os mesmos de justificação ou estarem insuficientemente documentados ou quando a sua irrecuperabilidade decorra de decisão judicial, e à regularização, mediante compensação, ou, em certos casos, à redução ou remissão dos créditos do Estado no âmbito do crédito agrícola de emergência;
- Fica o Governo autorizado, nos termos do artigo 51°, a adquirir créditos e a assumir passivos de sociedades anónimas de capitais públicos e participadas, de empresas públicas e de estabelecimentos fabris das Forças Armadas, designadamente no contexto de planos estratégicos de reestruturação e saneamento financeiro, no âmbito da decisão de dissolução ou extinção daquelas entidades, ou ainda no âmbito da conclusão dos respectivos processos de liquidação;
- Fica o Governo autorizado, nos termos do artigo 52.º, a regularizar responsabilidades decorrentes de situações do passado, e nomeadamente, da execução de contratos de garantia ou de outras obrigações assumidas por serviços e organismos dotados de autonomia administrativa e financeira extintos ou a extinguir em 2004; do cumprimento de obrigações assumidas pelas sociedades anónimas de capitais públicos e participadas e pelas empresas públicas extintas e cujos patrimónios tenham sido transferidos para o Estado, total ou parcialmente, através da Direcção - Geral do Tesouro; do processo de descolonização em 1975 e anos subsequentes; assim como do recálculo dos valores definitivos das empresas nacionalizadas.
- Estabelece-se a aplicação do princípio da unidade de tesouraria, assente na gestão centralizada das disponibilidades dos Serviços e Fundos Autónomos e na integração dos sistemas de cobrança dos serviços públicos na Rede de Cobranças do Estado.
- Para a concessão de garantias pelo Estado em 2004, como limite máximo é fixado, em termos de fluxos líquidos anuais, o montante de € 1.600.000.000 exceptuando as operações resultantes de deliberações tomadas no âmbito da União Europeia. Para as garantias de seguro de crédito, créditos financeiros, seguro-caução e seguro de investimento e para a concessão de garantias por pessoas colectivas de direito público, o mesmo limite fixa-se em € 200.000.000 e em € 10.000.000, respectivamente.
- Fica o Governo autorizado, nos termos do artigo 60.º, a aumentar o endividamento líquido global, até ao montante máximo de € 7 802 585 479.

2. Conclusões

1 - A proposta de Orçamento do Estado para 2004 foi elaborada com base num cenário macroeconómico de retoma moderada, impulsionada fundamentalmente pelas exportações. O PIB, no entanto, deverá registar um ritmo de crescimento inferior ao da média europeia. A projecção para o crescimento real do PIB situa-se entre 0,5% e 1,5%. O cenário macroeconómico definido na proposta do Orçamento do Estado prevê ainda um agravamento, embora moderado, da taxa de desemprego, e a redução significativa da inflação média anual, que deverá diminuir para um valor entre 1,5% e 2,5%.
O PS, PCP e o BE manifestaram dúvidas sobre credibilidade do cenário macroeconómico;
2 - De acordo com a proposta do Orçamento do Estado, o défice orçamental previsto para 2004 deverá situar-se em 2,8% do PIB, implicando uma redução significativa do défice ajustado dos efeitos do ciclo económico.
O PS manifesta reservas quanto à natureza do défice e seu valor;
3 - A previsão do total de receitas das Administrações Públicas, na óptica da contabilidade nacional, para 2004, é de 59 636,1 milhões de euros, o que representa um redução em 0,3 p.p. do PIB. As receitas fiscais previstas para o subsector Estado atingirão 28 389,0 milhões de euros, correspondendo a uma variação de 3,5% face à estimativa para 2003;
4 - A principal alteração legislativa da proposta do Orçamento do Estado, do lado da receita, é a redução da taxa normal de IRC de 30% para 25%.

3. Parecer

Face ao exposto, a Comissão de Economia e Finanças é de parecer que a proposta de lei n.º 97/IX - "Orçamento do Estado para 2004" - preenche as condições para subir a Plenário para apreciação na generalidade, reservando os Grupos Parlamentares a sua posição para o debate.

Anexos:

1) Parecer da Comissão de Assuntos Constitucionais, Direitos, Liberdades e Garantias;
2) Parecer da Comissão de Assuntos Europeus e Política Externa;
3) Parecer da Comissão de Defesa Nacional;
4) Parecer da Comissão de Poder Local, Ordenamento do Território e Ambiente;
5) Parecer da Comissão de Educação, Ciência e Cultura;
6) Parecer da Comissão de Trabalho e dos Assuntos Sociais;
7) Parecer da Comissão de Obras Públicas, Transportes e Comunicações;
8) Parecer da Comissão de Agricultura, Desenvolvimento Rural e Pescas.

Assembleia da República, 2 de Novembro de 2004. - O Deputado Relator, Diogo Feio - O Presidente da Comissão, João Cravinho.

Nota: As conclusões tiveram a seguinte votação:

Ponto 1 - Aprovado, com votos a favor do PSD, PS e CDS-PP e abstenções do PCP e BE.
Ponto 2 - Aprovado, com votos a favor do PSD, PS e CDS-PP e votos contra do PCP e BE.
Pontos 3 e 4 - Aprovado, com votos a favor do PSD e CDS-PP e votos contra do PS, PCP e BE.

O parecer foi aprovado por unanimidade.