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0016 | II Série A - Número 013S | 07 de Novembro de 2004

 

- O artigo 87.º do Código do IRS (Despesas com aconselhamento jurídico e patrocínio judiciário) permite deduções à colecta de 20% sobre as despesas suportadas com a obtenção de aconselhamento jurídico e patrocínio judiciário não susceptíveis de serem consideradas custos na categoria B, com o limite de € 139,71 (artigo 29.º n.º 1);
- O artigo 100.º do Código do IRS (Retenção na Fonte - remunerações não fixas) actualiza as taxas de retenção para trabalho dependente (artigo 29.º, n.º 1);

IRC - Imposto sobre o Rendimento das Pessoas Colectivas

- Nos termos do artigo 23.º do Código do IRC (Custos ou perdas) não são considerados como custos ou perdas do exercício os suportados com a transmissão onerosa de partes de capital, qualquer que seja o título por que se opere, sempre que a entidade alienante tenha resultado de transformação, incluindo a modificação do objecto social, de sociedade à qual fosse aplicável regime fiscal diverso relativamente a estes custos ou perdas e tenham decorrido menos de três anos entre a data da verificação desse facto e a data da transmissão (artigo 30.º, n.º 1);
- O artigo 80.º do Código do IRC (Taxas) reduz a taxa geral de IRC de 30% para 25% (artigo 30.º, n.º 1);
- O artigo. 81.º do Código do IRC (Taxas de tributação autónoma) fixa em 6% a taxa de 6% aplicável na tributação autónoma de encargos com viaturas ligeiras de passageiros e de despesas de representação (artigo 30.º, n.º 1);
- Nos termos do n.º 4 do mesmo artigo determina-se a fixação da taxa de 15% na tributação autónoma dos encargos dedutíveis respeitantes a viaturas ligeiras de passageiros ou mistas cujo custo de aquisição seja superior a 40 000 euros quando suportado por sujeitos passivos que apresentem prejuízos fiscais nos dois exercícios anteriores (artigo 30.º, n.º 1);
- É revisto o regime de isenção de IRS e IRC aplicável aos rendimentos de valores mobiliários representativos de dívida pública e criação de um regime de isenção aplicável aos rendimentos de valores mobiliários representativos de dívida privada auferidos por não residentes em território nacional (artigos 29.º, n.º 3);
- O artigo 98.º do Código do IRC (Pagamento especial por conta - PEC) altera alguns aspectos do PEC, mormente especificando que o volume de negócios para efeitos da sua aplicação corresponde ao valor das vendas e dos serviços prestados. O montante máximo do PEC é nos termos da proposta de OE cinco vezes mais baixo do que o limite até agora aplicável (artigo 30.º, n.º 1);
- Ampliam-se dos casos em que se considera existir "relações especiais", para efeitos do preenchimento do conceito de preços de transferência, no caso em que as operações especiais ou série de operações, designadamente operações financeiras ocorram entre uma entidade residente e uma outra não residente sujeita a um regime fiscal claramente mais favorável (artigo 30.º, n.º 1);
- Autoriza-se o Governo a transpor a Directiva respeitante à tributação dos rendimentos da poupança sob a forma de juros, quando tais rendimentos são pagos por entidades residentes em Portugal e os beneficiários efectivos de tais rendimentos sejam pessoas singulares residentes noutro Estado-membro (artigo 31.º, n.º 1);
- Autorização legislativa para transpor para a ordem jurídica interna, a directiva relativa ao regime fiscal aplicável aos pagamentos de juros e royalties efectuados entre sociedades associadas de Estados membros diferentes (artigo 31.º, n.º 2);

IVA - Imposto Sobre o Valor Acrescentado:

- Isenção de imposto no acto da importação de mercadorias efectuadas por sujeitos passivos não residentes e sem estabelecimento estável em território português e não registados, em Portugal, para efeitos de IVA; desde que registados noutro Estado membro e que nessa qualidade efectuem a importação através de um despachante oficial, na condição de os bens se destinarem a outro Estado membro e desde que essa transmissão se encontre isenta nos termos gerais (artigo 32.º, n.os 3 e 4);
- Introdução do novo regime de liquidação de IVA aplicado ao sector dos combustíveis líquidos, com vista à implementação da liberalização dos respectivos preços estabelecendo um regime assente na tributação pela margem, para efeitos de liquidação pelas empresas grossistas (artigo 33.º, n.º 1);
- Diminuição do montante de referência, que passa de 49 879,79 euros para 25 000 euros, quanto às operações realizadas pelos sujeitos passivos com determinados clientes e fornecedores, para efeitos da obrigatoriedade da sua identificação no anexo recapitulativo e, assim, disponibilizar informação que permita o controlo cruzado pelos meios informáticos adequados (artigo 32.º, n.º 1);

IS - Imposto do selo.

- O artigo 7.º do Código do Imposto do Selo (Isenções) passa a considerar isentos de imposto os instrumentos que corporizem contratos atinentes a operações realizadas, registadas, liquidadas ou compensadas através de entidade gestora de mercados regulamentados ou através de entidade por esta indicada ou sancionada no exercício de poder legal ou regulamentar, e cujo objecto sejam valores mobiliários, direitos a eles equiparados, contratos de futuros, taxas de juro, divisas ou índices sobre valores mobiliários, taxas de juro ou divisas, assim como as respectivas garantias (artigo 35.º, n.º 1);
- Passam também a ser considerados para efeitos de isenção os juros e comissões cobrados, as garantias prestadas e a utilização de crédito concedido por instituições de crédito, sociedades financeiras e instituições financeiras a sociedades de capital de risco, bem como a sociedades ou entidades cuja forma e objecto preencham os tipos de instituições de crédito, sociedades financeiras e instituições financeiras previstos na legislação comunitária, umas e outras domiciliadas nos Estados membros da União Europeia, ou em qualquer Estado, exceptuando as domiciliadas em territórios com regime fiscal privilegiado, a definir por portaria do Ministro das Finanças (artigo 35.º, n.º 1);

Alterações ao Código dos Impostos Especiais de Consumo

Bebidas alcoólicas

- O artigo 52.º do Código dos Impostos Especiais de Consumo, relativo a "Cerveja" define taxas de imposto a aplicar à cerveja em função do teor alcoólico por hectolitro (artigo 36.º, n.º 1);