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3071 | II Série A - Número 075 | 24 de Julho de 2004

 

- incentivará a utilização das técnicas construtivas que melhor assegurem a durabilidade das construções.

- apoiará financeiramente os municípios, através do PROHABITA, na construção de equipamentos sociais, recreativos e desportivos complementares aos empreendimentos habitacionais de forma a contribuir para uma melhor qualidade de vida e integração social dos residentes.

O XVI Governo Constitucional procederá à Reforma do Arrendamento Urbano, de forma a:

- criar um mercado dinâmico, capaz de atrair investimento privado nacional e estrangeiro para a construção e reabilitação urbana;

- proporcionar a mobilidade dos cidadãos, em especial dos recursos humanos mais jovens, facilitando o acesso ao mercado de trabalho;

- incentivar a colocação no mercado de arrendamento dos fogos vagos (aproximadamente 544.000), criando uma alternativa mais económica à aquisição de casa própria.

9. DEFESA DO CONSUMIDOR

Ao longo das últimas décadas as relações de consumo têm sofrido múltiplas alterações caracterizando-se, actualmente, por uma especial complexidade e um dinamismo próprio que impõem a adopção de uma política de consumidores, cujas linhas estratégicas devem ter por base um maior reforço dos seus direitos e, em paralelo, uma fiscalização eficaz do cumprimento dos deveres legais que, nesta matéria, incumbem aos agentes do mercado.
A relevância que a política de defesa do consumidor assume hoje no seio da União Europeia, bem como o reconhecimento do seu carácter transversal em áreas tão díspares quanto o comércio electrónico, o acesso à justiça, a segurança alimentar ou os serviços de interesse geral, colocam esta política no centro das prioridades das sociedades modernas.
Nesse contexto, o Governo afirma o seu empenho em:
- redefinir os estatutos do Instituto do Consumidor, de modo a adaptar este organismo ao actual enquadramento institucional, no quadro das recentes transformações económicas e legislativas em matéria de protecção dos consumidores;

- instituir o Sistema Português de Defesa do Consumidor com o objectivo de assegurar a aplicação, de um modo concertado, dos direitos dos consumidores, designadamente, à luz dos princípios da prevenção, da participação, da desburocratização, da celeridade, da eficiência e do acesso ao direito e à justiça;

- dar prossecução a uma política abrangente de formação e informação para o consumo, nomeadamente reforçando a intervenção do Instituto do Consumidor nesta área, bem como através do recurso a parcerias entre várias entidades da administração pública e entre estas e outras de natureza privada, destacando-se, neste âmbito, as associações de consumidores;

- desenvolver a rede de educação do consumidor, no sentido de intensificar a sensibilização para as problemáticas do consumo junto das comunidades escolares;

- incrementar o recurso às novas tecnologias enquanto mecanismo privilegiado do acesso dos consumidores à informação;

- intensificar a relação entre a administração central e os serviços autárquicos de apoio ao consumidor, nomeadamente através da actualização dos protocolos em vigor e do incentivo à criação de mais serviços de âmbito local, valorizando, assim, a proximidade com o cidadão;

- implementar uma rede de cooperação entre os países que integram o espaço da lusofonia, de modo a promover uma efectiva partilha de recursos, troca de experiências e estabelecimento de diálogo institucional acerca das temáticas do consumo;

- proceder à revisão da legislação mais relevante na área do direito do consumo, de modo a assegurar a sua actualização e reforçar a sua adequação às novas realidades do mercado;

- redefinir o regime jurídico do registo e da concessão do apoio técnico e financeiro do Estado às associações de consumidores e a outras entidades que exerçam actividade na defesa dos consumidores;

- fomentar a criação de meios alternativos de resolução de conflitos, através dos mecanismos de mediação, conciliação e arbitragem, enquanto instrumentos especialmente aptos à prossecução de uma justiça acessível e pronta.

Nesse sentido, o Governo manterá o apoio aos meios de resolução extrajudicial de conflitos de consumo actualmente existentes e apoiará a criação de novas estruturas em regiões ou sectores de actividade económica em que estas se mostrem necessárias, promovendo a sua integração, sempre que possível, na rede europeia de resolução extrajudicial de conflitos de consumo (EEJ-Net).

IV
INVESTIR NA QUALIFICAÇÃO DOS PORTUGUESES

1. CULTURA

O XVI Governo Constitucional prosseguirá, no domínio da Cultura, uma política de continuidade relativamente ao Governo anterior, nomeadamente quanto aos seus pressupostos básicos e principais metas a atingir.

A política cultural do Governo tem por primeiro objectivo a promoção do primado da Pessoa, dos direitos humanos e da cidadania.

Só mulheres e homens cultos, capazes de compreensão e conhecimento crítico da realidade, podem exercer, de uma forma responsável, os seus direitos e a assumir, plenamente, a sua cidadania.

O Governo atribui à política cultural um papel central e transversal no conjunto de todas as políticas sectoriais, devendo, por isso, ser sublinhado que o referido papel identitário e estruturante da Cultura só pode ser integralmente realizado pelo acesso do maior número possível de cidadãos aos bens e actividades culturais.

Sendo a cultura um verdadeiro laço entre o passado e o futuro e uma componente determinante da identidade nacional, a sua tradução política deverá ter por objectivo primordial a promoção dessa mesma identidade.

O crescimento económico e uma maior justiça social só podem conduzir a um desenvolvimento integral e duradouro se forem acompanhados por igual desenvolvimento cultural.

Na verdade, sem uma Cultura viva e criativa não é hoje possível qualquer desenvolvimento.